Jânio Carlos Francisco
Jânio Carlos Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 477095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jânio Carlos Francisco possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT8, TRT18, TJGO, TRT3, TJSP, TRF6, TRF1
Nome:
JÂNIO CARLOS FRANCISCO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CATALÃO2ª Vara da Família, infância e JuventudeE-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5079294-29.2025.8.09.0029Polo ativo: Gelio Antonio BorgesPolo passivo: Ivana Martins Tomaz Trata-se de ação de dissolução de união estável com partilha de bens proposta por Gélio Antônio Borges em desfavor de Ivana Martins Tomaz, partes qualificadas nos autos.Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes (evento 18).Relatado o essencial, decido.O Código de Processo Civil, no artigo 98, § 6º, possibilita a concessão de parcelamento das custas processuais, a fim de viabilizar o acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.Ademais, inexiste limitação ao parcelamento, uma vez que o artigo 38 – B da Lei Estadual n.º 14.376/2002, alterado pela Lei Estadual n.º 19.391/2017, foi revogado pela Lei Estadual n.º 21.113/2021, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, o prazo do parcelamento. Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, devendo a serventia acompanhar seu regular cumprimento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retorne concluso.A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Intime-se. Cumpra-se.Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5698567-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : GUSTAVO HENRIQUE ALVES SOARESRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE ALVES SOARES, qualificado e regularmente representado, na mov. 349, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 338, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), com base na ilicitude de provas obtidas em busca e apreensão. A denúncia descreve a apreensão de grande quantidade de maconha e plantas de maconha em veículo e residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas, e consequentemente, a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi justificada pela denúncia anônima específica e pela tentativa de fuga do condutor do veículo ao avistar a viatura policial. 4. A busca domiciliar, realizada após a apreensão de drogas no veículo, foi considerada legal em virtude da situação de flagrância e da informação de que mais drogas seriam encontradas na residência. 5. A quantidade de drogas apreendidas (mais de 13kg de maconha e 146 plantas) e a existência de um laboratório para cultivo da droga comprovam o tráfico. 6. Encontrada uma estrutura enorme e altamente organizada, destinada à produção de maconha – laboratório de cultivo de maconha no formato de estufa, com sistema avançado de ventilação, contendo várias bacias, recipientes, cilindros de CO2, balanças digitais, filtro de ar, etc. –, tem-se que evidenciada a habitualidade da conduta, com clara situação de estabilidade do vínculo associativo, a transcender a mera coautoria, ainda que registrada a prática de única conduta, configurando a prática da associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença absolutória foi reformada para condenar os acusados. "1. As buscas veicular e domiciliar foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes e na situação de flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelas provas obtidas. 3. Os acusados foram condenados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em concurso material." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 59, 68, 33 §2º, alínea “a”, art. 42; art. 44; art. 46, §3º.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 361). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos XL e LVII, da CF, 386, incisos II, V e VII, do CPP, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 380, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa ao art. 386, incisos II, V e VII, do CPP., no que diz respeito à discussão acerca da inexistência de elementos hábeis a lastrear a condenação imposta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.641/GOi, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2023). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente25/3i “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’ (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular), oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.” RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5698567-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA, qualificados e regularmente representados, na mov. 367, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 338, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), com base na ilicitude de provas obtidas em busca e apreensão. A denúncia descreve a apreensão de grande quantidade de maconha e plantas de maconha em veículo e residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas, e consequentemente, a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi justificada pela denúncia anônima específica e pela tentativa de fuga do condutor do veículo ao avistar a viatura policial. 4. A busca domiciliar, realizada após a apreensão de drogas no veículo, foi considerada legal em virtude da situação de flagrância e da informação de que mais drogas seriam encontradas na residência. 5. A quantidade de drogas apreendidas (mais de 13kg de maconha e 146 plantas) e a existência de um laboratório para cultivo da droga comprovam o tráfico. 