Lucas Marins De Souza

Lucas Marins De Souza

Número da OAB: OAB/SP 476774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Marins De Souza possui 154 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF6, TJPR, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRF6, TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: LUCAS MARINS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020024-95.2023.8.26.0114 (processo principal 1036236-77.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Quitação - Paulo Marques Caldeira - - Joveci Aparecida da Silva Caldeira - Ana Claudia Damasio de Souza - - Cristiano Alicio Fernandes - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 05 dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP), PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004514-81.2024.8.26.0084 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Claudemiro Ribeiro de Castro - - Sandra Cristina Néri de Castro - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP), LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014789-05.2007.8.24.0005/SC EXECUTADO : ROBINSON AGUSTIN CAVIERES SALINAS (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB SP476774) INTERESSADO : ROBINSON AGUSTIN CAVIERES SALINAS (Representante) ADVOGADO(A) : LUCAS MARINS DE SOUZA SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069280-66.2025.8.16.0000   Recurso:   0069280-66.2025.8.16.0000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Impetrante(s):   Edivaldo Bibiano Martins MÁRCIO RIBEIRO DE LIMA Impetrado(s):   JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SENGÉS DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. O Mandado de Segurança foi impetrado por contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sengés/PR, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0001788-93.2024.8.16.0161. 2. O impetrante alega ser descendente de ocupante originário da área rural em litígio, cuja posse se perpetua há gerações, tendo autorizado o outro impetrante a  explorá-la economicamente, sendo este impedido por decisão que beneficiou empresa privada. 3. A petição inicial foi indeferida liminarmente sob os fundamentos de ilegitimidade ativa dos impetrantes e inadequação da via eleita, uma vez que a decisão atacada não os atingiu diretamente ou deveria ser impugnada por meio recursal próprio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os impetrantes possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra decisão que não os alcançou diretamente; (ii) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial com recurso próprio previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige, nos termos dos artigos 1º e 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a presença de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade, desde que não caiba recurso com efeito suspensivo. 6. A decisão judicial impugnada foi dirigida exclusivamente a terceira pessoa (Márcia Regina Rodrigues Bibiano Ryder), sem que houvesse requerimento de habilitação do impetrante Edivaldo no feito originário, o que inviabiliza o reconhecimento de legitimidade ativa. 7. Além disso, reconheceu-se que a utilização do mandado de segurança para rediscutir decisão interlocutória, especialmente por parte do impetrante Márcio, réu na ação originária, configura inadmissível tentativa de substituição de recurso próprio, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009. 8. Dessa forma, ausentes os pressupostos mínimos de admissibilidade do mandamus, a petição inicial foi indeferida com fundamento também no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida liminarmente. Mandado de Segurança não conhecido. Extinção do feito sem resolução do mérito. 10. Tese de julgamento: O mandado de segurança não se presta à defesa de interesse de terceiro não atingido diretamente pela decisão impugnada, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão interlocutória passível de impugnação por meio próprio.     VISTOS e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 0069280-66.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Sengés/PR, em que são Impetrantes Edivaldo Bibiano Martins e Márcio Ribeiro de Lima e Impetrado Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sengés/PR.     I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edivaldo Bibiano Martins e Márcio Ribeiro de Lima contra ato que atribuem coator do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sengés/PR, decorrente da decisão de mov. 174.1, proferida nos autos de “Ação de Reintegração de Posse” nº 0001788-93.2024.8.16.0161. Em suas razões, sustentam que o impetrante Edivaldo é tataraneto de João Alves de Souza, antigo proprietário das terras em questão, que, por ser um escravo alforriado, viveu e constituiu família na região ainda no século XIX, transmitindo posse e domínio de fato sobre vasta área a seus descendentes. Afirmam que, com o falecimento dos sucessores diretos de João Alves de Souza, restaram apenas bisnetos e tataranetos que, até hoje, residem e exercem a posse contínua sobre parte da área originalmente pertencente ao patriarca. Destacam que o conflito surgiu quando os descendentes decidiram explorar economicamente a área, especialmente com a comercialização de pinus e eucaliptos plantados há muitos anos, ocasião em que sofreram impedimento por ordem judicial a pedido da empresa Rio Bonito Administração de Reflorestamento LTDA. Argumentam que a área supostamente invadida, conforme alegado pela empresa, não corresponde àquela efetivamente