Dedson Santos
Dedson Santos
Número da OAB:
OAB/SP 477715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dedson Santos possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TJMA, TJSP, TRT2
Nome:
DEDSON SANTOS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005465-41.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4021362-85.2013.8.26.0405) (processo principal 4021362-85.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.L.M.S. - T.M.S. - Vistos. Intime-se o executado para que, em atenção à cota ministerial de fls. 199, apresente planilha de cálculo nos exatos termos ali especificados, no prazo legal. Cumprida a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, ao - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005465-41.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4021362-85.2013.8.26.0405) (processo principal 4021362-85.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.L.M.S. - T.M.S. - Vistos. Intime-se o executado para que, em atenção à cota ministerial de fls. 199, apresente planilha de cálculo nos exatos termos ali especificados, no prazo legal. Cumprida a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, ao - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016326-09.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S.a. - Super Casa Shopping Eireli - Epp - - Vaga Fácil Estacionamento Ltda - - Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda - - Guarde Perto Self Storage S/A - - Society Tours Administração de Bens e Participações Eireli - - Rbx Parking Estacionamento Eirelli - - Mercantil Brasileira de Comércio Eletrônico Ltda e outro - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de incidente processual instaurado para controle e providências relativas ao arresto e depósito de locativos deferidos no incidente n. 1064505-13.2019.8.26.0100, que, por sua vez, refere-se ao IDPJ e efeitos da falência do Grupo Mapping a 12 pessoas jurídicas que ali integram o polo passivo. No IDPJ, foi deferida tutela cautelar para arresto dos valores locativos recebidos pela Mercantil, nos contratos de sublocação relativos aos imóveis de matrículas n. 58.786 (Santo André) e 47.380 (Rio de Janeiro). Dessa forma, esse incidente destina-se ao controle da concretização dos arrestos, isto é, recebimento dos valores locativos. São quatro sublocatários depositantes, além da própria correquerida do IDPJ, Society Tours, da forma detalhada na exordial: "além dos 4 sublocatários dos imóveis supramencionados, quais sejam (I) Super Casa Shopping ERIRELI ("SUPER CASA"), (II) Vaga Fácil Estacionamento Ltda. ("VAGA FÁCIL") (III) Germans Distribuidora De Comestíveis Ltda; ("GERMANS"), e (IV) Guarde Perto Self Storage S.A ("GUARDE PERTO"), a correquerida Society Tours Administração de Bens e Participações EIRELI ("SOCIETY TOURS") também está depositando, mensalmente, valores no IDPJ, por ter confessado o recebimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma indevida, de um dos sublocatários, sendo certo que foi acordado que a sociedade restituiria esse valor, através de depósitos judiciais em 36 parcelas iguais de R$ 3.333,33, razão pela qual a SOCIETY TOURS também foi incluída no polo passivo do incidente ora instaurado". Além disso, a NOVA YEN e RBA PARKING também são sublocatários, que, inicialmente, não responderam às ordens judiciais de depósitos nos autos dos valores locatícios. A decisão de fls. 1282/1283 determinou intimação dos depositantes, para passarem a depositar nestes autos, além de deferir penhora online sobre as duas sublocatárias que não vieram aos autos após as intimações. Ainda, deferiu-se busca e apreensão no local para identificação de outros contratos de sublocação. As penhoras online não foram frutíferas. SUPERCASA (fls. 1286/1287), VAGA FÁCIL (fls. 1314/1317), GUARDA PERTO (fls. 1332), SOCIETY TOURS (fls. 1418), RBX PARKING (fls. 1407/1408) habilitaram-se nos autos. Diversos depósitos foram sendo feitos perante essa sede processual. MERCANTIL habilitou-se às fls. 2115/2120. Em razão do resultado de efeitos suspensivos e ativos recursais, iniciaram-se discussões sobre a quem devidos os depósitos cautelares. A decisão de fls. 2169/2172 reconheceu que, por determinação da Superior Instância, os depósitos da RBX PARKING restaram suspensos nestes autos, devendo os pagamentos serem feitos diretamente à MERCANTIL, sem, porém, levantamento do que já depositado. Em acréscimo, considerando novas decisões da Superior Instância, estendeu-se o efeito dessa decisão à GUARDA PERTO, de modo que os depósitos se mantiveram devidos nestes autos até dezembro de 2024 (fls. 2228/2233). Ao contínuo, noticiada nestes autos a decisão do incidente do IDPJ que suspendeu os depósitos por todas as sublocatárias, razão pela qual suspensos os comprovantes de pagamentos nestes autos, conforme decisão de fls. 2228/2233. Sobreveio ofício da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, reclamando valores desde Juízo. A decisão de fls. 2232 determinou resposta com os esclarecimentos do Sr. Síndico, o qual entendeu que nenhum valor é devido, pois a ordem de arresto não foi revogada, mas tão somente a abstenção de depósitos, aguardando-se julgamento em definitivo do Resp pendente. Última decisão às fs. 2227/2233. 2. GUARDA PERTO Fls. 2234: comprovou depósito nestes autos dos aluguéis até dezembro de 2024. Ciência. Por ora, nos termos já decididos, fica desobrigada a depositar o restante nestes autos, adimplindo os aluguéis diretamente à MERCANTIL. 3. MERCANTIL Fls. 2241/2246: embargos de declaração contra o conteúdo da decisão que determinou a manutenção dos depósitos até dezembro de 2024. Requer que os aluguéis a ela destinados sejam os vencidos desde maio de 2024. Fls. 2294/2298: manifestação do síndico sobre o tema. De fato, inexistiu omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que se baseou no marco temporal do acórdão que revogou o efeito suspensivo concedido ao recurso da MASSA FALIDA, o que ocorreu apenas em dezembro de 2024. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 4. RBA PARKING Fls. 2218/2219: Informando que desocupou o imóvel, pede que seja excluída destes autos e afirma não ser devedora de qualquer quantia. Sobre o tema, o Síndico se manifesta às fls. 2247/2251, afirmando que não há provas da redução de aluguéis, além do problema com comprovantes de pagamentos extraviados, e ausência de provas da efetiva desocupação do imóvel em novembro de 2022. Reiterou que ela segue devedora de R$ 570.904,87, requerendo penhora online dessa quantia. O Ministério Público opinou que o tema seja abordado em incidente próprio, de cobrança, afastando-se penhora online nestes autos. Concorde com o Ministério Público. Não obstante o apreço à economia e celeridade processuais, vê-se que as conclusões do Sr. Síndico se baseiam na carência de provas da RBA sobre o distrato, o momento de desocupação, e os comprovantes de pagamentos. Assim, decidir estas questões neste incidente processual, que foi aberto para controle de depósitos, revela-se temerário, pois não suficientemente garantido à interessada a ampla oportunidade de provar o que contra ela é presumido, dada a ausência de provas documentais. Assim, remeto a questão à via própria de cobrança. 5. RBX PARKING Em paralelo, a RBX comprovou depósito dos alugueres de janeiro a março de 2025 (fls. 2285). Ciência ao Síndico, esclarecendo o porquê dos depósitos após dezembro de 2024, pois, conforme fls. 2232, já desobrigada a tanto, até o final do recurso pendente. 4. Ofício à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro Ciente do encaminhamento do ofício pelo Sr. Síndico (fls. 2247/2251). 5 Devolução da carta precatória de busca e apreensão Fls. 2255/2283: ciência da devolução sem cumprimento frutífero. Ciência às partes. 6. Providências ulteriores. Ao Sr. Síndico para, além do que já determinado, apresentar um relatório sobre o controle dos depósitos até aqui, indicando a situação de cada parte depositante, se quites com os depósitos determinados e posteriormente suspensos, assim como se pendentes outras diligências para este momento processual. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LUCILENE ARRUDA COSTA MARQUES (OAB 215449/RJ), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JAIME SAMUEL CUKIER (OAB 17235/RJ), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), RICARDO DE MENEZES SABA (OAB 108653/RJ), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RAFAEL ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 306117/SP), STEPHANY CARVALHO FLORIANO (OAB 373818/SP), ROBERTO MELIANDE ROCHA (OAB 142315/RJ), FABIO AKIRA NAKAMA (OAB 407214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016326-09.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S.a. - Super Casa Shopping Eireli - Epp - - Vaga Fácil Estacionamento Ltda - - Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda - - Guarde Perto Self Storage S/A - - Society Tours Administração de Bens e Participações Eireli - - Rbx Parking Estacionamento Eirelli - - Mercantil Brasileira de Comércio Eletrônico Ltda e outro - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de incidente processual instaurado para controle e providências relativas ao arresto e depósito de locativos deferidos no incidente n. 1064505-13.2019.8.26.0100, que, por sua vez, refere-se ao IDPJ e efeitos da falência do Grupo Mapping a 12 pessoas jurídicas que ali integram o polo passivo. No IDPJ, foi deferida tutela cautelar para arresto dos valores locativos recebidos pela Mercantil, nos contratos de sublocação relativos aos imóveis de matrículas n. 58.786 (Santo André) e 47.380 (Rio de Janeiro). Dessa forma, esse incidente destina-se ao controle da concretização dos arrestos, isto é, recebimento dos valores locativos. São quatro sublocatários depositantes, além da própria correquerida do IDPJ, Society Tours, da forma detalhada na exordial: "além dos 4 sublocatários dos imóveis supramencionados, quais sejam (I) Super Casa Shopping ERIRELI ("SUPER CASA"), (II) Vaga Fácil Estacionamento Ltda. ("VAGA FÁCIL") (III) Germans Distribuidora De Comestíveis Ltda; ("GERMANS"), e (IV) Guarde Perto Self Storage S.A ("GUARDE PERTO"), a correquerida Society Tours Administração de Bens e Participações EIRELI ("SOCIETY TOURS") também está depositando, mensalmente, valores no IDPJ, por ter confessado o recebimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma indevida, de um dos sublocatários, sendo certo que foi acordado que a sociedade restituiria esse valor, através de depósitos judiciais em 36 parcelas iguais de R$ 3.333,33, razão pela qual a SOCIETY TOURS também foi incluída no polo passivo do incidente ora instaurado". Além disso, a NOVA YEN e RBA PARKING também são sublocatários, que, inicialmente, não responderam às ordens judiciais de depósitos nos autos dos valores locatícios. A decisão de fls. 1282/1283 determinou intimação dos depositantes, para passarem a depositar nestes autos, além de deferir penhora online sobre as duas sublocatárias que não vieram aos autos após as intimações. Ainda, deferiu-se busca e apreensão no local para identificação de outros contratos de sublocação. As penhoras online não foram frutíferas. SUPERCASA (fls. 1286/1287), VAGA FÁCIL (fls. 1314/1317), GUARDA PERTO (fls. 1332), SOCIETY TOURS (fls. 1418), RBX PARKING (fls. 1407/1408) habilitaram-se nos autos. Diversos depósitos foram sendo feitos perante essa sede processual. MERCANTIL habilitou-se às fls. 2115/2120. Em razão do resultado de efeitos suspensivos e ativos recursais, iniciaram-se discussões sobre a quem devidos os depósitos cautelares. A decisão de fls. 2169/2172 reconheceu que, por determinação da Superior Instância, os depósitos da RBX PARKING restaram suspensos nestes autos, devendo os pagamentos serem feitos diretamente à MERCANTIL, sem, porém, levantamento do que já depositado. Em acréscimo, considerando novas decisões da Superior Instância, estendeu-se o efeito dessa decisão à GUARDA PERTO, de modo que os depósitos se mantiveram devidos nestes autos até dezembro de 2024 (fls. 2228/2233). Ao contínuo, noticiada nestes autos a decisão do incidente do IDPJ que suspendeu os depósitos por todas as sublocatárias, razão pela qual suspensos os comprovantes de pagamentos nestes autos, conforme decisão de fls. 2228/2233. Sobreveio ofício da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, reclamando valores desde Juízo. A decisão de fls. 2232 determinou resposta com os esclarecimentos do Sr. Síndico, o qual entendeu que nenhum valor é devido, pois a ordem de arresto não foi revogada, mas tão somente a abstenção de depósitos, aguardando-se julgamento em definitivo do Resp pendente. Última decisão às fs. 2227/2233. 2. GUARDA PERTO Fls. 2234: comprovou depósito nestes autos dos aluguéis até dezembro de 2024. Ciência. Por ora, nos termos já decididos, fica desobrigada a depositar o restante nestes autos, adimplindo os aluguéis diretamente à MERCANTIL. 3. MERCANTIL Fls. 2241/2246: embargos de declaração contra o conteúdo da decisão que determinou a manutenção dos depósitos até dezembro de 2024. Requer que os aluguéis a ela destinados sejam os vencidos desde maio de 2024. Fls. 2294/2298: manifestação do síndico sobre o tema. De fato, inexistiu omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que se baseou no marco temporal do acórdão que revogou o efeito suspensivo concedido ao recurso da MASSA FALIDA, o que ocorreu apenas em dezembro de 2024. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 4. RBA PARKING Fls. 2218/2219: Informando que desocupou o imóvel, pede que seja excluída destes autos e afirma não ser devedora de qualquer quantia. Sobre o tema, o Síndico se manifesta às fls. 2247/2251, afirmando que não há provas da redução de aluguéis, além do problema com comprovantes de pagamentos extraviados, e ausência de provas da efetiva desocupação do imóvel em novembro de 2022. Reiterou que ela segue devedora de R$ 570.904,87, requerendo penhora online dessa quantia. O Ministério Público opinou que o tema seja abordado em incidente próprio, de cobrança, afastando-se penhora online nestes autos. Concorde com o Ministério Público. Não obstante o apreço à economia e celeridade processuais, vê-se que as conclusões do Sr. Síndico se baseiam na carência de provas da RBA sobre o distrato, o momento de desocupação, e os comprovantes de pagamentos. Assim, decidir estas questões neste incidente processual, que foi aberto para controle de depósitos, revela-se temerário, pois não suficientemente garantido à interessada a ampla oportunidade de provar o que contra ela é presumido, dada a ausência de provas documentais. Assim, remeto a questão à via própria de cobrança. 5. RBX PARKING Em paralelo, a RBX comprovou depósito dos alugueres de janeiro a março de 2025 (fls. 2285). Ciência ao Síndico, esclarecendo o porquê dos depósitos após dezembro de 2024, pois, conforme fls. 2232, já desobrigada a tanto, até o final do recurso pendente. 4. Ofício à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro Ciente do encaminhamento do ofício pelo Sr. Síndico (fls. 2247/2251). 5 Devolução da carta precatória de busca e apreensão Fls. 2255/2283: ciência da devolução sem cumprimento frutífero. Ciência às partes. 6. Providências ulteriores. Ao Sr. Síndico para, além do que já determinado, apresentar um relatório sobre o controle dos depósitos até aqui, indicando a situação de cada parte depositante, se quites com os depósitos determinados e posteriormente suspensos, assim como se pendentes outras diligências para este momento processual. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LUCILENE ARRUDA COSTA MARQUES (OAB 215449/RJ), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JAIME SAMUEL CUKIER (OAB 17235/RJ), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), RICARDO DE MENEZES SABA (OAB 108653/RJ), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RAFAEL ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 306117/SP), STEPHANY CARVALHO FLORIANO (OAB 373818/SP), ROBERTO MELIANDE ROCHA (OAB 142315/RJ), FABIO AKIRA NAKAMA (OAB 407214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002067-47.2024.8.26.0405 (processo principal 1005102-32.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sidney Dionizio Batista - - Ana Paula dos Santos Dionizio - Vistos. Pesquisa RENAJUD já realizada (fls. 43/44). Deverá a parte Exequente indicar bens passíveis de penhora ou que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011543-92.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tainan Vieira Santana - - Raimundo Nonato Vieira Santana - Associação Sigga de Proteção - Nestes termos, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003580-55.2021.8.26.0405 (processo principal 1015071-76.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Sidney Dionizio Batista - - Ana Paula dos Santos Dionizio - Domus Estrada das Rosas Empreendimentos Imobilários Spe Ltda - Vistos. Fls. 388/389: Homologo para os devidos fins o pedido de desistênci da penhora sobre o veículo de propriedade da executada. Ciência aos interessados. Oportunamente, manifestem-se os exequentes para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), HYO JU KIM (OAB 409513/SP), HYO JU KIM (OAB 409513/SP), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP)