Flavia Alessandra Miranda

Flavia Alessandra Miranda

Número da OAB: OAB/SP 477600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Alessandra Miranda possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514375-29.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BRUNO EUGENIO DA SILVA - VISTOS. BRUNO EUGÊNIO DA SILVA, qualificado nos autos, foi inicialmente denunciado como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e III, do Código Penal. Após, oitiva das testemunhas, houve aditamento da denúncia (fls. 279/280), para dá-lo como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, porque, no dia 06 de julho de 2020, na cidade de Embu das Artes, recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, o veículo automotor FIAT/PUNTO ELX 1.4, cor cinza, de placas HYY6765, pertencente a Jeovan Oliveira da Silva, coisa que sabe ser produto de crime. Os autos foram redistribuídos a este Juízo (fls. 112). A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2021 (fls. 174/175). O réu foi pessoalmente citado (fls. 182) e apresentou resposta à acusação (fls. 189/191). A denúncia foi aditada, em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 279/280), para o delito de receptação simples. Na mesma ocasião, foi recebido o aditamento e homologado o acordo de não persecução penal (fls. 279/280). Diante do descumprimento, declarou-se rescindido o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28 § 10.º do CPP (fls. 301). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Foi decretada a revelia do réu (fls. 349) (mídias digitais acostadas aos autos). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 354/358) requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal de deduzida na denúncia e, via de consequência, a condenação do acusado, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, fazendo apontamentos quanto à dosimetria da pena. A defesa (fls. 375/378) apresentou alegações finais pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como a nulidade por ausência de intimação do defensor nomeado para audiência. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado com base na ausência de dolo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, e , em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima, com fixação do regime aberto para cumprimento de pena. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não é caso de reconhecimento da pretensão punitiva do Estado pela prescrição, uma vez que houve aditamento da denúncia com alteração substancial dos fatos, fato que por si só interromperia a prescrição. Não bastasse, o prazo prescricional ficou de 27 de fevereiro de 2023 a 16 de setembro de 2024, em virtude de acordo de não persecução penal, o qual restou rescindido por descumprimento pelo acusado. De rigor, ainda, o não acolhimento da preliminar de nulidade arguida, uma vez que, em que o defensor nomeado não ter sido intimado para a audiência para interrogatório do réu, este sequer foi ouvido, pois a ausência restou prejudicada em virtude de sua ausência (fls. 379), sendo ele declarado revel. Assim, não havendo demonstração de prejuízo ao acusado, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . NULIDADES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . RÉU FORAGIDO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1 . Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art . 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF) . 4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 5 . Para concluir em sentido diverso quanto às alegações de inobservância do art. 422 do CPP e de deficiência da defesa técnica, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6 . Agravo regimental conhecido e não provido." (STF - RHC: 215479 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) No mais, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13), pelo auto de entrega (fls. 14), pelos laudos periciais de fls. 119/122 a 138/140 e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. A autoria também é inconteste. Na fase policial, o réu (fls. 09) disse que mora em Osasco e que, no dia dos fatos, recebeu um telefonema de um amigo, o qual não sabe o nome, solicitando que ele fosse até Embu das Artes e pegasse um veículo que estava estacionado defronte ao MC Donal'd. Então, chegando ao local, viu o veículo com o painel danificado e sem chave no contato, mas utilizou de uma chave que estava no interior do veículo para ignição. Falou que seu amigo desconhecido lhe pagaria R$ 500,00 para levar o veículo até a proximidade da comunidade Das Linhas Correntes. Afirmou que não sabia que o veículo era produto de ilícito. Em juízo, foi declarado revel. A versão exculpatória do acusado, no entanto, resta isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a sua condenação A testemunha Alexandre Soares Coelho, policial militar, esclareceu que estavam em patrulhamento pelo bairro da Vila Prudente e viram o carro passar; que viram que tinha fita isolante na placa; que acharam que era por conta de rodízio; que deram sinal de parada; que o acusado parou; que visualizaram que o miolo da partida estava estourado, onde liga a ignição; que tem conhecimento que em furto fazem isso; que viram que na placa o número estava modificado e que estava ligado a um furto em Embu das Artes; que disse que não foi ele quem furtou; que ele disse que ia deixar o carro em um posto de gasolina desativado perto de uma comunidade; que conduziram até a Delegacia; que o acusado falou que ia ser pago para deixar o carro no local indicado na Vila Prudente; que não falou onde pegou o carro e de quem pegou; que com o veiculo tinha uma chave de fenda; que tinha um modulo de injeção, pois tiram o original e colocam outro para ligar; que foram apreendidas também