explorada pela família do impetrante, conforme demonstrado pelos documentos e memorial descritivo anexados aos autos. Apontam que o impetrante possui registros históricos e documentos que comprovam a origem da posse, inclusive certidões e transcrições da propriedade originária, datadas de 1854, em nome de João Alves de Souza. Mencionam que o memorial descritivo delimita a área de 7.200m² onde houve a exploração autorizada por contrato firmado com o impetrante Márcio, sendo tal exploração feita com respeito aos limites tradicionalmente ocupados pela família. Informam que os descendentes do antigo proprietário não conseguiram ainda regularizar formalmente a área por meio de inventário, em razão da hipossuficiência econômica, situação que é agravada pelo fato de a área envolver famílias quilombolas e depender de trâmites administrativos complexos junto a órgãos competentes. Ressaltam que, embora existam outras empresas explorando áreas semelhantes com base em usucapião ou contratos firmados com moradores locais, apenas o impetrante vem sendo impedido judicialmente de exercer seu direito legítimo, em flagrante desigualdade de tratamento. Demonstram que os documentos em anexo comprovam a linha sucessória entre o impetrante e o antigo proprietário, bem como a delimitação geográfica da área sobre a qual é exercida posse mansa e pacífica há mais de um século. Destacam que não se pode admitir uma decisão judicial baseada em documentos que não guardam relação com a área de fato ocupada e explorada pelo impetrante e seus familiares, sem qualquer perícia técnica que comprove a alegada invasão. Alegam que o ato judicial impugnado causou lesão grave à parte legítima, permitindo que terceiros explorem economicamente uma área que não lhes pertence, sob o manto de um interdito proibitório fundamentado em provas de localidade distinta. Requerem a concessão de tutela de urgência antecipada, nos termos dos artigos 300 e 303 do CPC, diante da presença dos requisitos legais, sejam eles, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aduzem a verossimilhança do direito com os documentos que demonstram tanto a titularidade da área quanto a ilegitimidade da empresa oponente, que obteve a liminar sem base fática adequada. Evidenciam o periculum in mora no fato de que o impetrante e seus familiares estão sendo privados da exploração de sua própria terra, sofrendo prejuízos financeiros e morais, enquanto terceiros se beneficiam indevidamente da madeira ali existente. Reforçam que os documentos que instruíram a medida liminar da empresa adversam se referem a áreas distintas, o que demonstra erro material grave e justifica a suspensão imediata dos efeitos da decisão anterior. Concluem que, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, deve o juízo reconhecer o direito do impetrante de exercer plenamente os poderes inerentes à posse, inclusive a exploração econômica da área de 7.200m², conforme demarcado no memorial descritivo e na planta anexada. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   II – Em uma análise sumária, cabe reconhecer a inviabilidade da adoção da via mandamental à insurgência dos impetrantes. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." O Mandado de Segurança é conceituado na clássica obra de Hely Lopes Meirelles[1] como o "meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça [...]”. Nesse contexto, o direito líquido e certo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. Por outras palavras, “o direito invocado para ser amparável pelo mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e sua condição ao impetrante: se a existência for duvidosa; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não dá ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Assim, para a concessão da segurança é imperativo que haja comprovação, de plano, da ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante e que se dê em virtude de ato ilegal ou abusivo. No caso dos autos, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Edivaldo Bibiano Martins e Márcio Ribeiro de Lima em face da decisão de mov. 174.1 da origem, que determinou a exclusão de Márcia Regina Rodrigues Bibiano Ryder da lide, sob o fundamento de que esta visava apenas tumultuar o processo. Sustentam os impetrantes, em resumo, que Edivaldo é um dos tataranetos do dono das terras, João Alves de Souza, o qual, por se tratar de um escravo livre, viveu no local entre os 1900, tendo constituído família na região e adquirido o direito sobre vasta elas. Ressaltam que com a morte deste o direito sobre as terras foi transmitido aos seus descendentes, os quais também já são falecidos, restando apenas os bisnetos do patriarca principal. Frisam que o imbróglio começou depois que os herdeiros decidiram explorar a terra onde residiam. Alegam que ao iniciarem os trabalhados mediante contrato de exploração nas áreas, foram impedidos de prosseguirem por ordem judicial proferida pelo juízo de origem, uma vez que a empresa Bonito Administração de Reflorestamento LTDA se diz possuidora destas. Argumentam que a área da respectiva empresa não condiz com a área que está sendo explorada pela família, sendo abusivo o ato que impede a exploração. Nesses termos, pugnam pela concessão do pleito liminar para o fim de que seja autorizada “a exploração da área discriminada no memorial descritivo e certidões de propriedade em anexo, advindas do senhor José Alves de Souza, sendo o impetrante EDIVALDO um dos proprietários do local, tendo sido o impetrante MÁRCIO autorizado a explorar em nome dos herdeiros, mediante contrato”. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a inicial deve ser indeferida liminarmente. Primeiramente, porque o impetrante Edivaldo Bibiano Martins não requereu, em momento algum, habilitação como terceiro interessado no feito de origem. O pedido foi feito por Marcia Regina Rodrigues Bibiano Ryder, sendo a decisão impugnada direcionada exclusivamente a ela. Observe-se:   [...] Determino a imediata exclusão de Márcia Regina Rodrigues Bibiano Ryder, a qual visa apenas tumultuar o processo. Qualquer esbulho em área de sua propriedade deverá ser objeto de ação possessória, em que figurará a autora deste processo ou terceiros como réus. Aqui cabe apenas ao réu Marcio questionar os limites da decisão liminar.   Assim, pela regra da legitimação ordinária (artigo 18, CPC[2]), o impetrante não possui legitimidade para defender os interesses de outrem, não podendo, portanto, considerar-se atingido pelos fundamentos da decisão proferida, para o fim de impetração do writ. Em segundo lugar, porque o impetrante Márcio Ribeiro de Lima é réu na ação principal e, ao que parece, tenta se valer do presente remédio para modificar a decisão liminar que deferiu a posse provisória da área à parte autora, argumentando ter sido autorizado a explorá-la pelos supostos herdeiros. Tal conduta, além de indevida, uma vez que o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso próprio ou a rediscutir matéria já decidida, também revela possível má-fé processual da parte, sendo oportuno adverti-la acerca das penalidades cabíveis nessas hipóteses (artigo 80, CPC[3]). Ademais, sequer há interesse processual do impetrante na questão, tendo em vista que a decisão impugnada determinou a exclusão da terceira interessada do processo, mas manteve a discussão quanto aos limites do imóvel em relação a ele. Por conseguinte, o reconhecimento do não cabimento do Mandado de Segurança é medida que se impõe, porquanto inadmissível a sua impetração como medida destinada a substituir recurso previsto na lei processual, além da própria ilegitimidade do impetrante, nos termos dos artigos 5, inciso II e 10 da Lei 12.016/09:   Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;   Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.   III – Ante o exposto, ausentes os pressupostos mínimos de admissibilidade, indefiro a petição inicial do presente Mandado de Segurança, nos termos dos artigos 5º, inciso II e 10, caput, ambos da Lei 12.016/09, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC[4]. Dê-se ciência ao juízo de origem. Escoado o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta   [1] in: MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular. 6ª ed., pág. 16. [2] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [3] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000112-19.2025.8.26.0229/SP AUTOR : JUNIELSON SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB SP476774) AUTOR : DENISE TEIXEIRA GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB SP476774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins das diligencias pretendidas, manifeste-se a parte autora, indicando o CPF da requerida, uma vez que trata-se de documento imprescindível, ou o paradeiro da requerida. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002907-40.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Móveis e Decorações - Claudineia Ferreira da Silva - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica Claudineia Ferreira da Silva, intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o pagamento das custas finais discriminadas na planilha retro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observação: o recolhimento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, observando-se a guia correta (DARE-SP ou FEDTJ), conforme discriminado na planilha. Nada Mais. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510615-55.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.M. - Vistos. 1- Pág. 193 - A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento da defesa, não obstante intempestiva a indicação, mas ainda em tempo hábil para oitiva na data já agendada para audiência, defiro a oitiva da testemunha como do juízo. Anote-se. 2- Ante o contido no Provimento nº 53/2022 e na Resolução nº 345/2020 do CNJ, que autorizaram a realização de audiência por meio de videoconferência, bem como a inegável celeridade e segurança do sistema, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s) e da incomunicabilidade de testemunhas, mantenho a data já designada para o próximo dia 12 de agosto de 2025, às 15:30 horas, para realização da audiência. Deixo consignado que a realização do ato ocorrerá de FORMA VIRTUAL, nos termos do contido no Comunicado CG 284/2020 e no Comunicado CG nº 317/2020. Determino que o senhor(a) oficial de justiça diligencie no endereço da(s) testemunhas, intimando-a(s) da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do convite para participar(em) da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual. Caso a(s) testemunha(s) não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o senhor oficial de justiça certificar a respeito e intimá-la(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Fica consignado que a(s) testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado de intimação à(s) testemunha(s), se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. Int. Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB 476774/SP)
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