Jânio Carlos Francisco
Jânio Carlos Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 477095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT3, TRF1, TRT18, TRF6, TRT8, TJGO, TJSP
Nome:
JÂNIO CARLOS FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011542-43.2024.5.18.0003 AUTOR: MATHEUS ALVES SPINDOLA RÉU: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f260cdb proferido nos autos. DESPACHO O reclamante alegou, às fls. 113/115 (ID 8015c44), o inadimplemento da 6ª e última parcela do acordo, no importe de R$ 1.798,15, com vencimento em 28.04.2025. Intimada para manifestar-se acerca das alegações do reclamante, a reclamada apresenta manifestação, bem como comprovante de transação efetuada no dia 05.05.2025, no importe de R$ 2.697,25, para a conta do procurador do reclamante, valor que corresponde à última parcela do acordo acrescida da multa de 50% estabelecida na conciliação. O reclamante requer, às fls. 120/122 (ID c3aa9d8), o prosseguimento da execução, para fins de cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 404,59. Sem razão. O certo é que a reclamada efetuou o pagamento da última parcela com atraso de 07 dias, acrescido da multa de 50% estabelecida no acordo. Eis os termos do acordo para o caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas: “(...) Com o acordo integralmente cumprido, as partes dão recíproca, geral, plena e irrevogável quitação por todo o objeto da inicial e quaisquer outros créditos oriundos do extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela em atraso e as seguintes, que terão vencimento antecipado (...)”. Portanto o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais extrapola os limites do acordo, razão pela qual resta indeferido. Dê-se ciência às partes. Feito, volvam os autos conclusos para extinção. AGJ/ GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES SPINDOLA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o processado pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, à pena de detenção, fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, a ser cumprida em regime aberto. O pedido recursal visa à absolvição por ausência de provas suficientes da prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação por ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal, considerando a palavra da vítima e a negativa do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não caracteriza cerceamento de defesa, diante da preclusão temporal e da ausência de justificativa plausível para o pedido intempestivo. 4. A prova oral colhida apresenta fragilidades e contradições que comprometem a consistência da imputação, especialmente diante da ausência de testemunhas presenciais e da reiteração da negativa do acusado. 5. A narrativa da vítima, embora relevante, não se mostra suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria delitivas, dada a inconsistência entre as declarações prestadas nas diferentes fases do processo. 6. O contexto de disputa familiar envolvendo guarda de menor e partilha de bens sugere motivação alternativa para a representação criminal, sendo imprescindível a existência de prova robusta para justificar a condenação penal. 7. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, impõe-se a absolvição quando não demonstrada de forma inequívoca a ocorrência da ameaça nos termos descritos na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição penal é medida que se impõe quando a prova produzida é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito imputado. 2. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos de prova para justificar a condenação. 3. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos narrados na denúncia impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.928/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.05.2014, DJe 08.09.2014; TJGO, Apelação Criminal 5147613-89.2023.8.09.0006, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINALNúmero : 5123780-36.2024.8.09.0029Comarca : CATALÃOApelante : GÉLIO ANTONIO BORGESApelado : MINISTÉRIO PÚBLICORelatora : DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º GrauEMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o processado pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, à pena de detenção, fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, a ser cumprida em regime aberto. O pedido recursal visa à absolvição por ausência de provas suficientes da prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação por ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal, considerando a palavra da vítima e a negativa do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não caracteriza cerceamento de defesa, diante da preclusão temporal e da ausência de justificativa plausível para o pedido intempestivo. 