chaves. A testemunha Paulo Lins Soares Junior, policial militar, esclareceu que estavam patrulhando na Vila prudente em SP; que viram o veículo; que chamou a atenção que as letras tinham destaque em azul por ser de Pernambuco e que parecia ter fita isolante na placa para modificar a numeração; que abordaram; que quando iam fazer a busca, o parceiro viu que a ignição estava estourada; que do seu lado, o painel do volante também estava estourado; que deram voz de prisão; que no veículo acharam chaves de fenda, uma chave falsa da fiat; que viram também um modulo virgem, que é um modulo envolto em fita isolante para fazer o carro ligar; que tinha ainda um molho de chaves e um celular; que o celular era do Bruno; que levaram ao DP de Vila Alpina; que sabe que pegou o veículo em Embu (local do furto); que o acusado contou que estava levando o veículo para um posto de gasolina desativado e que ia deixar o carro la e que outra pessoa ia retirar o veiculo; que o posto fica perto de uma comunidade chamada "linhas correntes"; que não falou de onde tirou o veículo; que nada explicou; que sabe que ele estava vindo de Embu das Artes e que o furto também ocorreu em Embu das Artes; que o celular do acusado foi apreendido; que não tinha dinheiro no veículo; que fez contato com a vitima no DP. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais militares que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam. Ressalte-se que comprovado que o veículo apreendido com o réu o foi objeto de furto, ocorrido aproximadamente 02 horas antes da abordagem, no próprio dia 06 de julho de 2020, tendo como vítima Jeovan Oliveira da Silva. O próprio acusado admitiu que foi pago para transportar o veículo até a comunidade Linhas Correntes e que tinha ciência de que o veículo não tinha documentação. Ressalte-se que ele confessou o delito na audiência na qual foi homologado o acordo de não persecução penal. Nem há como se alegar que o acusado desconhecia o caráter ilícito do bem, tendo em vista não possuía qualquer documentação do veículo. Ainda, foi surpreendido conduzindo veículo no qual constava placa com uma fita de cor preta, e com parte do painel e da ignição estouradas. Ademais, como reiteradamente vêm decidindo a jurisprudência, a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO . Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, especialmente à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantido o decreto condenatório. O dolo do agente pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, quer na forma do recebimento do bem produto do crime, quer pela conduta adotada na prisão em flagrante, bem como pelo comportamento do agente antes e durante a abordagem policial. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156, do CPP), e, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado, que estava na posse do bem produto de crime, demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa . É incabível a desclassificação para receptação culposa quando restar demonstrado o dolo do agente. A aplicação do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, não implica em ilegal inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do Estado Democrático de Direito. Precedentes." (TJ-DF 0700278-92 .2022.8.07.0009 1790767, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/12/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA RES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS . RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por documentos oficiais (autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo os depoimentos dos policiais militares considerados idôneos e consistentes, em harmonia com as demais provas dos autos. A versão apresentada pelo réu, que alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores, não encontra suporte nas provas e carece de plausibilidade, especialmente diante das circunstâncias da aquisição da moto por valor irrisório, sem recibo ou documento, e da tentativa de evasão durante a abordagem policial. O dolo (direto ou eventual) no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, como o valor incompatível do bem e a ausência de cautelas na aquisição, elementos que demonstram ciência da origem criminosa do bem (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir de elementos objetivos do caso, como o valor irrisório do bem e a ausência de documentos ou comprovação de origem lícita. A posse de bem de origem criminosa gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para afastá-la . Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são autônomos e podem ser cumulativamente imputados quando presentes elementos indicativos de independência entre as condutas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art . 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, rel. Min . Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2552194/DF, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; TJSP, AP nº 0001224-40.2016.8 .26.0542, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j . 16/05/2024." (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002238020248260536 Santos, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal. Passo, então, a dosimetria da pena. Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado é primário, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal , ou seja, 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem apontadas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Com esteio no artigo 33, do Código Penal, fixo, como regime de cumprimento de pena, o inicial aberto, por conta das circunstâncias favoráveis ao acusado, aliando-se a pena imposta. Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu BRUNO EUGÊNIO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprido em regime inicial ABERTO, além de 10 dias-multa, estas calculadas em seu mínimo legal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, reconheço a viabilidade da substituição da reprimenda que se mostra medida suficiente para a prevenção e reprovação do delito, razão pela qual a pena privativa de liberdade será substituída por uma pena restritiva de direitos consiste em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade imposta. Poderá apelar o réu em liberdade, tendo em vista que desta forma se encontra respondendo ao processo, bem como o regime prisional aplicado. Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que o bem foi restituído e não foi apurada de forma efetiva o valor de eventual outro prejuízo (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal). Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. Por fim, diante do esclarecimento prestado às fls. 382/384, a fim de se evitar prejuízo ao acusado, mantenho o defensor constituído, subscritor das alegações finais de fls. 375/378, no patrocínio do réu. Regularize-se o cadastro do processo. P.I. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP), RUBENILDO ARAUJO DE ANDRADE (OAB 159051/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2175243-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ferraz de Vasconcelos - Paciente: Emerson Santos de Souza - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Impetrante: Flavia Alessandra Miranda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Rômolo Russo - Julgaram extinto o processo. V. U. - HABEAS CORPUS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPETRANTE BUSCA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE TUTELA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA, CABÍVEL SOMENTE QUANDO ALGUÉM ESTIVER SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO SEU DIREITO DE IR E VIR, OU QUANDO ESTIVER NA IMINÊNCIA DE SOFRER TAL CONSTRANGIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXVIII, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, SOB RISCO DE SEU DESVIRTUAMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, PARA A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III, E 485, I VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Alessandra Miranda (OAB: 477600/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2175243-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ferraz de Vasconcelos - Paciente: Emerson Santos de Souza - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Impetrante: Flavia Alessandra Miranda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Rômolo Russo - Julgaram extinto o processo. V. U. - HABEAS CORPUS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPETRANTE BUSCA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE TUTELA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA, CABÍVEL SOMENTE QUANDO ALGUÉM ESTIVER SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO SEU DIREITO DE IR E VIR, OU QUANDO ESTIVER NA IMINÊNCIA DE SOFRER TAL CONSTRANGIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXVIII, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, SOB RISCO DE SEU DESVIRTUAMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, PARA A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III, E 485, I VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Alessandra Miranda (OAB: 477600/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004808-17.2025.8.26.0176 - Ação Popular - Atos Administrativos - Flavia Alessandra Miranda - Vistos. Considerando o pedido da parte autora sobre a insuficiência de informações nos autos acerca da obra pública, defiro a intimação do Município para que, no prazo de 72 horas, preste os esclarecimentos necessários. Tal urgência visa assegurar a regularidade da obra em conformidade com os princípios da administração pública. Determino, ainda, que o Município apresente cópia do contrato com a empresa responsável pela obra e toda a documentação do procedimento licitatório correspondente. Tais documentos são fundamentais para a correta instrução do processo. Fica o Município advertido de que o descumprimento desta ordem judicial poderá acarretar a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa diária, além de outras sanções legais. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário para a efetivação da intimação e juntada dos documentos requisitados. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0016451-86.2010.8.26.0152; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro de Cotia; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0016451-86.2010.8.26.0152; Latrocínio; Apelante: Dimas Pinheiro de Oliveira; Advogada: Flavia Alessandra Miranda (OAB: 477600/SP); Apelante: Diego Melo de Santana; Advogada: Susan Carla Costa (OAB: 193837/SP); Apelado: Joilson da Conceição; Advogado: Angelo Cavaleri (OAB: 344394/SP) (Defensor Dativo); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009408-18.2024.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.S.L. - - J.G.S.S. - Certidão de honorários devidamente expedida, aguardando assinatura e liberação nos autos oportunamente. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP), FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007422-29.2024.8.26.0176 - Guarda de Família - Guarda - M.J.O.S. - DECISÃO Processo Digital nº: 1007422-29.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Guarda de Família - Guarda Requerente: Maria de Jesus Oliveira Silva Requerido: Elisangela Tadeu da Silva e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Vista ao MP. Intime-se. Embu das Artes, 18 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIA ALESSANDRA MIRANDA (OAB 477600/SP)
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