Andre De Souza Oliveira
Andre De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 477640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre De Souza Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
MONITóRIA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018650-07.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauricio Policarpo da Luz - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, eis que a parte autora deixou de atender integralmente à decisão de fl. 99. O autor não juntou aos autos cópia de listagem de contas bancárias em aberto perante o Registrato, e tampouco todos os seus extratos bancários (havendo evidência de existência de outra conta para a qual o autor realizou transferência, conforme fl. 105/110). Intime-se para recolhimento das custas iniciais. Nos termos do art. 247 e incisos do NCPC e comunicado CG nº 1817/2016, deverá a parte autora recolher as custas para expedição de carta de citação, AR Digital - R$ 32,75 por pessoa. Prazo 15 dias. Na inércia a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000030-54.2025.8.26.0262 (processo principal 1000734-84.2024.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Benedito Carlos de Souza - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Exequente, dos resultados das pesquisas realizadas, diga em termos de prosseguimento. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015696-07.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Geni Hendel da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Geni Hendel da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra Banco BMG S/A, aduzindo que realizou contrato de empréstimo consignado n. 17159468 junto ao requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados mediante descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme sistemática dos empréstimos consignados; que, contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo, procurou auxílio jurídico, oportunidade em que foi informada que o empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito deu origem à constituição da reserva de margem para cartão (RMC) e que, desde então, o requerido tem realizado a retenção de margem consignável, a qual chegou ao patamar de 5% sobre o valor de seu benefício; que, no entanto, r. serviço em momento algum foi solicitado ou contratado e que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignável nem mesmo foi informada pelo requerido a respeito da constituição da RMC sobre o percentual averbado; que adimpliu o valor de R$ 3.492,30; que não há previsão para término dos descontos; que nem mesmo houve a entrega ou desbloqueio do cartão, motivo pelo qual não poderia o requerido cobrar e descontar valores a título de RMC e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de inexistência do débito, cancelamento dos descontos, repetição em dobro do indébito e condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 23/68). Por decisão de fls. 76/77 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado (fls. 82), o requerido apresentou contestação (fls. 183/197), aludindo que em 16.02.2022 a autora contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignada junto a ele; que em r. contrato consta uma figura ilustrativa de um cartão de crédito, eliminando qualquer possibilidade de alegação de vício de consentimento ou desconhecimento a respeito da modalidade contratada; que a autora também assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, declarando expressamente que tinha ciência de que havia contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignada; que a contratação de crédito com reserva de margem consignada é válida quando acompanhada do Termo de Consentimento Esclarecido, como no presente caso; que na mesma data da contratação a autora emitiu uma cédula de crédito bancário com a finalidade de saque; que, adiante, em 2022,a autora realizou dois saques complementares, mediante emissão de outras duas Cédulas de Crédito Bancário; que não praticou conduta ilícita ou que causasse surpresa à autora, não havendo fraude contratual ou cobrança indevida em seu benefício previdenciário; que não é cabível a restituição em dobro e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 198/271). Réplica (fls. 277/284). Instadas as partes à especificação de provas, o requerido postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 275/276), ao passo que a autora silenciou. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas além das existentes nos autos. A ação improcede. É dos autos que a autora, como beneficiária de aposentadoria por idade, solicitou crédito junto ao requerido. Questiona-se eventual vício de consentimento e eventuais danos materiais e morais indenizáveis. Observo que no contrato assinado pela autora (fls. 203/212) consta expressamente e em letras garrafais e destacadas TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, demonstrando-se ser inverossímil a alegação de que não tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que estava contratando. A autora demonstra ser alfabetizada e suficientemente esclarecida a ponto de identificar e entender o tipo de contrato que estava assinando. Como se não bastasse, no prazo conferido a autora sequer manifestou o desejo de produzir provas do alegado vício de consentimento, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e, tendo o banco comprovado a regularidade da contratação, a improcedência é medida que se impõe. Noutro giro, não há que se falar em abusividade e vantagem excessiva por parte da instituição financeira nesta modalidade de contratação, que é lícita, pois prevista no artigo 6º da Lei nº 10.820/03. Acresça-se, ainda, que a reserva de margem consignável para o pagamento mínimo de fatura mensal de cartão de crédito, inclusive quando utilizado para saque, é autorizada e regulamentada pelo artigo 115, inc. VI, alínea b, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 14.431/22, inexistindo, quanto ao tema, qualquer ilegalidade. Nesse sentido os seguintes julgados: Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos material e moral. 