4. A prova oral colhida apresenta fragilidades e contradições que comprometem a consistência da imputação, especialmente diante da ausência de testemunhas presenciais e da reiteração da negativa do acusado. 5. A narrativa da vítima, embora relevante, não se mostra suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria delitivas, dada a inconsistência entre as declarações prestadas nas diferentes fases do processo. 6. O contexto de disputa familiar envolvendo guarda de menor e partilha de bens sugere motivação alternativa para a representação criminal, sendo imprescindível a existência de prova robusta para justificar a condenação penal. 7. Em respeito ao princípio da presunção de inocência, impõe-se a absolvição quando não demonstrada de forma inequívoca a ocorrência da ameaça nos termos descritos na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A absolvição penal é medida que se impõe quando a prova produzida é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito imputado. 2. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos de prova para justificar a condenação. 3. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos narrados na denúncia impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.928/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.05.2014, DJe 08.09.2014; TJGO, Apelação Criminal 5147613-89.2023.8.09.0006, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraIX35VOTODa admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso.Da preliminar – Do cerceamento de defesa.Aduz, preambularmente, nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, reportando-se a julgamento açodado que em atenção a um programa chamado “Justiça pela Paz em Casa”, estaria sendo tolhido do direito de produzir a prova que interessa à sua defesa.Como se sabe, o momento adequado para a apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação, exegese do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. No caso, infere-se que o magistrado de piso indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa por entender que o pedido foi feito intempestivamente, apenas na data da audiência, fora do momento processual adequado, sem justificativa idônea e sem tempo hábil para apreciação ou intimação. Além disso, o juízo a quo consignou que a defesa não demonstrou hipótese excepcional que justificasse o arrolamento tardio, nos termos do artigo 402 do CPP, e que a remarcação da audiência, além de infundada, comprometeria a regularidade processual, reconhecendo a preclusão temporal e a ausência de fundamento legal.Necessário observar que, na resposta à acusação apresentada no movimento 30, a defesa se limitou em requerer a oitiva das testemunhas arroladas na acusação, cujo rol se restringe à ofendida.Sob esse aspecto, à míngua da exposição de qualquer justificativa plausível para excepcionar a regra disposta, não há ilegalidade a ser reconhecida.Nessa toada:“HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ARTIGOS 171, 172, 298, 299, 304 E 399, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA NA FASE DO ARTIGO 396-A DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. 1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. 4. A decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia um juízo de mera admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. 5. Na espécie, não poderia o juiz de primeiro grau adentrar verticalmente o exame de questões que foram genericamente mencionadas na resposta à acusação de modo que, ao entender que a petição inicial está apta a ensejar a defesa, descrevendo minimamente a conduta, satisfez o dever de motivação. 6. Habeas corpus não conhecido” (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).Superada a preliminar e, inexistindo, na espécie, qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade, passa-se ao exame do meritum causae.Do mérito – GÉLIO ANTÔNIO BORGES foi condenado nos termos do artigo 147, caput do Código Penal, com incidência do artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso II, ambos da Lei 11.340/06, sujeitando-o à reprimenda definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto.O processado pretende a absolvição ao argumento de insuficiência probatória, já que a condenação se sustentou exclusivamente nas contraditórias declarações da vítima, sem respaldo em outros elementos de prova. No caso em estudo, narra a exordial acusatória:“Conforme apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente 26 anos, estando separados há cerca de 9 meses, período este permeado por desavenças do ex-casal.No dia dos fatos, a vítima estava na residência de sua genitora, momento em que o denunciado ali compareceu para lhe entregar algumas roupas. Na ocasião, o indiciado iniciou uma discussão com a vítima, tendo proferido as seguintes ameaças em seu desfavor: ‘Se você voltar para nossa casa, a Rebeca ficará sem mãe’.A vítima então, assustada, lhe questionou se tais palavras seriam uma