Lukas Mora Gusmão
Lukas Mora Gusmão
Número da OAB:
OAB/SP 476780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lukas Mora Gusmão possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
LUKAS MORA GUSMÃO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0001310-67.2024.8.26.0659; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Vinhedo; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 0001310-67.2024.8.26.0659; Prestação de Serviços; Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apelado: MAYCON APARECIDO DA SILVA; Advogada: Sarah Ferreira Martins (OAB: 333544/SP); Advogado: Lukas Mora Gusmão (OAB: 476780/SP); Advogado: Luiz Fernando Milano Couto de Barros Filho (OAB: 380050/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015421-88.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - - TIM S A - À parte contrária para as contrarrazões. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), LUKAS MORA GUSMÃO (OAB 476780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013224-19.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - C.M.C. e outro - Fls.970/972:Ciência. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), LUIZ FERNANDO MILANO COUTO DE BARROS FILHO (OAB 380050/SP), LUKAS MORA GUSMÃO (OAB 476780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000918-04.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Frutas Martins Ltda. - Vistos. Fls. 71: Anote-se, no cadastro processual, a habilitação dos patronos para o recebimento de publicações. Intime-se. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), LUIZ FERNANDO MILANO COUTO DE BARROS FILHO (OAB 380050/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), LUKAS MORA GUSMÃO (OAB 476780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 0001310-67.2024.8.26.0659; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Vinhedo; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001310-67.2024.8.26.0659; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apelado: MAYCON APARECIDO DA SILVA; Advogada: Sarah Ferreira Martins (OAB: 333544/SP); Advogado: Lukas Mora Gusmão (OAB: 476780/SP); Advogado: Luiz Fernando Milano Couto de Barros Filho (OAB: 380050/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066301-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Construtora Micheli Campos Ltda - Consórcio de Alumínio do Maranhão - Alumar - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONSTRUTORA MICHELI CAMPOS LTDA. em face de CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR, objetivando o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de construção civil, devidamente contratados, prestados e autorizados para faturamento, cuja contraprestação pecuniária não teria sido adimplida pela parte ré. A parte autora alega que firmou contrato com a ré em 22/06/2022 para a execução de serviços no estabelecimento industrial desta, conforme cláusulas contratuais anexadas aos autos. Afirma que, após a realização dos serviços, foram emitidas as notas fiscais nº 50757 e 50773, nos valores de R$ 787.115,32 e R$ 100.502,39, respectivamente, totalizando o montante de R$ 887.617,71. Sustenta que tais notas fiscais foram expressamente autorizadas por representantes da ré por meio de comunicações eletrônicas datadas de 02/01/2023 e 13/02/2023, nas quais teria havido anuência formal para emissão. Alega ainda que o contrato previa expressamente que o pagamento se daria no quarto dia do terceiro mês subsequente à emissão da nota fiscal, prazo que já estaria exaurido. Informa que notificou extrajudicialmente a ré, mas não obteve resposta nem o adimplemento da obrigação. A autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor principal das notas fiscais, devidamente atualizado com juros legais e correção monetária desde os respectivos vencimentos, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 87.617,71, sob o fundamento de que a inadimplência gerou graves impactos em sua saúde financeira, inclusive resultando em protestos e cobranças por fornecedores, prejudicando sua imagem empresarial. Atribuiu à causa o valor de R$ 975.235,42 (fls. 1/65). Regularmente citada (fl. 82), a parte ré apresentou contestação (fls. 83/110), na qual sustenta, em síntese, a ausência de prestação dos serviços nos moldes contratados, além de impugnar a existência de aceite contratual válido que ampare a cobrança. Alega que o envio de e-mails pela ré com autorização para emissão de notas não configura confissão de dívida, e que a autora não comprovou o cumprimento das condições contratuais necessárias à exigibilidade dos valores. Argumenta, ainda, pela improcedência do pedido de danos morais, sob a justificativa de que não houve lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se de inadimplemento contratual comum, que não justifica reparação extrapatrimonial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora por eventual litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 111/2773). Sobreveio réplica da autora às fls. 2781/2790, em que reafirma a legalidade e exigibilidade da dívida, reiterando que a prestação dos serviços ocorreu de maneira integral e que a autorização para emissão das notas fiscais partiu de representantes legítimos da ré. Sustenta que a ausência de pagamento gerou sérios prejuízos operacionais e comerciais, reforçando o pleito indenizatório por danos morais. Decisão de fls. 2796 concedendo prazo às partes para informarem eventuais provas a produzir, o que foi atendido ás fls. 2799, 2800/2803 e 2828/2831. Decisão de fls. 2833 encerrando a fase instrutória. Alegações finais da autora às fls. 2836/2860 e da parte ré as fls. 2868/2872. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A presente ação tem por objeto a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de construção civil prestados pela autora em benefício da ré, supostamente pactuados em contrato firmado entre as partes e formalizados por meio da emissão de duas notas fiscais, cuja exigibilidade a autora sustenta com base em autorizações de faturamento concedidas por prepostos da ré. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes foi suficientemente delineada nos autos, com a juntada de instrumento contratual e correspondência eletrônica entre as empresas. Verifica-se que as notas fiscais nº 50757 e 50773, nos valores de R$ 787.115,32 e R$ 100.502,39, foram emitidas pela autora após mensagens eletrônicas encaminhadas por representantes da ré autorizando expressamente o faturamento. Embora a parte ré alegue que tais documentos não constituem prova de aceite contratual válido ou de prestação integral dos serviços, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a autenticidade ou a legitimidade das autorizações. De outro lado, o contrato juntado prevê expressamente que o pagamento se daria no quarto dia do terceiro mês subsequente à emissão da nota fiscal, o que implica o vencimento da obrigação em prazos já extrapolados no momento do ajuizamento da demanda. Ainda que se questione a ausência de atestados formais de conclusão dos serviços ou relatórios técnicos, a conduta da ré, ao autorizar o faturamento por escrito, corrobora o reconhecimento tácito da prestação dos serviços nas condições previamente pactuadas. O mérito cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes que autorize a cobrança dos valores consignados nas notas fiscais e, adicionalmente, à caracterização de eventual dano moral decorrente do inadimplemento. No tocante à cobrança, os documentos colacionados aos autos revelam, de forma clara, a existência de instrumento contratual assinado por ambas as partes (fls. 23/52), que previa a prestação de serviços pela autora à ré, com condições objetivas de pagamento, especificações técnicas e cláusula de cobrança após autorização formal para emissão de nota fiscal. Essa autorização, segundo a cláusula 8.3 do contrato, seria imprescindível para o início do prazo de vencimento. Em observância a essa exigência, a autora apresenta Notas fiscais nº 50757 (fl. 58) e 50773 (fl. 59), acompanhadas de e-mails com autorização de faturamento e aprovação dos serviços, enviados por prepostos da ré em 02/01/2023 e 13/02/2023 (fls. 54/55, 63, 64/65), contendo inclusive detalhes técnicos que confirmam o conhecimento e anuência da contratante, acompanhadas das devidas autorizações via- e-mail por parte da ré, conforme compacutado contratualmente. Tais provas são suficientes para comprovar a existência da dívida, nos termos do artigo 783 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da cobrança fundada em nota fiscal acompanhada de prova da efetiva prestação do serviço e aceite da contratante. O simples argumento de que o aceite foi realizado por prepostos e não por órgão superior da empresa não descaracteriza o vínculo obrigacional, mormente porque não se demonstrou vício de representação nem desautorização posterior por parte da ré. A parte ré sustenta que não há obrigação líquida e certa porque os serviços não teriam sido comprovadamente executados e as notas fiscais teriam sido emitidas sem o devido aceite. No entanto, essa alegação não resiste à análise da documentação anexada aos autos pela autora. O contrato firmado entre as partes (fls. 25/36) prevê expressamente que o pagamento se dará após a emissão das notas fiscais, condicionada à autorização do contratante, conforme cláusula 7.2 (fl.29). A autora comprovou documentalmente que tal