Jânio Carlos Francisco
Jânio Carlos Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 477095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jânio Carlos Francisco possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TRT3, TRT18, TRT8, TJSP, TRF6, TJGO
Nome:
JÂNIO CARLOS FRANCISCO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003099-75.2023.8.26.0291 (processo principal 1006305-22.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jefferson Araújo Fonseca - Fernando Wilson Francisco - Vistos. Ciente sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2043529-64.2025.8.26.0000, interposto pelo executado Fernando, o qual foi negado provimento. Aguarde-se, no mais, pelo trânsito em julgado do outro agravo pendente, na esteira do despacho de fls.185 (nº 2108605-35.2025.8.26.0000). Intimem-se. - ADV: JÂNIO CARLOS FRANCISCO (OAB 477095/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5627879-96.2019.8.09.0051 Promovente: Valto Pereira Da Silva Promovido (a): Hospital Santa Lucia Ltda DECISÃO VALTO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de HOSPITAL SANTA LÚCIA e REINALDO MARINHO DE MENEZES. Como fundamento de sua pretensão, alega que, em 03/07/2019, foi internado para realizar cirurgia de menisco no hospital requerido. Alega que o médico REINALDO MARINHO cometeu erro na aplicação da anestesia (raquianestesia), causando-lhe hematoma intracanal com compressão de raízes e alteração discreta de sinal (hipersinal) em cone medular. Sustenta que a lesão decorreu da punção equivocada realizada pelo médico requerido durante a raquianestesia. Conta que o erro do médico provocou sangramento excessivo na região que seria operada; fato que inviabilizou a cirurgia. Narra que os réus deviam tê-lo encaminhado com urgência para avaliação neurológica, mas, não o fizeram. Diz que foi incluído na regulação e atendido apenas 07 dias depois com sequelas como parestesia, hipoestesia, constipação, retenção urinária e dificuldades motoras. Alega ter gasto valores imprevistos com tratamentos e medicamentos. Requer, ao final, indenização por danos morais e materiais. O réu Hospital Santa Lúcia apresentou contestação no evento 23. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço. O autor apresentou impugnação a contestação no evento 27. O réu Reinaldo Marinho apresentou contestação no evento 43. Negou ter incorrido em erro médico. Requereu a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação no evento 45. Instadas a especificar prova, o autor dispensou a faculdade no evento 51. O hospital réu requereu a expedição de ofício requisitando o prontuário médico do autor (evento 52). O réu Reinaldo pugnou pela realização de perícia (evento 53). A decisão saneadora no evento 133 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da UFG requisitando cópia do prontuário médico e das fichas de atendimento do autor. Permanecendo a instituição inerte, foi expedido mandado de busca e apreensão dos documentos no evento 179, tendo sido cumprido no evento 199. O autor requereu a prolação de sentença no evento 204. O hospital réu aderiu ao pedido de prova do médico réu e pugnou pela nomeação de perito no evento 205. É o breve relatório. Decido. Uma vez obtidos os subsídios documentais que se faziam necessários para orientar o trabalho do perito, a ação deve ser impulsionada para realização da diligência técnica solicitada pela parte requerida. Não procede, por outro lado, o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor. A princípio, é natural sua pretensão de que a lide, proposta em 29/10/19, seja solucionada o mais rapidamente possível, mas, a diligência pericial se mostra imprescindível para esclarecer questões técnicas essenciais. Registre-se que o eventual atraso na tramitação do feito sobreveio porque já foram nomeados vários peritos no curso do processo, que, infelizmente, declinaram da nomeação por motivos diversos. A dificuldade de nomear um perito que aceite o encargo, contudo, não pode servir de motivo para se declarar frustrada a diligência técnica, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte requerida. A perícia médica é mesmo essencial para verificar se a atuação dos réus seguiu as normas técnicas, ou, alternativamente, se houve de fato erro inescusável dos profissionais, não podendo ser dispensada. O pedido de julgamento antecipado, portanto, deve ser indeferido, nomeando-se novo perito para realizar a diligência técnica. Diante do