ameaça, momento em que o denunciado confirmou e disse, na sequência que caso a vítima voltasse ao local, iria enforcá-la (termo de declarações acostado à p. 18-19).A Polícia Militar foi acionada e a vítima foi encaminhada à presença da Autoridade Policial, tendo a ofendida requerido medidas protetivas em seu favor (p. 32-33). Ademais, em seu termo de declarações, a vítima manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente em face do denunciado (p. 19)” (mov. 07).Na fase policial, ao instaurar o presente procedimento, a vítima, na condição de comunicante, detalhou o seguinte:“Conforme narra a Vítima Comunicante, esteve em um relacionamento com a pessoa de GÉLIO ANTONIO BORGES, por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, alegando que não possuem filhos, contudo, afirma que GÉLIO ANTONIO BORGES possui a guarda judicial da menor, Rebeca Noemia Ferreira de Mesquita, desde seu primeiro ano de vida, atualmente com 07 (sete) anos; Que afirma a Vítima que estão separados de corpos há aproximadamente 09 (nove) meses, contudo, ainda residem na mesma residência, esclarecendo a Vítima que passa a maior parte do tempo na residência de sua genitora, Av. Brasília, n° 150, Bairro São João, Catalão/Go; Que afirma que há alguns meses, passou a receber ameaças por parte de GÉLIO ANTONIO BORGES, alegando ainda que as ameaças não eram explicitas, alegando que em uma delas, GÉLIO ANTONIO BORGES lhe informou entender o motivo de maridos matarem suas esposas, pois, após várias tentativas de retorno, a esposa não reata o relacionamento, então, afirma que a Vítima que jamais registrou boletim de ocorrência em seu desfavor, contudo, afirma que desde que separaram a menor, Rebeca, fica em sua guarda, e presta os devidos cuidados deste, alegando ainda que por ser muito apega a menor, GÉLIO ANTONIO BORGES tenta utilizar de tal situação para forças uma possível volta do relacionamento, contudo, afirma a Vítima ter deixado claro que não tem interesse em reatar o relacionamento; Que afirma a Vítima que na data de hoje, 20/10/2023, 20h00min, quando estava na residência de sua genitora, GÉLIO ANTONIO BORGES chegou ao local, com roupas da Vítima e ao entregar lhe disse, em tom de ameaça, "se você voltar para nossa casa, a Rebeca ficará sem mãe", questionado então se tais palavras eram uma ameaça, GÉLIO ANTONIO BORGES afirmou que sim, e continuou dizendo que caso a Vítima retornasse ao local iria enforca-la, igual um marido de um casal conhecido faz com sua esposa, após um desentendimento, fora embora; Que afirma a Vítima que teme por sua segurança e deseja representar criminalmente em face de GÉLIO ANTONIO BORGES solicitando ainda a medida protetiva de urgência, orientada dos procedimentos que se seguirão (mov. 01, arq. 07).Ainda, em um segundo momento em que foi ouvida, acrescentou:“Relata a declarante que viveu em união estável com GÉLIO ANTONIO BORGES por aproximadamente 26 anos; QUE o casal resolveu se separar há aproximadamente 9 meses em virtude da declarante ter descoberto uma traição de GÉLIO; QUE quando descobriu, a declarante discutiu com GÉLIO e saiu de casa com a filha menor do casal para que a mesma não presenciasse a briga e retornou aproximadamente 2 dias depois e não saiu mais; QUE há aproximadamente 1 semana a declarante registrou uma ocorrência de ameaça contra GÉLIO e solicitou uma medida protetiva de afastamento contra o mesmo e desde então estava morando com a sua genitora; QUE na noite de ontem 30/10/2023 por volta de 22:30h GÉLIO ligou para a filha de ambos e pediu para falar com a declarante pois não estava encontrando seu CRECI (registro de corretores de imóveis) e durante a conversa, GÉLIO disse que ambos precisavam conversar e a declarante concordou e disse que iria até a casa do mesmo, que é a casa onde o casal morava; QUE na data de hoje 31/10/2023 por volta de 13:30h a declarante foi até o local convidada por GÉLIO e ficaram conversando durante toda a tarde; QUE a declarante explicou que precisa ficar na casa pois a casa de sua mãe não tem estrutura e a mesma não tem condições de alugar outra pois está desempregada no momento; QUE por volta de 18:30h o casal não chegou em nenhum consenso e GÉLIO perguntou se a declarante havia solicitado medida protetiva, no que foi confirmado; QUE GÉLIO então chamou a polícia militar dizendo que a declarante estava armando uma situação para prendê-lo, o que não é verdade pois a mesma passou toda a tarde no local e não acionou os militares” (mov. 01, arq. 05).Já em juízo, a vítima declarou que na data do fato narrado na denúncia, encontrava-se na casa de sua mãe, acompanhada da filha do casal. O ex-companheiro chegou ao local visivelmente nervoso, retirou as roupas dela da residência que ambos compartilhavam, colocou-as em um saco de lixo e deixou o volume na porta e, declarou, ainda que, caso a declarante retornasse à residência do casal, isso "não seria