'Reserva de Margem Consignável'. Sentença de improcedência. Apelação. 'Reserva de Margem Consignável'. Possibilidade quando expressamente autorizada pelo contratante. Artigo 6º da Lei nº 10.820/03. Contrato celebrado entre as partes. Contratação clara. Demonstração de disponibilização dos valores à autora. Instituição bancária que executou o contrato conforme avençado. Ausência de ilegalidade. Reserva devida. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em indenização por danos material ou moral. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003416-94.2022.8.26.0322; Relator (a): Virgílio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improcedência Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados Empréstimo realizado por meio de saque Alegação de abusividade, pois a autora alega não ter recebido informações claras acerca da contratação, desconhecendo o número e a periodicidade das prestações, ou seja, seus termos inicial e final Ausência de comprovação do vício de consentimento, a teor do art. 373, I, do CPC Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente assinada pela autora, que não nega a contratação Negócio jurídico válido, pois a forma prescrita em lei foi atingida Inexistência de ilícito Disponibilização e utilização do crédito que denota ausência de vício na contratação Precedentes da Câmara Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003931-54.2022.8.26.0347; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)". Comprovada a contratação sem qualquer vício, improcedem os pedidos declaratórios e indenizatórios. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Geni Hendel da Silva contra Banco BMG S/A. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008190-52.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marisa Aparecida de Souza - Banco BMG S/A - Vistos. Diante da petição de fls. 113, extingo o processo com base no art. 485, VIII, do CPC. Ante o momento processual, não subsiste a obrigação de recolhimento das custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, comande-se arquivamento destes autos digitais, com baixa no Distribuidor. P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078358-79.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Cbaa Asfaltos Ltda. - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, comprove a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais e de citação, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Intime-se. - ADV: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001670-30.2020.8.26.0404 (processo principal 1002855-23.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Duplicata - C.A. - P.C.S.E. - Vistos. Fl. 344/347: Indefiro as pesquisas solicitadas pela parte exequente (DECRED, DIMP, CCS, SIMBA e similares), uma vez que referidas Declarações de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), a que submetidas instituições financeiras e intermediadoras de pagamenos, compreendendo operações com cartões de crédito e débito (DECRED - que se refere à declaração à Receita Federal, pelas administradoras de cartões de crédito, com informação sobre operações efetuadas com cartão de crédito), PIX, e demais meios eletrônicos, não constituiu instrumento apto à pesquisa de bens, para eventual constrição em Juízo. Neste sentido: "Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), a que submetidas instituições financeiras e intermediadoras de pagamentos, compreendendo operações com cartões de crédito e débito, PIX, e demais meios eletrônicos, esse mecanismo não constitui instrumento apto à pesquisa de bens, para eventual constrição em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (reparação de danos em acidente de trânsito). Expedição de ofício para localização de bens penhoráveis. Recurso do credor. Desprovimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323836-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)" "Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Indeferimento. Agravo de instrumento interposto pela exequente. Desacolhimento. Medida excepcional autorizada somente em caso de investigações de ilícitos penais previstas na Lei n° 9.613/1998. Precedente da Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010662-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025)." 2. Para prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 3. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 921 do CPC). Intime-se. - ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000982-46.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luana Correia Neri Escadelari - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - que o CEJUSC desta Comarca designou o dia 18 de Setembro de 2025, às 13:15 horas para realização da sessão conciliatória, a ser realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, de acordo com a manifestação das partes, observando-se que, no caso de audiência híbrida ou virtual, a disponibilização do link para acesso ao ato é de responsabilidade do CEJUSC (e-mail: cejusc.ipaussu@tjsp.jus.br) e ocorrerá nos autos, até a data designada para a audiência. - ADV: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 477640/SP)
Página 1 de 7
Próxima