6. Encontrada uma estrutura enorme e altamente organizada, destinada à produção de maconha – laboratório de cultivo de maconha no formato de estufa, com sistema avançado de ventilação, contendo várias bacias, recipientes, cilindros de CO2, balanças digitais, filtro de ar, etc. –, tem-se que evidenciada a habitualidade da conduta, com clara situação de estabilidade do vínculo associativo, a transcender a mera coautoria, ainda que registrada a prática de única conduta, configurando a prática da associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença absolutória foi reformada para condenar os acusados. "1. As buscas veicular e domiciliar foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes e na situação de flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelas provas obtidas. 3. Os acusados foram condenados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em concurso material." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 59, 68, 33 §2º, alínea “a”, art. 42; art. 44; art. 46, §3º.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 361). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso XI, e 114 da CF, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, 1º, 2º, 3º, 5º, e 10º da Lei 9.029/1996. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 379, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, no que diz respeito à discussão acerca da inexistência de elementos hábeis a lastrear a condenação imposta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.641/GOi, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2023). Noutro vértice, nota-se que os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, e 10º da Lei 9.029/1996 não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente, neste ponto, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se observar que a oposição dos aclaratórios rejeitados pelo acórdão de mov. 361 não consubstanciou, ainda que fictamente, o prequestionamento da matéria, visto que os recorrentes não apontaram, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do CPP. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento. 2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/4/2025 - destaquei) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente25/3 i “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’ (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular), oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5698567-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA, qualificados e regularmente representados, na mov. 368, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 338, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), com base na ilicitude de provas obtidas em busca e apreensão. A denúncia descreve a apreensão de grande quantidade de maconha e plantas de maconha em veículo e residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas, e consequentemente, a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi justificada pela denúncia anônima específica e pela tentativa de fuga do condutor do veículo ao avistar a viatura policial. 4. A busca domiciliar, realizada após a apreensão de drogas no veículo, foi considerada legal em virtude da situação de flagrância e da informação de que mais drogas seriam encontradas na residência. 5. A quantidade de drogas apreendidas (mais de 13kg de maconha e 146 plantas) e a existência de um laboratório para cultivo da droga comprovam o tráfico. 6. Encontrada uma estrutura enorme e altamente organizada, destinada à produção de maconha – laboratório de cultivo de maconha no formato de estufa, com sistema avançado de ventilação, contendo várias bacias, recipientes, cilindros de CO2, balanças digitais, filtro de ar, etc. –, tem-se que evidenciada a habitualidade da conduta, com clara situação de estabilidade do vínculo associativo, a transcender a mera coautoria, ainda que registrada a prática de única conduta, configurando a prática da associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença absolutória foi reformada para condenar os acusados. "1. As buscas veicular e domiciliar foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes e na situação de flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelas provas obtidas. 3. Os acusados foram condenados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em concurso material." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 59, 68, 33 §2º, alínea “a”, art. 42; art. 44; art. 46, §3º.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 361). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso XI, XII, LVI e LVII, e 144, § 5º, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 381, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De início, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque os incisos XII, LVI e LVII do art. 5º da CF não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, para a análise de eventual ofensa aos preceitos constitucionais remanescentes há o óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que manteve a sentença condenatória por considerar hígidas as provas coligidas aos autos, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, 1ª Turma, AgR no HC n. 247.807/SPi, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/11/2024; STF, 2ª Turma, AgR no RE n. 1.346.806/RNii, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 02/06/2022). Por fim, conquanto a alínea “c” tenha sido elencada como hipótese de cabimento do recurso, nada foi alegado a respeito. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente25/3i “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o extinção da ação penal ou a fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024). 5. A instância ordinária concluiu pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual. 6. A circunstância especial de o agente ser reincidente específico constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (fechado), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal. Precedentes: HC 245901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/10/2024; HC 242456 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 16/8/2024; IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ii “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.”