bom", em tom que ela interpretou como ameaçador e indicativo de possível promessa de agressão física. Confirmou que a expressão utilizada pelo ex-companheiro foi compreendida por ela como uma ameaça de causar-lhe mal. Acrescentou que, embora o ocorrido tenha se dado há dois anos e ela não tenha revisto exatamente as palavras proferidas, o contexto foi de atrito e discussão. A declarante teria questionado se, ao voltar para casa, ele a mataria, ao que ele respondeu afirmativamente. Ainda que tal fala possa ter sido proferida “sem pensar”, não foi a primeira vez que ele a ameaçava em situações de conflito, o que lhe gerava sentimento de medo. Sobre a atualidade, informa que não há mais contato entre ambos, especialmente nos últimos três meses, mesmo considerando que possuem uma filha em comum. Durante esse período, ele não manteve contato com a declarante nem com a criança. Em momento anterior, houve comunicações telefônicas e visitas ao local de trabalho da declarante, sem que isso implicasse novas ameaças verbais ou comportamento agressivo. Esclareceu que não havia deixado a casa voluntariamente, como alegado pelo ex-companheiro. Informou que, após um conflito, decidiu temporariamente ficar na casa da mãe, para preservar a filha das discussões, especialmente, por temer que algo mais grave ocorresse. Havia solicitado ao ex-companheiro que deixasse o lar para que ela e a filha pudessem permanecer, o que foi recusado. Assim, ficou afastada, aguardando que as coisas se acalmassem para retornar ao lar, tendo deixado todos os seus pertences e os da filha na residência até então comum aos dois. Após 26 (vinte e seis) anos de união, enfrentaram diversos problemas, embora nenhum com gravidade comparável ao episódio atual (mov. 50).Ao ser ouvido na fase inquisitorial, o processado assim expôs a dinâmica dos fatos: “Relata o declarante que mantêm união estável com a pessoa de I. M. T. há aproximadamente 15 anos; QUE há aproximadamente 2 anos o casal não vem se entendendo e resolveu se separar; QUE I. saiu de casa há aproximadamente 1 ano e meio; QUE o declarante fez várias propostas para que a união estável seja dissolvida em virtude dos bens do casal estarem em nome de I.; QUE a mesma não aceitou; QUE o declarante então ingressou judicialmente contra a mesma há aproximadamente uma semana para que haja a partilha dos bens pois estão imobilizados com a mesma; QUE quando soube do processo, I. procurou a delegacia da mulher e registrou uma ocorrência contra o declarante por uma suposta ameaça que nunca aconteceu; QUE I. solicitou uma medida protetiva de afastamento mas contraditoriamente, na data de hoje 31/10/2023 por volta de 13h I. foi até a casa do declarante que era a casa do casal mas I. saiu há aproximadamente 1 ano e meio, entrou no local se aproveitando de um portão aberto e disse que não sairia mais da casa orientada por sua advogada e que se o declarante não saísse de casa, iria acionar a polícia para prendê-lo em virtude da medida protetiva deferida; QUE o declarante ficou toda a tarde tentando convencer I. a sair do local, sem sucesso; QUE por volta de 18:30h o declarante chamou a polícia militar para retirar I. do local pois a mesma não residia mais lá e a casa está em posse do declarante”; (mov. 01, pp. 10/11).Em sede de interrogatório judicial, Gélio Antônio Borges, afirmou não ter cometido tal ato, negando veementemente a alegação de que teria dito que, caso a ofendida retornasse para casa, a filha do casal, Rebeca, ficaria sem mãe. Questionado sobre o motivo de a vítima ter feito tal denúncia, respondeu que, em 31 (trinta e um) anos de relacionamento, nunca houve registro de ocorrência por qualquer motivo, incluindo ameaça ou agressão. Explicou que a medida protetiva instaurada por I. M. T. teria sido fruto de indução do magistrado em erro. Relatou que, ao longo do relacionamento, registrava bens em nome dela, pois acreditava que viveriam juntos até a morte. Afirmou que, em um determinado momento, foi convencido por I. M. T. a transferir uma quantia em dinheiro de sua conta bancária para a dela. Após essa transferência, I. M. T. deixou a residência, levando a filha e permanecendo na casa da mãe. Ressaltou que possui a guarda de Rebeca e que, após a separação, tentou reconciliar-se com I. M. T. por seis vezes, sem sucesso, pois ela já estaria envolvida com outra pessoa. Diante da recusa de reconciliação, propôs a ela uma separação amigável, alegando estar financeiramente limitado, visto que todos os bens estão em nome dela. Informou que nenhuma das propostas foi aceita. Narrando os acontecimentos posteriores, relatou que sua irmã, juntamente com a família, passou a residir com ele. Alegou que I. M. T., sob orientação de sua advogada, ingressou com pedido de medida protetiva com o objetivo de retirá-lo da residência, a fim de retornar à casa. Afirmou que esse era o verdadeiro objetivo da