exposto, REJEITO o pedido de julgamento antecipado do feito. Nomeio o profissional anestesiologista Filipe Maia Araujo para atuar como perito e implementar a diligência, podendo ser contatado por telefone e e-mail: a) (62) 9969-95375; e b) filipemaia18@yahoo.com.br. Como os quesitos foram apresentados nos eventos 59, 60 e 64, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a proposta de honorários, contatos pessoais, confirmação de endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações e possível plano de trabalho, nos termos do artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC. Remeta-se cópia desta decisão de nomeação para o e-mail conhecido: filipemaia18@yahoo.com.br. A antecipação da despesa ficará a cargo dos réus, nos termos do art. 95 do CPC, posto que requereram a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003090-08.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1004619-79.2024.8.26.0077) (processo principal 1004619-79.2024.8.26.0077) - Incidente de Falsidade - Estelionato - R.B.A.B.A.G.A., registrado civilmente como J.L.C.C. - J.P. e outro - Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), JÂNIO CARLOS FRANCISCO (OAB 477095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004619-79.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. e outro - J.F.M. - - A.P.P.F. - - N.B.P.F. - - L.P.F. - - D.L.A.N. - - W.J.A. - - M.C. - - F.D.R. - - R.B.A.B.A.G.A., registrado civilmente como J.L.C.C. - - D.A.P.L. - Em atendimento ao Comunicado CG n. 78/2020, que recomenda o rigoroso cumprimento do disposto no novel artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção ou não da decisão que converteu a prisão preventiva de João Fernando Matioli em prisão domiciliar. In casu, a coerção cautelar deve ser mantida. Como já explanado na decisão de fls. 16/18 dos autos 0002815-59.2025, em que houve a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a coerção antecipada de João encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novos crimes como o que ora se investiga. Anoto, ainda, que o autuado não possui filhos menores portadores de deficiência que esteja ao seus cuidados, não fazendo, portando, jus ao beneficio em razão do decidido no HC 165.704/DF). Sendo assim, mantenho a custódia e determino o encaminhamento dos autos a nova conclusão no 85º dia contado desta decisão ou eventual sentença. - ADV: STEPHEN SODRÉ ROSA (OAB 463483/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 175751/MG), JOSE GUILHERME PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52773/SP), JÂNIO CARLOS FRANCISCO (OAB 477095/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA (OAB 190619/MG), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004619-79.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. e outro - J.F.M. - - A.P.P.F. - - N.B.P.F. - - L.P.F. - - D.L.A.N. - - W.J.A. - - M.C. - - F.D.R. - - R.B.A.B.A.G.A., registrado civilmente como J.L.C.C. - - D.A.P.L. - Em atendimento ao Comunicado CG n. 78/2020, que recomenda o rigoroso cumprimento do disposto no novel artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção ou não da decisão que converteu a prisão preventiva de João Fernando Matioli em prisão domiciliar. In casu, a coerção cautelar deve ser mantida. Como já explanado na decisão de fls. 16/18 dos autos 0002815-59.2025, em que houve a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a coerção antecipada de João encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novos crimes como o que ora se investiga. Anoto, ainda, que o autuado não possui filhos menores portadores de deficiência que esteja ao seus cuidados, não fazendo, portando, jus ao beneficio em razão do decidido no HC 165.704/DF). Sendo assim, mantenho a custódia e determino o encaminhamento dos autos a nova conclusão no 85º dia contado desta decisão ou eventual sentença. - ADV: STEPHEN SODRÉ ROSA (OAB 463483/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 175751/MG), JOSE GUILHERME PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52773/SP), JÂNIO CARLOS FRANCISCO (OAB 477095/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA (OAB 190619/MG), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas DESPACHO INICIAL (Recebimento de Reclamação - Lei 9.099/1995) Recebo a reclamação. Inclua-se em pauta para realização da audiência de conciliação (Lei 9.099/1995, art. 16). Após, cite-se e intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)