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5698567-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : GUSTAVO HENRIQUE ALVES SOARESRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE ALVES SOARES, qualificado e regularmente representado, na mov. 349, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 338, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), com base na ilicitude de provas obtidas em busca e apreensão. A denúncia descreve a apreensão de grande quantidade de maconha e plantas de maconha em veículo e residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas, e consequentemente, a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi justificada pela denúncia anônima específica e pela tentativa de fuga do condutor do veículo ao avistar a viatura policial. 4. A busca domiciliar, realizada após a apreensão de drogas no veículo, foi considerada legal em virtude da situação de flagrância e da informação de que mais drogas seriam encontradas na residência. 5. A quantidade de drogas apreendidas (mais de 13kg de maconha e 146 plantas) e a existência de um laboratório para cultivo da droga comprovam o tráfico. 6. Encontrada uma estrutura enorme e altamente organizada, destinada à produção de maconha – laboratório de cultivo de maconha no formato de estufa, com sistema avançado de ventilação, contendo várias bacias, recipientes, cilindros de CO2, balanças digitais, filtro de ar, etc. –, tem-se que evidenciada a habitualidade da conduta, com clara situação de estabilidade do vínculo associativo, a transcender a mera coautoria, ainda que registrada a prática de única conduta, configurando a prática da associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença absolutória foi reformada para condenar os acusados. "1. As buscas veicular e domiciliar foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes e na situação de flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelas provas obtidas. 3. Os acusados foram condenados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em concurso material." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 59, 68, 33 §2º, alínea “a”, art. 42; art. 44; art. 46, §3º.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 361). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos XL e LVII, da CF, 386, incisos II, V e VII, do CPP, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 380, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa ao art. 386, incisos II, V e VII, do CPP., no que diz respeito à discussão acerca da inexistência de elementos hábeis a lastrear a condenação imposta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.641/GOi, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2023). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente25/3i “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’ (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular), oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.” RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5698567-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA, qualificados e regularmente representados, na mov. 367, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 338, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), com base na ilicitude de provas obtidas em busca e apreensão. A denúncia descreve a apreensão de grande quantidade de maconha e plantas de maconha em veículo e residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas, e consequentemente, a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi justificada pela denúncia anônima específica e pela tentativa de fuga do condutor do veículo ao avistar a viatura policial. 4. A busca domiciliar, realizada após a apreensão de drogas no veículo, foi considerada legal em virtude da situação de flagrância e da informação de que mais drogas seriam encontradas na residência. 5. A quantidade de drogas apreendidas (mais de 13kg de maconha e 146 plantas) e a existência de um laboratório para cultivo da droga comprovam o tráfico. 6. Encontrada uma estrutura enorme e altamente organizada, destinada à produção de maconha – laboratório de cultivo de maconha no formato de estufa, com sistema avançado de ventilação, contendo várias bacias, recipientes, cilindros de CO2, balanças digitais, filtro de ar, etc. –, tem-se que evidenciada a habitualidade da conduta, com clara situação de estabilidade do vínculo associativo, a transcender a mera coautoria, ainda que registrada a prática de única conduta, configurando a prática da associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença absolutória foi reformada para condenar os acusados. "1. As buscas veicular e domiciliar foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes e na situação de flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelas provas obtidas. 3. Os acusados foram condenados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em concurso material." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 59, 68, 33 §2º, alínea “a”, art. 42; art. 44; art. 46, §3º.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 361). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso XI, e 114 da CF, 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, 1º, 2º, 3º, 5º, e 10º da Lei 9.029/1996. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 379, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, no que diz respeito à discussão acerca da inexistência de elementos hábeis a lastrear a condenação imposta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 169.641/GOi, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/02/2023). Noutro vértice, nota-se que os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, e 10º da Lei 9.029/1996 não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente, neste ponto, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se observar que a oposição dos aclaratórios rejeitados pelo acórdão de mov. 361 não consubstanciou, ainda que fictamente, o prequestionamento da matéria, visto que os recorrentes não apontaram, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do CPP. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento. 2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/4/2025 - destaquei) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente25/3 i “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DO CONTEXTO QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’ (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 2. As diligências que culminaram com a abordagem do réu teve início a partir do momento em que os policiais avistaram um automóvel sendo conduzido por uma mulher e seguido de perto por uma motocicleta guiada por um homem, o que levantou suspeitas dos agentes públicos e acabou por impulsionar as diligências (busca pessoal/veicular), oportunidade em que o ora recorrente tentou esconder que era proprietário do veículo (concretizando e agravando a suspeição contra ele levantada). Assim, restou evidenciada a justificativa para a abordagem feita (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de cerca de 585g de maconha (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5698567-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARCOS FELIPE GONÇALVES DA SILVA e JAQUELINE VIEIRA DE SOUSA, qualificados e regularmente representados, na mov. 368, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 338, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06), com base na ilicitude de provas obtidas em busca e apreensão. A denúncia descreve a apreensão de grande quantidade de maconha e plantas de maconha em veículo e residência dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das buscas veicular e domiciliar realizadas, e consequentemente, a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular foi justificada pela denúncia anônima específica e pela tentativa de fuga do condutor do veículo ao avistar a viatura policial. 4. A busca domiciliar, realizada após a apreensão de drogas no veículo, foi considerada legal em virtude da situação de flagrância e da informação de que mais drogas seriam encontradas na residência. 5. A quantidade de drogas apreendidas (mais de 13kg de maconha e 146 plantas) e a existência de um laboratório para cultivo da droga comprovam o tráfico. 6. Encontrada uma estrutura enorme e altamente organizada, destinada à produção de maconha – laboratório de cultivo de maconha no formato de estufa, com sistema avançado de ventilação, contendo várias bacias, recipientes, cilindros de CO2, balanças digitais, filtro de ar, etc. –, tem-se que evidenciada a habitualidade da conduta, com clara situação de estabilidade do vínculo associativo, a transcender a mera coautoria, ainda que registrada a prática de única conduta, configurando a prática da associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença absolutória foi reformada para condenar os acusados. "1. As buscas veicular e domiciliar foram consideradas lícitas, pois fundamentadas em indícios suficientes e na situação de flagrante delito. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovadas pelas provas obtidas. 3. Os acusados foram condenados aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, em concurso material." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, arts. 59, 68, 33 §2º, alínea “a”, art. 42; art. 44; art. 46, §3º.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 361). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inciso XI, XII, LVI e LVII, e 144, § 5º, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas à mov. 381, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De início, observo que consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque os incisos XII, LVI e LVII do art. 5º da CF não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, para a análise de eventual ofensa aos preceitos constitucionais remanescentes há o óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que manteve a sentença condenatória por considerar hígidas as provas coligidas aos autos, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, 1ª Turma, AgR no HC n. 247.807/SPi, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/11/2024; STF, 2ª Turma, AgR no RE n. 1.346.806/RNii, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 02/06/2022). Por fim, conquanto a alínea “c” tenha sido elencada como hipótese de cabimento do recurso, nada foi alegado a respeito. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente25/3i “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca o extinção da ação penal ou a fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade 'ter em depósito', a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (HC 169788, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 6/5/2024). 5. A instância ordinária concluiu pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual. 6. A circunstância especial de o agente ser reincidente específico constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (fechado), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal. Precedentes: HC 245901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 15/10/2024; HC 242456 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 16/8/2024; IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.” ii “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.”