autorização foi dada mediante e-mails datados de 02/01/2023 e 13/02/2023 (fls. 40/44 e 49/54), nos quais representantes da ré não apenas autorizam o faturamento, mas também reconhecem a execução dos serviços. Ainda que a ré alegue que os e-mails partiram de prepostos não autorizados, não há qualquer prova nos autos de que tais representantes não possuíam legitimidade para esse tipo de manifestação, tampouco qualquer desautorização posterior. Ademais, a ré não impugnou objetivamente a autenticidade dos documentos nem indicou irregularidades formais ou materiais nos serviços prestados. Como bem dispõe o art. 373, II, do CPC, cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito. Além disso, a ausência de impugnação específica e a omissão da ré diante da notificação extrajudicial encaminhada em 05/04/2023 (fl. 63) reforçam a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Logo, a ré não se desincumbiu de demonstrar que os serviços não foram realizados, limitando-se a alegações genéricas que não infirmam a documentação robusta da inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura, em regra, ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, tampouco justifica reparação por dano extrapatrimonial. Trata-se de dissabor comum da vida negocial, cuja repercussão patrimonial deve ser tratada no âmbito da responsabilidade civil contratual, não havendo, em princípio, lesão a direito da personalidade da empresa. No caso dos autos, embora a autora sustente ter sofrido prejuízos reputacionais e impacto financeiro negativo decorrente do inadimplemento das obrigações, não houve comprovação mínima de abalo à sua imagem, perda de contratos com terceiros, protesto indevido, negativação em cadastros restritivos ou qualquer outro fato que extrapole a esfera meramente patrimonial da mora contratual. Ressalte-se que a pessoa jurídica faz jus à reparação moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva entendida como sua reputação no mercado ou credibilidade institucional. Todavia, tal circunstância não pode ser presumida, e exige prova específica e concreta, ausente no presente caso. Logo, à míngua de demonstração de repercussão anormal, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Assim, no presente caso, não se verifica dos autos nenhum elemento concreto que comprove abalo à imagem institucional da autora decorrente do inadimplemento contratual. O que se tem é situação de inadimplemento civil típica, cuja repercussão negativa no fluxo de caixa da empresa, por si só, não é suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA MICHELI CAMPOS LTDA. para CONDENAR o CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR ao pagamento da quantia de R$ 887.617,71 (oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos), relativa às notas fiscais nº 50757 e 50773, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de emissão de cada nota e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento contratual. Outrossim,julgoextintoo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com 50% de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o que importa relata. XXXX ajuizou ação em face de XXXX. Alega XXXXXXX. Sustenta XXXXX. Narra XXXXX. Aduz XXXXX. Requereu a procedência do pedido, XXXXXX. Juntou documentos (fls. xxxx). Regularmente citada (fls. XXXX), a parte ré ofertou contestação (fls. XXXXX). XXXXXXX. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (fls. XXXXX). Sobreveio réplica (fls. XXXX). Instadas a se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas, a parte ré pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. XXXX) e a parte autora quedou-se inerte (fl. XXXXX). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Ante o exposto, JULGO XXXXXX o pedido inicial. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte *** ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa*condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, cumpridas as providências de estilo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MAESTER (OAB 362843/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), LUKAS MORA GUSMÃO (OAB 476780/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), BRUNA MAXIMO FELICIO (OAB 463761/SP), LUIZ FERNANDO MILANO COUTO DE BARROS FILHO (OAB 380050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510067-98.2020.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - LUIZ HENRIQUE GONÇALVES MACEDO - PRISCILA ALVES PIRES LOPES MACEDO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Mezher Mattar Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 157. Osasco, 04 de junho de 2025. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUKAS MORA GUSMÃO (OAB 476780/SP)