representação criminal, reafirmando que jamais houve ameaça de sua parte. Destacou sua boa reputação em Catalão, dizendo ser bem conhecido e sem histórico de desavenças ou envolvimento judicial. Reiterou não possuir antecedentes, nunca ter sido preso ou respondido a qualquer processo. Quanto à situação jurídica do relacionamento, esclareceu que nunca foi casado formalmente com I. M. T., mantendo com ela uma união estável. Informou que ingressou com pedido de dissolução da união estável e solicitou a restituição da guarda de Rebeca, sustentando que I. M. T. teria cometido um sequestro ao levar a filha e não a devolver. Afirmou ainda que, orientado por uma pessoa próxima ao casal, decidiu não manter contato com a filha até a resolução da questão judicial. Disse ter sido alertado de que I. M. T. teria cogitado uma segunda denúncia contra ele, por suposto assédio envolvendo Rebeca, e, por esse motivo, estava há quase quatro meses sem qualquer tipo de comunicação com a filha, inclusive por telefone ou mensagem (mov. 50).Desse modo, em que pese se reconheça o especial valor probatório das declarações da vítima em crimes dessa natureza, sua versão deve guardar sintonia com outros elementos de convicção. No presente caso, contudo, subsistem indícios que suscitam dúvidas razoáveis acerca da dinâmica dos fatos.Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que embora a vítima tenha descrito com riqueza de detalhes a forma como o crime supostamente ocorreu na primeira vez que foi ouvida, na segunda oportunidade, ainda na fase policial, nada acrescentou sobre a prática delitiva, limitando-se a afirmar que, mesmo na vigência de medidas protetivas, esteve na residência comum do casal — onde o acusado ainda residia — e que havia lhe explicado sobre a sua necessidade de permanecer no local pela falta de estrutura da residência da genitora da vítima, onde permaneceu após o desentendimento com GÉLIO. Em juízo, embora tenha reiterado a existência de atos de intimidação, declarou não saber especificá-los em razão do decurso do tempo.Por outro lado, observa-se que, embora existam algumas contradições nas versões apresentadas pelo processado — especialmente quanto ao tempo de convivência com a ofendida e ao período em que I. M. T. teria deixado o lar —, ele se manteve firme ao negar qualquer ameaça à vítima, sustentando que a comunicação por ela realizada teve como único propósito obter seu afastamento da residência que ambos compartilhavam.Tais circunstâncias lançam dúvidas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia, especialmente na forma como ali descritos e ausência de testemunhas.Ressalte-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher abrange formas de agressão que transcendem os tipos penais estritamente previstos no Código Penal, manifestando-se, muitas vezes, em dinâmicas relacionais marcadas por padrões abusivos. No entanto, para fins de responsabilização criminal, exige-se a descrição de fato certo e determinado, conforme impõe o princípio da legalidade e a própria estrutura do processo penal. Nessa ordem de ideias, ainda que seja possível reconhecer a existência de um contexto de violência doméstica no âmbito das relações afetivas, nem sempre haverá elementos objetivos e concretos suficientes para a configuração de infração penal, especialmente quando os relatos se limitam a percepções subjetivas, como afirmações genéricas do tipo: “sempre foi agressivo”, “agia de forma intimidatória” ou “me sentia ameaçada pela forma como ele se comportava”.Desse modo, o objeto da prova no presente caso não diz respeito às desavenças pretéritas ou a eventuais condutas abusivas atribuídas ao processado em momentos anteriores, mas sim, à verificação de um fato específico e delimitado: se, no dia 20 de outubro de 2023, por volta das 20 horas, o processado teria se dirigido à residência da genitora da vítima e proferido a ameaça nos seguintes termos: “Se você voltar para nossa casa, a Rebeca ficará sem mãe”.Como se observa, a imputação não restou cabalmente confirmada em juízo. A ofendida limitou-se a relatar, de forma genérica, a ocorrência de atos de intimidação e afirmou que, ao indagar o processado se ele a teria ameaçado de morte, este teria confirmado. No entanto, tal dinâmica não foi descrita nos moldes apresentados durante a fase policial, revelando inconsistências que fragilizam a credibilidade da narrativa e comprometem a comprovação do fato imputado, notadamente, diante da negativa sustentada pelo processado e ausência de testemunhas presenciais.Assim, diante da ausência de provas inequívocas a sustentar a imputação formulada contra o processado e considerando, ainda, o contexto de disputa familiar envolvendo partilha de bens e guarda da filha do casal, conclui-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria delitivas.Ressalte-se que a presente deliberação não desconsidera as diretrizes