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812786-36.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: RICARDO SOUSA PEREIRA FILHOAPELADO: JUAREZ GOMES DE AGUIARRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO SOUSA PEREIRA FILHO em face de JUAREZ GOMES DE AGUIAR, na qual o apelante requer o benefício da gratuidade da justiça para prosseguimento do recurso.O apelante não colacionou provas contundentes da alegada hipossuficiência, impossibilitando aferir qual é a sua real situação financeira, capaz de impossibilitá-lo de pagar as despesas processuais.Dessa forma, intime-se a parte apelante para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do Registrato (retirado gratuitamente no site no Banco Central com a Conta Gov.br) e extrato dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias indicadas no Registrato; documentos contemporâneos ao pedido de gratuidade recursal; além de todas as despesas mensais, para comprovação de que suas rendas estão comprometidas, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 0490717-55.2009.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTILPolo passivo: SILMA KELLY MOREIRA DANTASEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A – Arrendamento Mercantil em face de Silma Kelly Moreira Dantas e outros, na qual foi realizada alienação judicial de bens penhorados em leilão eletrônico designado para 16/04/2025.Conforme consta dos autos, o leilão foi efetivamente realizado, sendo arrematados os lotes 19 a 23, restando sem lance o lote 18, matriculado sob nº 2.306 no CRI de Novo Brasil/GO. Antes do leilão, o leiloeiro oficial informou que o lote 18 já havia sido arrematado em outro processo judicial, qual seja, o de nº 5683876-52.2023.8.09.0042, tramitando perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Fazenda Nova/GO, com homologação e quitação integral da arrematação (mov. 300).Diante da ausência de lances e da notícia de alienação anterior regularmente homologada, cumpre a este Juízo deliberar acerca da manutenção ou não da penhora existente neste feito sobre o referido bem.É o relatório. Decido. I – Da arrematação judicial anteriorA documentação acostada aos autos demonstra que o lote 18 foi objeto de arrematação judicial no processo nº 5683876-52.2023.8.09.0042, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Fazenda Nova/GO, com decisão homologatória da arrematação e quitação integral do preço.Assim, nos termos do art. 903, do CPC, a decisão judicial que aperfeiçoa a arrematação transfere a propriedade do bem ao arrematante, de forma originária, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, salvo os expressamente ressalvados em lei.Portanto, consumada a alienação em juízo, com homologação e pagamento, aperfeiçoou-se a transferência da propriedade, impedindo novo ato de expropriação sobre o mesmo bem.II – Da Ineficácia da Penhora A detida análise dos autos revela que a penhora incidente sobre o lote 18, neste processo, não foi previamente registrada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC. A ausência de registro da penhora retira-lhe eficácia perante terceiros e impossibilita o reconhecimento de fraude à execução.De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. NECESSIDADE. BOA-FÉ DO TERCEIRO. PRESUNÇÃO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do adquirente, não sendo esta presumível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.824.111/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)Além disso, o arrematante no processo anterior agiu de boa-fé, adquirindo o bem por meio de leilão judicial regularmente conduzido, não havendo qualquer indicativo de conluio ou má-fé que autorize a desconstituição da arrematação anterior.Portanto, a penhora existente neste feito mostra-se ineficaz perante a arrematação judicial já consolidada em outro processo, razão pela qual deve ser levantada.III – Do prosseguimento da execuçãoPelo que consta da documentação juntada aos autos, foram arrematados os lotes 19 a 23, cujos valores totalizam R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). Considerando que o débito atualizado é superior a esse valor, resta evidente a existência de saldo remanescente, o que autoriza o prosseguimento da execução para localização de novos bens penhoráveis (CPC, arts. 797 e 805).Ante o exposto:a) RECONHEÇO a ineficácia da penhora incidente sobre o lote 18 (matrícula nº 2.306 do CRI de Novo Brasil/GO), por já ter sido objeto de arrematação judicial anterior, devidamente homologada e quitada e, por consequência, EXCLUO o lote 18 da presente execução, determinando o levantamento da penhora respectiva;b) HOMOLOGO as arrematações realizadas dos lotes 19 a 23, conforme valores e comprovantes juntados, autorizando-se a expedição das respectivas cartas de arrematação em favor dos arrematantes;c) DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, com abatimento do valor arrecadado através da alienação judicial;d) DETERMINO a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens passíveis de penhora ou se manifestarem nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, sob pena de suspensão do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNão foi possível converter o PDF ou não tem texto
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNão foi possível converter o PDF ou não tem texto