Ayrton Soares Bello
Ayrton Soares Bello
Número da OAB:
OAB/SP 476959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayrton Soares Bello possui 105 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
AYRTON SOARES BELLO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001644-09.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSINEI BRITO DOS ANJOS RECLAMADO: IPCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa948e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante da decisão embargada. Intimem-se as partes. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEI BRITO DOS ANJOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501644-04.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Maria Betania da Silva - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007323-31.2000.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazutoshi Sako - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151470-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Elizandra da Silva Gomes - Agravado: Secretária Municipal da Fazenda de Bertioga - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PARA O FIM DE AUTORIZAR A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL PARA A PESSOA JURÍDICA FERREIRA E GOMES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, A FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. ACOLHIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I, DA CF/1988, A TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL É IMUNE AO ITBI, SALVO SE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA FOR IMOBILIÁRIA. EMPRESA CONSTITUÍDA EM 12 DE SETEMBRO DE 2024. O ART. 37, §2º, DO CTN ESTABELECE QUE A PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE DEVE SER VERIFICADA NOS TRÊS ANOS SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO, SENDO DEVIDO O TRIBUTO APENAS SE CONSTATADA A ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PESSOA JURÍDICA FOI RECENTEMENTE CONSTITUÍDA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE ANTES DO PRAZO LEGAL, O QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ITBI. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE NÃO COMPROMETE A FAZENDA PÚBLICA, POIS O TRIBUTO PODERÁ SER EXIGIDO CASO A ATIVIDADE PREPONDERANTE SEJA CONFIRMADA AO FINAL DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauricio Carlos Pichiliani (OAB: 183445/SP) - Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000818-81.2024.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Silvia Blanco Gomes - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 189/207) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/SP) - Michele Pereira de Moraes Zambotto (OAB: 456167/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002663-05.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Scr Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Nos termos da representação retro, redistribuam-se os autos, mediante compensação. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1508292-39.2018.8.26.0075/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Município de Bertioga - Embargda: Ismael Brito - Embargos de Declaração nº 1508292-39.2018.8.26.0075/50000 Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga Apelado: Ismael Brito Comarca: Bertioga DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 26244 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Bertioga, em face da decisão monocrática de fls. 73/78 que, nos autos da execução fiscal nº 1508292-39.2018.8.26.0075, negou provimento ao recurso de apelação em razão da paralisação do feito por prazo superior a um ano, conforme entendimento do Tema 1184 e da Resolução CSM nº 2738/2024. A embargante alega a ocorrência de omissões no julgado relacionada à prolação de decisão surpresa, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar, afrontando os artigos 9º e 10 do CPC; quanto ao fato de que a execução fiscal não se enquadrava nas diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura; e equívoco quanto à movimentação útil do processo e da existência de lei municipal que faculta ao ente tributante deixar de ajuizar execuções fiscais inferiores a R$ 400,00. Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de presquestionamento. É O RELATÓRIO. Decide-se monocraticamente, por força do § 2º, do art. 1.024, do CPC. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou correção de erro material, contidas no texto das decisões judiciais, não assumindo, em regra, caráter modificativo ou infringente da decisão, de modo que o inconformismo da parte embargante não pode servir de fundamento para a sua interposição. Em que pesem as alegações da embargante, no caso em tela, não há vícios a serem sanados, porquanto restaram claros, fundamentados e sem qualquer discrepância, os motivos pelos quais o apelo municipal foi improvido. Não ocorreu decisão surpresa uma vez que o Tema nº 1184 do STF tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Os pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e §3º). Não se cuida, portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora do decreto de extinção das execuções fiscais e sobre a qual a prévia oitiva da exequente em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões adotados pela r. sentença. Ademais, constou expressamente no julgado que o Tema 1184 do STF autoriza a extinção das execuções fiscais, inferiores a R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio da eficiência administrativa e que tal matéria foi disciplinada pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Restou esclarecido ainda que a exequente deixou de apresentar movimentação útil por período superior a um ano a partir do ajuizamento da ação (19/12/2018), até a prolação da sentença (2/10/2024), sem que tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto (artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024). Nota-se, portanto, que a embargante pretende a reforma da decisão em razão do inconformismo com o que ficou decidido e atribuindo ao presente recurso caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. As omissões, obscuridades, contradições e/ou correção de erro material, que autorizam o manejo de embargos são aqueles existentes entre a fundamentação e o dispositivo, interna, portanto, (STJ - AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.487.041 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18/8/2015), ou seja, a que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp1258645/SC, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, em 18/5/2017, DJe 23/05/2017. Desse modo, nota-se que a embargante pretende reforma da decisão em razão do inconformismo com o que ficou decidido e atribuindo ao presente recurso caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, já se decidiu que São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Destarte, não há matéria a ser aclarada no acórdão impugnado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 1° andar