essenciais para o julgamento de crimes praticados no contexto de violência de gênero, reconhecendo a relevância da palavra da vítima e a necessidade de ponderar o impacto diferenciado que tais infrações podem ocasionar. Contudo, a análise sob essa perspectiva não afasta a observância das garantias fundamentais do processo penal, notadamente a imprescindibilidade de provas robustas e seguras para a configuração dos delitos imputados, condição indispensável à superação do princípio constitucional da presunção de inocência.Neste sentido, colaciono julgado desta Corte:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu pela prática de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base na insuficiência de provas para a condenação. A acusação alegava que o réu teria agredido fisicamente a vítima e a ameaçado de morte. A defesa argumentou que o réu agiu em legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça, imputados ao réu no contexto de violência doméstica, considerando a versão conflitante apresentada pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral apresenta versões conflitantes sobre quem iniciou as agressões físicas. A vítima e o réu apresentaram relatos distintos sobre os fatos, não sendo possível, com base nas provas, determinar com certeza quem iniciou as agressões. 4. O exame de corpo de delito constatou lesões na vítima, mas não permitiu a conclusão inequívoca sobre a autoria e as circunstâncias em que as lesões foram causadas. A ausência de provas robustas e a existência de dúvidas razoáveis sobre a autoria dos crimes impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença absolutória. "1. A prova produzida nos autos é insuficiente para embasar uma condenação. 2. Prevalece o princípio do in dubio pro reo. 3. A sentença absolutória deve ser mantida." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 147; Lei nº 11.340/06; CPP, art. 386, VII; art. 5º, LVII, CR/1988; art. 155, CPP. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5499060-85.2020.8.09.0026”. (TJGO. ACR 5147613-89.2023.8.09.0006. Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira. 3ª Câmara Criminal. Julgado em 08/05/2025).Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para que seja proclamada a absolvição de GÉLIO ANTONIO BORGES, em relação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos expostos. É o voto.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6097662-93.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RICARDO SOUSA PEREIRA FILHO RECORRIDO : JUAREZ GOMES DE AGUIAR DECISÃO RICARDO SOUSA PEREIRA FILHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 31, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 26, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Sousa Pereira Filho contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel comercial objeto de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o agravante não comprovou que a renda obtida com a locação do bem é destinada integralmente à sua subsistência e moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o imóvel comercial do agravante pode ser considerado impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, sob o argumento de que sua locação constitui a única fonte de renda utilizada para pagamento de aluguel residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel residencial próprio da entidade familiar, desde que nele resida o devedor. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção ao único imóvel locado, desde que comprovada a destinação integral da renda obtida com a locação ao pagamento de moradia da entidade familiar. 4. Conforme precedentes do STJ, a impenhorabilidade do imóvel locado não é automática, sendo imprescindível a comprovação inequívoca do uso dos valores exclusivamente para o pagamento do aluguel residencial do devedor. 5. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos probatórios suficientes, como extratos bancários, recibos de aluguel ou transferências bancárias, que demonstrassem a destinação exclusiva da renda locatícia à sua subsistência, conforme exigido pela Súmula 486 do STJ. 6. Diante da ausência de prova robusta, não há como afastar a penhora do imóvel comercial, restando correta a decisão do juízo singular que indeferiu a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 pode ser estendida ao único imóvel locado pelo devedor, desde que comprovada a destinação integral da renda locatícia ao pagamento da moradia familiar. 2. A ausência de prova inequívoca da destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade, autorizando a penhora do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 805 e 847; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; STJ, REsp 1.616.475-PE; STJ, AgRg no REsp 404.742-RS.” Nas razões recursais, conquanto aponte apenas a alínea “a” do permissivo constitucional que autoriza o cabimento do seu recurso, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 34). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão inserida na mov. 38. Contrarrazões vistas na mov. 41, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne ao dispositivo legal apontado, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a – A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 pode ser estendida ao único imóvel locado pelo devedor, desde que comprovada a destinação integral da renda locatícia ao pagamento da moradia familiar. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., REsp 2193122/PEi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 23/06/2025), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Em relação a alegação referenciada quanto a comprovação da destinação exclusiva da renda locatícia à subsistência da família para configuração da impenhorabilidade do imóvel, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPiii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiv, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 _______________________________ i“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não caracterização como bem de família. 2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da Lei n. 8.009/1990. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família, sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e sua destinação para a subsistência do devedor. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou adequadamente as questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por omissão no acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi demonstrado no caso. 7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 486.” ii“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) iii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iv“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004619-79.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. e outro - J.F.M. - - A.P.P.F. - - N.B.P.F. - - L.P.F. - - D.L.A.N. - - W.J.A. - - M.C. - - F.D.R. - - J.L.C.C. - - D.A.P.L. - Vistos. 1. Fls. 6452, 6460 e 6462, 6488/6489, 6491 e 6493/6494: Está a Defesa do corréu João Fernando Matioli a vindicar autorização para que o acusado possa habilitar sua conta na nuvem (iCloud da Apple), em seu novo aparelho telefônico celular, visando obter acesso a documentos e arquivos que possam auxiliar a elaboração de sua defesa técnica. 2. De outro lado, narra a Autoridade Policial que o celular do réu João Fernando Matioli já fora periciado, contando com extração completa do celular apreendido, bem como com respectiva indexação da nuvem, ou seja, os dados já foram armazenados em um banco de dados no dispositivo, os quais podem, em tese, ser visualizados no dispositivo móvel ou por meio da web. Porém, invoca que a pretendida habilitação do novo aparelho celular na conta iCloud, mesmo com a perícia finda, gera riscos à preservação da cadeia de custódia no tocante aos dados armazenados na nuvem, nos seguintes termos: 1. Oferece risco significativo à preservação da cadeia de custódia ao alterar o estado original dos vestígios digitais. 2. Viola os procedimentos estabelecidos no artigo 158-B do CPP para preservação de evidências digitais. 3. Há via alternativa para o exercício da defesa que não gera risco à integridade da cadeia de custódia (cópia dos dados extraídos e indexados) - fl. 6489. Pois bem. De fato, tal como explanado pela Autoridade Policial, as provas digitais caracterizam-se pela volatilidade e facilidade de alteração, sendo a internet ambiente digital volátil, suscetível a alterações e falsificações de conteúdo. A preservação da evidência digital requer metodologia científica específica para evitar comprometimento da integridade, de modo que, autorizando o acesso ao conteúdo da conta Apple, poderá ser realizada a exclusão de arquivos, chats e outros dados, e posteriormente, a defesa poderia alegar que o conteúdo obtido e indexado na conta iCloud da Apple vinculada ao réu JOÃO FERNANDO MATIOLI não condiz com a nuvem do investigado - fl. 6488. Cediço que a quebra da cadeia de custódia é caracterizada por adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, o que recomenda que a prova seja preservada até final julgamento e, concomitantemente, seja levada a conhecimento das partes no processo sem qualquer interferência em sua higidez. Assim, o que se tem, portanto, é que o acesso, pelo réu, aos dados e informações colhidos durante a perícia poderá ocorrer porém não mediante habilitação de seu novo aparelho e respectiva conexão direta com a nuvem, mas por meio do fornecimento de cópias dos dados extraídos em formato forense, preservando a integridade original. Uma vez que tal acesso às mensagens, por meio do fornecimento de cópias ou acesso à prova dos autos mediante retirada do sigilo garantirá ciência de todo conteúdo extraído do aparelho, não haverá prejuízo à Defesa. Assim, fica deferido o acesso do réu JOÃO FERNANDO MATIOLI apreendido e custodiado na Polícia Federal de Araçatuba, devendo a defesa entabular com a Autoridade Policial a forma mais apropriada de se obter cópias dos dados extraídos em formato forense, como sugerido pelo i. Delegado de Polícia, à fl. 6489. Por fim, e pelas razões expostas pelo Delegado de Polícia, abonadas pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 6493/6494, FICA INDEFERIDA a habilitação de aparelho novo na conta iCloud do réu João Fernando Matioli, tudo com vistas a manter a higidez da cadeia de custódia. Servindo a presente de ofício, dê-se ciência à Autoridade Policial. Fls. 6461: Em prosseguimento, e diante da informação de que o réu WILKER JÚNIOR DE ALCÂNTARA não apresentou defesa escrita, determino a nomeação de advogado dativo para fazê-lo, no prazo legal. Apresentada a defesa, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), STEPHEN SODRÉ ROSA (OAB 463483/SP), JÂNIO CARLOS FRANCISCO (OAB 477095/SP), JOSE GUILHERME PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52773/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 175751/MG), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA (OAB 190619/MG), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004691-68.2023.4.06.3803/MG AUTOR : JULIO CESAR BARBOSA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JANIO CARLOS FRANCISCO (OAB SP477095) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5680787-17.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MARCONDES ALVES RIBEIRO FILHOAPELADO: ANA CLÁUDIA COSTA DO NASCIMENTORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCONDES ALVES RIBEIRO FILHO (mov. 87) contra a sentença (mov. 84) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, Eduardo Tavares dos Reis, na ação declaratória de direito à moradia ajuizada contra ANA CLÁUDIA COSTA DO NASCIMENTO. Verifica-se da inicial que o autor/apelante busca seja declarado seu direito à moradia no imóvel ali descrito, “pelo tempo necessário, para ele conseguir viabilizar a venda do outro imóvel” (mov. 1). Em sede de contestação/reconvenção, a ré/apelada requereu seja julgado procedente o “o pedido de reintegração de posse da Requerida, por ser legitima possuidora e proprietária do bem em litígio” (mov. 48). Concluída a fase de instrução processual, foi proferida a sentença, que julgou improcedente o pedido de partilha, por inexistentes “provas documentais que demonstrem a contribuição do autor para aquisição do bem imóvel adquirido antes do casamento” e, consequentemente, o direito de moradia do autor no respectivo imóvel. Ocorre que a partilha dos bens do casal, ao que tudo indica, não foi objeto de discussão no processo, sendo que o autor/apelante, na petição inicial, afirma que “nunca tinham definido sobre a partilha, ele necessita, em princípio, de um teto para morar e cumprir as obrigações assumidas, perante a justiça. Assim, sem poder contar com a complacência da requerida, o autor socorre-se ao judiciário, visando garantir a sua permanência no imóvel, por necessidade e direito” (destaques do original). Caso subsista esse entendimento, a sentença recorrida seria extra petita, haja vista que concedeu algo que não foi pedido pelas partes, o que pode ensejar sua nulidade parcial, na parte que extrapolou os limites do pedido, matéria passível de ser apreciada de ofício, por envolver questão de ordem pública. Desse modo, em observância ao Princípio do Contraditório Substancial (artigo 7º, CPC), erigido à condição de norma fundamental do processo civil e que assegura um contraditório pleno, efetivo e anterior à formação das decisões judiciais — garantindo que estas sejam construídas de forma cooperativa e dialógica, com a participação efetiva das partes na formação do convencimento do julgador —, e considerando, ainda, o Princípio da Não Surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como o disposto no artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes apelante e apelada, para que, no prazo de dez (10) dias, se manifestem sobre a tese acima delineada. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR107/md
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5037712-20.2025.8.09.0071Promovente: Marco Aurelio De Sousa Cardoso | CPF/CNPJ: 869.734.441-72Promovente:Promovido(a): Hellen Cristina Ramos Amorim | CPF/CNPJ: 022.729.401-70Promovido(a): D E C I S Ã OCompulsando os autos, observo que, pela decisão monocrática proferida nos autos do MS n.º 5444330-13.2025.8.09.0071, impetrado pela requerida, foi deferido o pedido liminar para determinar a suspensão do processo, até a análise do mérito.Assim, aguarde-se em cartório até o julgamento do Mandado de Segurança, o que deverá ser acompanhado pela secretaria.Após, venham-me conclusos.Providencie-se o necessário.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito