Mabili Adorno Moreira
Mabili Adorno Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 476781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MABILI ADORNO MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009033-61.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Augusta Maria de Jesus Guilherme - Vistos. Concedo à requerente o prazo de 15 dias para juntada de procuração e comprovação documental atual de residência nesta Comarca de Marília. No mais, para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora deverá providenciar a juntada dos seus rendimentos mensais atuais. Int. - ADV: MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003164-97.2024.4.03.6345 REQUERENTE: ABILIO CESAR FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho de id 366444205, juntando aos autos termos de renúncia ao valor que excede a 60 salários mínimos para fins de fixação de competência do JEF ou instrumento de procuração com poderes para tal, haja vista que o termo anexado aos autos diz respeito à renúncia para fins de expedição de RPV em fase de cumprimento de sentença, nada tendo relação com a determinação constante no despacho acima referido. Marília, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053826-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Jonas Eder Samuel - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Marcos Thadeu Cerdeira, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 25/09/2025, às 13:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000427-13.2025.4.03.6111 AUTOR: MARIA CECILIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MABILI ADORNO MOREIRA - SP476781 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO pela qual a parte autora, residente no exterior, requer a isenção do IRPF devido por pessoas residentes no exterior. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. É sabido que a competência do Juizado Especial Federal é de natureza absoluta. Nesta perspectiva, o §3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001 expressamente normatiza que: (...) §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta. Ademais, o artigo 20 da mesma lei dispõe: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Logo, as regras de competência territorial são determinadas por conta do §3º do artigo 3º e artigo 20 da Lei 10.529/01. Por outra via, não é aplicável, ainda que subsidiariamente, o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação prescreve: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tal dispositivo não se aplica pelo fato de que o parágrafo único é restrito aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Além disso, a própria Constituição não estipula a possibilidade de o autor propor a ação no local onde a UNIÃO "exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório", segundo determina o inciso I do art. 4º da Lei n. 9.099/95. Ademais, o "(...) afastamento da regra do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 em ações como esta deve-se ao fato de que, em matéria de competência, o interesse público sempre de prevalecer sobre a preferência ou conveniência das partes. Com a criação das Procuradorias Regionais Federais descentralizando o contencioso, não faz o menor sentido se estabelecer a competência de foro em razão do lugar onde se encontra a sede da parte ré, sendo, não só razoável, mas, também, correto, fixar a competência no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (inciso II da Lei nº 9.099/95). Outro ponto a ser levado em consideração é que a aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 em ações ajuizadas contra a Fazenda Pública implica estabelecer que qualquer cidade que possua estabelecimento, filial, agência ou sucursal de uma autarquia ou fundação pública passe a ser foro universal, o que, por óbvio, não foi a vontade do legislador constitucional. Urge que se diga, nesse ponto, que o referido artigo foi criado por lei que estabelece competência territorial no âmbito de litígios entre particulares e não entre particulares e entes públicos, não se afigurando razoável que se dê essa interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. (...). Considerando que a Lei nº 9.099/95 foi criada para regular as lides entre particulares e que, em matéria de fixação de competência, deve prevalecer o interesse público, afasta-se a aplicação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, entendendo como competente somente o juízo do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais e do artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil. Nas ações ajuizadas sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes" (...). (Turma Recursal da Seção Judiciária do DF. Rel. Juíza Candice Levocat Galvão Jobim. Recurso inominado nº 0061723-59.2008.4.01.3400/DF). Ora, se a parte autora está domiciliada em Portugal, não lhe é permitido litigar nesta Subseção Judiciária em razão da competência territorial absoluta prevista na Lei 10.529/01, não se lhe aplicando, inclusive, o artigo 4º da Lei 9.099/95, tal como anteriormente assinalado. In casu, a parte poderá se valer do §2º do artigo 109 da Constituição Federal, cuja redação preconiza: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Na mesma linha, o Código de Processo Civil, reprisando a Constituição Federal, determinou: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal de São Paulo e, nos termos do art. 64, §3º, do CPC e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019497-81.2024.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - José Luiz dos Santos - Vistos. Diante da Deliberação CSDP nº 92 de 29 de agosto de 2008 que dispõe sobre o pagamento pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ de peritos que atuam nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, e considerando o agravamento do estado de saúde da interditanda, oficie à Defensoria Pública Estadual para requisição de honorários ao perito Dr Francisco Antunes Ribeiro Neto. Deverá seguir com o ofício o formulário especifico para tal requisição. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após a reserva de honorários pela Defensoria Pública Estadual, providencie a serventia a intimação do perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia que deverá ser realizada na residência do(a) interditando(a), situada na Rua José Pedro Peccegato, 22, Jd. Marajó - CEP 17521-175, Marilia-SP . Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009033-61.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Augusta Maria de Jesus Guilherme - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006842-77.2024.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.M.B. - D.C.M.E. - Vistos, Fls. 244: ante a discordância do requerido, indefiro o pedido de desistência da ação. Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 112/126, bem como sobre a petição de fls. 212/221, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP), MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP), PABLO FRANCISCO MORILHAS (OAB 363032/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009875-92.2024.8.26.0344 (processo principal 1015497-72.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.A.S. - V.V.S. - Vistos. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima identificadas, qualificadas nos autos. Tendo em vista a longevidade do acordo celebrado em 24 parcelas, não é caso de mera suspensão, mas de extinção do feito. O excesso de processos sobrestados ou suspensos aguardando cumprimento de acordos gera congestionamento nas estatísticas do Gerencial da Vara e acúmulo no sistema informatizado de trabalho que acaba por prejudicar os demais litigantes, à medida em que atrasa o andamento e a movimentação dos feitos em andamento entre os fluxos de trabalho. Tal medida não se justifica vez que a sentença homologatória é título executivo e, em caso de inadimplemento, pode a exequente ajuizar novo pedido de cumprimento, a qualquer tempo e sem qualquer prejuízo. Assim, diante da vontade das partes, HOMOLOGO o acordo firmado nas fls. 127/130 para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Tendo em vista a longevidade do acordo, extingue-se o presente processo, devendo a parte interessada, em caso de inadimplemento do acordo, propor nova ação de execução, valendo a presente como título executivo. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários diante do acordo celebrado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I. Marília, 04 de junho de 2025. - ADV: MÁBILI ADORNO MOREIRA (OAB 476781/SP), DANIEL SILVA THOMAZ (OAB 479721/SP), ISABELA PAULINO BARBOZA (OAB 476303/SP), GABRIEL LANNIG TEIXEIRA DA SILVA (OAB 492038/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Vinicius Bellintani de Oliveira (OAB 373331/SP), Mábili Adorno Moreira (OAB 476781/SP) Processo 1007857-81.2024.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Reqte: V. A. R. - Fls. 153/156: Diante do recolhimento, publique-se o edital. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131441-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Nl Comercial Atacadista & Serviços Eireli - Agravado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) NA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA (PROCEDIMENTO COMUM). NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE MOMENTÂNEA, PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE MINORAÇÃO DAS CUSTAS E DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO OS REQUERIMENTOS DE MINORAÇÃO, DE CUSTAS E DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DE SEU PAGAMENTO. OS REQUERIMENTOS FORAM DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, FORAM INDEFERIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DESPESAS DE CITAÇÃO. A PARTE REQUERENTE, SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL (EIRELI), RECORRE PLEITEANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS SOB O FUNDAMENTO DE ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUA E DE SEU SÓCIO TITULAR.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. IDENTIFICAR SE ESTÁ COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE ALTERNATIVAS PARA FACILITAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS ENCARGOS.2.2. DEFINIR SE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL, OU EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE NA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, OU MESMO NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE SEU SÓCIO TITULAR.3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE DEMONSTRE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA COM AS CUSTAS, DESPESAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF E DO ART. 98, CAPUT, DO CPC, À LUZ DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.3.2. O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL E O PATRIMÔNIO DO SEU SÓCIO TITULAR NÃO SE CONFUNDEM, SENDO NECESSÁRIO, POR ISSO, A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEPARADA DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA, SOBRETUDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA OU DA ALEGADA TERMINAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.3.3. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PESSOAS FÍSICAS, PREVISTA NO CPC, NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, EXIGINDO-SE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.3.4. A SIMPLES ALEGAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, AINDA QUE ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS GENÉRICOS, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA, CUJA CONDIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA.3.5. AUSENTE NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REAL SITUAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE, MOSTRA-SE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS POSTULADOS.3.6. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, DE EFETUAR O RECOLHIMENTO, BEM COMO EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO DA AÇÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELOS INCISOS I A IV DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.3.7. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POIS, ALÉM DE O § 6º DO ART. 98 DO CPC PREVER O BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AS CUSTAS JUDICIAIS CONSTITUEM ESPÉCIE DE TRIBUTO (TAXA) QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESPESAS PROCESSUAIS.3.8. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPONDER AO RECURSO PORQUANTO AINDA NÃO FOI FORMADA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, VISTO QUE A DECISÃO AGRAVADA OCORREU ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, QUE NÃO TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.4. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO.5. TESES DE JULGAMENTO:5.1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE DEMONSTRE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA COM AS CUSTAS, DESPESAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF E DO ART. 98, CAPUT, DO CPC E À LUZ DA SÚMULA Nº 481 DO STJ, POIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS.5.2. ASSIM COMO O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL, OU EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DO SÓCIO TITULAR, A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DEVE SER SEPARADA DA PESSOA FÍSICA, SOBRETUDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA OU DA ALEGADA TERMINAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.5.3. AUSENTE NOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE MOMENTÂNEA, DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE, É INVIÁVEL O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS POSTULADOS, INCLUSIVE O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003) E A MINORAÇÃO OU O PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POIS O § 6º DO ART. 98 DO CPC PREVÊ O BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E AS CUSTAS JUDICIAIS CONSTITUEM ESPÉCIE DE TRIBUTO (TAXA) QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESPESAS PROCESSUAIS.6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 (CAPUT E § 6º) E 99 (§§ 2º E 3º); LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 5º.7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGINT NO RESP: 1558813 PR 2015/0241280-0, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 16/03/2020; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2312468-83.2023.8.26.0000, REL. THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2216782-98.2022.8.26.0000, REL. PONTE NETO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31/01/2023; TJSP, AGRAVO INTERNO CÍVEL 1038772-11.2020.8.26.0100, REL. MIGUEL PETRONI NETO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/05/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2213384-46.2022.8.26.0000, REL. CHRISTIANO JORGE, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06/11/2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2217071-36.2019.8.26.0000, REL. RUBENS RIHL, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21/10/2019; TJSP, AGRAVO INTERNO CÍVEL 1059842-24.2019.8.26.0002, REL. NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12/06/2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2100310-77.2023.8.26.0000, REL. DARIO GAYOSO, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/05/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2084485-25.2025.8.26.0000, REL. JORGE TOSTA, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01/04/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mábili Adorno Moreira (OAB: 476781/SP) - Marcus Vinicius Bellintani de Oliveira (OAB: 373331/SP) - 1º andar