Jânio Carlos Francisco

Jânio Carlos Francisco

Número da OAB: OAB/SP 477095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jânio Carlos Francisco possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TJGO, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT8, TJGO, TRF6, TRF1, TRT18, TRT3, TJSP
Nome: JÂNIO CARLOS FRANCISCO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812786-36.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: RICARDO SOUSA PEREIRA FILHOAPELADO: JUAREZ GOMES DE AGUIARRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER  DECISÃO  A parte apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça para prosseguimento do recurso.Por despacho anterior, determinei a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, fixando prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos específicos.O prazo transcorreu sem manifestação da parte.Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, é lícito ao magistrado exigir a comprovação da condição financeira alegada.A inércia da parte em comprovar a alegada necessidade econômica evidencia que não se encontra em situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pela não comprovação da alegada hipossuficiência econômica.DETERMINO a intimação da parte apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º).Após, conclusos para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator C002
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5061487-27.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Naim Leandro Alves NetoRequerido: Estado De GoiásS E N T E N Ç A   I N T E G R A T I V ATrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAIM LEANDRO ALVES NETO (evento 37), em face da sentença proferida no evento 33, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a aptidão do autor para prosseguimento no concurso público de Policial Penal e determinando sua reintegração ao certame.Em síntese, o embargante alega a existência de erro material na sentença, pois no relatório consta equivocadamente o nome “Ruither Ferreira Diniz Filho” como parte autora, quando na verdade trata-se de Naim Leandro Alves Neto.É O BREVE RELATO. DECIDO. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Os embargos declaratórios, como no código revogado, permanecem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves em seu código comentado, vejam: “[...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração […]” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) Assim, para que o recurso seja cabível, o Embargante, além de alegar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, deve demonstrar a efetiva ocorrência de um desses vícios para que o recurso proceda, nos termos do artigo 1.022 do CPC, veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No presente caso, assiste razão ao embargante, porquanto há inequívoco erro material no relatório da sentença ao identificar equivocadamente o nome do autor. Conforme se extrai dos autos, o correto é NAIM LEANDRO ALVES NETO, e não Ruither Ferreira Diniz Filho, sendo a correção medida que se impõe.Dessa forma, a retificação não altera o conteúdo decisório da sentença, tratando-se de simples correção material, inclusive passível de ofício.Assim, não cabe à parte arcar com os dissabores provocados pelas meras falhas do Poder Judiciário, ao passo em que a omissão merece ser corrigida.Isso posto, sem maiores delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para, sanando o erro material apontado, retificar o nome do autor no relatório da sentença proferida no evento 33, substituindo-se “Ruither Ferreira Diniz Filho” por “Naim Leandro Alves Neto”, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão.A presente decisão deverá fazer parte indissociável do evento 33.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5462878-49.2025.8.09.0051  D E S P A C H O  Segundo disposição constitucional1, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, e assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha juntar os documentos necessários para comprovar seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.  Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição1Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; EPR
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0001192-62.2012.5.08.0013 AGRAVANTE: JOAO NAVES DOS REIS AGRAVADO: IVANILDO BARBOSA DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ce801 proferida nos autos. AP 0001192-62.2012.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO NAVES DOS REIS JANIO CARLOS FRANCISCO (SP477095) Recorrido:   AMILTON DA SILVA LINO Recorrido:   CRED NEW RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   IVANILDO BARBOSA DO NASCIMENTO ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO (PA008257) RAQUEL NETTO LOBATO (PA012189) Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Recorrido:   SAMIRA BUTTROS GATTOLIN Recorrido:   SPHERA TECNOLOGIA E SERVICOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - ME   RECURSO DE: JOAO NAVES DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id e8ae1b1; recurso apresentado em 22/06/2025 - Id 62fa71d). Representação processual regular (Id cd7f393). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Assim constou nos fundamentos da decisão regional de Id e61b738:  "(...) A decisão agravada, ao determinar a penhora de 30% dos proventos, observou o limite de 50% previsto em lei para a penhora de salários e proventos, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, consubstanciada no IRDR nº 0000374-37.2021.5.08.0000, e corroborada pelo IRDR 7 do TRT da 8ª Região, que permite a penhora de proventos mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos. A decisão recorrida atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitando a penhora a 30% dos proventos. A jurisprudência deste Tribunal e do TST reconhece a necessidade de ponderação entre a garantia do crédito do exequente e a proteção do mínimo existencial do executado. A penhora de 30%, no caso concreto, não compromete de forma excessiva a subsistência do agravante, considerando que o percentual é inferior ao limite legal de 50%. (...)". A parte recorrente alega que a decisão "ao manter a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do recorrente, violou,diretamente,o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo1º, III, da Constituição Federal, bem como a garantia do mínimo existencial." e que "violou o artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da menor onerosidade,na execução, segundo o qual essa deve processar-se pelo meio menos gravoso para o executado,quando por vários meios o exequente puder promover a execução." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve:  TEMA/IRR n° 75 do TST - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO BARBOSA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0001192-62.2012.5.08.0013 AGRAVANTE: JOAO NAVES DOS REIS AGRAVADO: IVANILDO BARBOSA DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ce801 proferida nos autos. AP 0001192-62.2012.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO NAVES DOS REIS JANIO CARLOS FRANCISCO (SP477095) Recorrido:   AMILTON DA SILVA LINO Recorrido:   CRED NEW RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   IVANILDO BARBOSA DO NASCIMENTO ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO (PA008257) RAQUEL NETTO LOBATO (PA012189) Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA Recorrido:   SAMIRA BUTTROS GATTOLIN Recorrido:   SPHERA TECNOLOGIA E SERVICOS DE RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - ME   RECURSO DE: JOAO NAVES DOS REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id e8ae1b1; recurso apresentado em 22/06/2025 - Id 62fa71d). Representação processual regular (Id cd7f393). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Assim constou nos fundamentos da decisão regional de Id e61b738:  "(...) A decisão agravada, ao determinar a penhora de 30% dos proventos, observou o limite de 50% previsto em lei para a penhora de salários e proventos, conforme o artigo 833, §2º, do CPC, e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, consubstanciada no IRDR nº 0000374-37.2021.5.08.0000, e corroborada pelo IRDR 7 do TRT da 8ª Região, que permite a penhora de proventos mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos. A decisão recorrida atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitando a penhora a 30% dos proventos. A jurisprudência deste Tribunal e do TST reconhece a necessidade de ponderação entre a garantia do crédito do exequente e a proteção do mínimo existencial do executado. A penhora de 30%, no caso concreto, não compromete de forma excessiva a subsistência do agravante, considerando que o percentual é inferior ao limite legal de 50%. (...)". A parte recorrente alega que a decisão "ao manter a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do recorrente, violou,diretamente,o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo1º, III, da Constituição Federal, bem como a garantia do mínimo existencial." e que "violou o artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da menor onerosidade,na execução, segundo o qual essa deve processar-se pelo meio menos gravoso para o executado,quando por vários meios o exequente puder promover a execução." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve:  TEMA/IRR n° 75 do TST - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).   CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NAVES DOS REIS
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