Bruno Gustavo Carneiro
Bruno Gustavo Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 476983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Gustavo Carneiro possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNO GUSTAVO CARNEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001123-85.2025.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - Vistos. I - Tendo em vista os documentos juntados, observada a natureza da ação, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000538-43.2019.8.26.0116 (apensado ao processo 1000849-68.2018.8.26.0116) - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - Eliana Wissann Alyanak - - Espólio Avigad Alyanak, rep. Eliana Wissmann Alyanak. - - Andre Kim Alyanak - Vistos. I - (fls. 1155) - Intime-se o curador especial, por mandado, para manifestar nos autos no prazo legal, sob pena de destituição e expedição de ofício à OAB. II - Int. - ADV: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA (OAB 7264/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (OAB 10779/RN), KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (OAB 10779/RN), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE (OAB 862/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015880-54.2024.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Conjunto Residencial América do Sul - Simone Helena da Silva - Fls. 141 - Diante da certidão retro lançada, requeira o autor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito, face a desocupação voluntária do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, determino, desde já, a intimação do autor, por carta, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB 247272/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035045-83.2024.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Isabel Cristina Herculano - Processo de Origem: 0006035-41.2023.8.26.0625/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000733-38.2025.8.26.0115 (processo principal 1001319-68.2019.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.F.S. - A.C.S. - Por primeiro, deverá a exequente informar o número da residência, uma vez que o endereço está incompleto. - ADV: VALQUIRIA DO CARMO FARIA PINHEIRO (OAB 339178/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000445-46.2020.8.26.0116 (apensado ao processo 1001496-92.2020.8.26.0116) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Diva Gomes dos Reis Marini e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: 1- JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra DIVA GOMES DOS REIS MARINI e OUTROS para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes (fls. 46-54) relativo ao imóvel descrito na petição inicial, bem como para REINTEGRAR a autora na posse do referido imóvel, com o perdimento de eventuais valores pagos pelos Requeridos, a título de prestação do financiamento e de eventuais benfeitorias realizadas, e, ainda, para CONDENÁ-LOS, de forma solidária, ao pagamento dos valores devidos, em relação às despesas de IPTU e demais encargos do imóvel, como tarifas de água e condomínio, no período da ocupação do bem; e 2- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção (autos apensos de nº 1001496-92.2020.8.26.0116). Ante a sucumbência, CONDENO os Requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado de ambas as causas. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade, diante do benefício da Justiça gratuita concedida aos demandados. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos apensos de nº 1001496-92.2020.8.26.0116. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente. P.I.C. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP), BRUNO GUSTAVO CARNEIRO (OAB 476983/SP), GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP)