Dedson Santos
Dedson Santos
Número da OAB:
OAB/SP 477715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dedson Santos possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJBA, TJMA, TJSC
Nome:
DEDSON SANTOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046821-17.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Cristina de Almeida Pires - VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. - ADV: NUBIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO (OAB 467290/SP), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013614-04.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1002008-30.2017.8.26.0068) (processo principal 1002008-30.2017.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Civiltec Construtora Ltda - Fluxo Bar e Reataurante Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 210: observo que a decisão proferida às fls. 127 determinou a realização das pesquisas de endereço dos réus pelos sistemas eletrônicos disponíveis e ainda não utilizados (Renajud, Infojud, Sisbajud e Serasajud), antes de autorizar a citação por edital. Em relação aos sistemas apontados acima, observo que houve somente a pesquisa Serasajud. Assim, recolha a autora as custas pertinentes para realização das pesquisas nos demais sistemas supramencionados, em até 10 dias. Caso sejam encontrados novos endereços ainda não diligenciados, expeça-se carta ou mandado, cabendo à autora recolher as custas devidas. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou não havendo êxito na realização das diligências nos endereços encontrados na presente demanda, tornem conclusos para determinação da citação por edital. Intime-se. - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), NUBIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO (OAB 467290/SP), PAULA GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT (OAB 370637/SP), CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 362093/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005465-41.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4021362-85.2013.8.26.0405) (processo principal 4021362-85.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.L.M.S. - T.M.S. - Vistos. Intime-se o executado para que, em atenção à cota ministerial de fls. 199, apresente planilha de cálculo nos exatos termos ali especificados, no prazo legal. Cumprida a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, ao - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005465-41.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4021362-85.2013.8.26.0405) (processo principal 4021362-85.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.L.M.S. - T.M.S. - Vistos. Intime-se o executado para que, em atenção à cota ministerial de fls. 199, apresente planilha de cálculo nos exatos termos ali especificados, no prazo legal. Cumprida a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, ao - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016326-09.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S.a. - Super Casa Shopping Eireli - Epp - - Vaga Fácil Estacionamento Ltda - - Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda - - Guarde Perto Self Storage S/A - - Society Tours Administração de Bens e Participações Eireli - - Rbx Parking Estacionamento Eirelli - - Mercantil Brasileira de Comércio Eletrônico Ltda e outro - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de incidente processual instaurado para controle e providências relativas ao arresto e depósito de locativos deferidos no incidente n. 1064505-13.2019.8.26.0100, que, por sua vez, refere-se ao IDPJ e efeitos da falência do Grupo Mapping a 12 pessoas jurídicas que ali integram o polo passivo. No IDPJ, foi deferida tutela cautelar para arresto dos valores locativos recebidos pela Mercantil, nos contratos de sublocação relativos aos imóveis de matrículas n. 58.786 (Santo André) e 47.380 (Rio de Janeiro). Dessa forma, esse incidente destina-se ao controle da concretização dos arrestos, isto é, recebimento dos valores locativos. São quatro sublocatários depositantes, além da própria correquerida do IDPJ, Society Tours, da forma detalhada na exordial: "além dos 4 sublocatários dos imóveis supramencionados, quais sejam (I) Super Casa Shopping ERIRELI ("SUPER CASA"), (II) Vaga Fácil Estacionamento Ltda. ("VAGA FÁCIL") (III) Germans Distribuidora De Comestíveis Ltda; ("GERMANS"), e (IV) Guarde Perto Self Storage S.A ("GUARDE PERTO"), a correquerida Society Tours Administração de Bens e Participações EIRELI ("SOCIETY TOURS") também está depositando, mensalmente, valores no IDPJ, por ter confessado o recebimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma indevida, de um dos sublocatários, sendo certo que foi acordado que a sociedade restituiria esse valor, através de depósitos judiciais em 36 parcelas iguais de R$ 3.333,33, razão pela qual a SOCIETY TOURS também foi incluída no polo passivo do incidente ora instaurado". Além disso, a NOVA YEN e RBA PARKING também são sublocatários, que, inicialmente, não responderam às ordens judiciais de depósitos nos autos dos valores locatícios. A decisão de fls. 1282/1283 determinou intimação dos depositantes, para passarem a depositar nestes autos, além de deferir penhora online sobre as duas sublocatárias que não vieram aos autos após as intimações. Ainda, deferiu-se busca e apreensão no local para identificação de outros contratos de sublocação. As penhoras online não foram frutíferas. SUPERCASA (fls. 1286/1287), VAGA FÁCIL (fls. 1314/1317), GUARDA PERTO (fls. 1332), SOCIETY TOURS (fls. 1418), RBX PARKING (fls. 1407/1408) habilitaram-se nos autos. Diversos depósitos foram sendo feitos perante essa sede processual. MERCANTIL habilitou-se às fls. 2115/2120. Em razão do resultado de efeitos suspensivos e ativos recursais, iniciaram-se discussões sobre a quem devidos os depósitos cautelares. A decisão de fls. 2169/2172 reconheceu que, por determinação da Superior Instância, os depósitos da RBX PARKING restaram suspensos nestes autos, devendo os pagamentos serem feitos diretamente à MERCANTIL, sem, porém, levantamento do que já depositado. Em acréscimo, considerando novas decisões da Superior Instância, estendeu-se o efeito dessa decisão à GUARDA PERTO, de modo que os depósitos se mantiveram devidos nestes autos até dezembro de 2024 (fls. 2228/2233). Ao contínuo, noticiada nestes autos a decisão do incidente do IDPJ que suspendeu os depósitos por todas as sublocatárias, razão pela qual suspensos os comprovantes de pagamentos nestes autos, conforme decisão de fls. 2228/2233. Sobreveio ofício da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, reclamando valores desde Juízo. A decisão de fls. 2232 determinou resposta com os esclarecimentos do Sr. Síndico, o qual entendeu que nenhum valor é devido, pois a ordem de arresto não foi revogada, mas tão somente a abstenção de depósitos, aguardando-se julgamento em definitivo do Resp pendente. Última decisão às fs. 2227/2233. 2. GUARDA PERTO Fls. 2234: comprovou depósito nestes autos dos aluguéis até dezembro de 2024. Ciência. Por ora, nos termos já decididos, fica desobrigada a depositar o restante nestes autos, adimplindo os aluguéis diretamente à MERCANTIL. 3. MERCANTIL Fls. 2241/2246: embargos de declaração contra o conteúdo da decisão que determinou a manutenção dos depósitos até dezembro de 2024. Requer que os aluguéis a ela destinados sejam os vencidos desde maio de 2024. Fls. 2294/2298: manifestação do síndico sobre o tema. De fato, inexistiu omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que se baseou no marco temporal do acórdão que revogou o efeito suspensivo concedido ao recurso da MASSA FALIDA, o que ocorreu apenas em dezembro de 2024. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 4. RBA PARKING Fls. 2218/2219: Informando que desocupou o imóvel, pede que seja excluída destes autos e afirma não ser devedora de qualquer quantia. Sobre o tema, o Síndico se manifesta às fls. 2247/2251, afirmando que não há provas da redução de aluguéis, além do problema com comprovantes de pagamentos extraviados, e ausência de provas da efetiva desocupação do imóvel em novembro de 2022. Reiterou que ela segue devedora de R$ 570.904,87, requerendo penhora online dessa quantia. O Ministério Público opinou que o tema seja abordado em incidente próprio, de cobrança, afastando-se penhora online nestes autos. Concorde com o Ministério Público. Não obstante o apreço à economia e celeridade processuais, vê-se que as conclusões do Sr. Síndico se baseiam na carência de provas da RBA sobre o distrato, o momento de desocupação, e os comprovantes de pagamentos. Assim, decidir estas questões neste incidente processual, que foi aberto para controle de depósitos, revela-se temerário, pois não suficientemente garantido à interessada a ampla oportunidade de provar o que contra ela é presumido, dada a ausência de provas documentais. Assim, remeto a questão à via própria de cobrança. 5. RBX PARKING Em paralelo, a RBX comprovou depósito dos alugueres de janeiro a março de 2025 (fls. 2285). Ciência ao Síndico, esclarecendo o porquê dos depósitos após dezembro de 2024, pois, conforme fls. 2232, já desobrigada a tanto, até o final do recurso pendente. 4. Ofício à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro Ciente do encaminhamento do ofício pelo Sr. Síndico (fls. 2247/2251). 5 Devolução da carta precatória de busca e apreensão Fls. 2255/2283: ciência da devolução sem cumprimento frutífero. Ciência às partes. 6. Providências ulteriores. Ao Sr. Síndico para, além do que já determinado, apresentar um relatório sobre o controle dos depósitos até aqui, indicando a situação de cada parte depositante, se quites com os depósitos determinados e posteriormente suspensos, assim como se pendentes outras diligências para este momento processual. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LUCILENE ARRUDA COSTA MARQUES (OAB 215449/RJ), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JAIME SAMUEL CUKIER (OAB 17235/RJ), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), RICARDO DE MENEZES SABA (OAB 108653/RJ), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RAFAEL ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 306117/SP), STEPHANY CARVALHO FLORIANO (OAB 373818/SP), ROBERTO MELIANDE ROCHA (OAB 142315/RJ), FABIO AKIRA NAKAMA (OAB 407214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016326-09.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S.a. - Super Casa Shopping Eireli - Epp - - Vaga Fácil Estacionamento Ltda - - Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda - - Guarde Perto Self Storage S/A - - Society Tours Administração de Bens e Participações Eireli - - Rbx Parking Estacionamento Eirelli - - Mercantil Brasileira de Comércio Eletrônico Ltda e outro - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de incidente processual instaurado para controle e providências relativas ao arresto e depósito de locativos deferidos no incidente n. 1064505-13.2019.8.26.0100, que, por sua vez, refere-se ao IDPJ e efeitos da falência do Grupo Mapping a 12 pessoas jurídicas que ali integram o polo passivo. No IDPJ, foi deferida tutela cautelar para arresto dos valores locativos recebidos pela Mercantil, nos contratos de sublocação relativos aos imóveis de matrículas n. 58.786 (Santo André) e 47.380 (Rio de Janeiro). Dessa forma, esse incidente destina-se ao controle da concretização dos arrestos, isto é, recebimento dos valores locativos. São quatro sublocatários depositantes, além da própria correquerida do IDPJ, Society Tours, da forma detalhada na exordial: "além dos 4 sublocatários dos imóveis supramencionados, quais sejam (I) Super Casa Shopping ERIRELI ("SUPER CASA"), (II) Vaga Fácil Estacionamento Ltda. ("VAGA FÁCIL") (III) Germans Distribuidora De Comestíveis Ltda; ("GERMANS"), e (IV) Guarde Perto Self Storage S.A ("GUARDE PERTO"), a correquerida Society Tours Administração de Bens e Participações EIRELI ("SOCIETY TOURS") também está depositando, mensalmente, valores no IDPJ, por ter confessado o recebimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma indevida, de um dos sublocatários, sendo certo que foi acordado que a sociedade restituiria esse valor, através de depósitos judiciais em 36 parcelas iguais de R$ 3.333,33, razão pela qual a SOCIETY TOURS também foi incluída no polo passivo do incidente ora instaurado". Além disso, a NOVA YEN e RBA PARKING também são sublocatários, que, inicialmente, não responderam às ordens judiciais de depósitos nos autos dos valores locatícios. A decisão de fls. 1282/1283 determinou intimação dos depositantes, para passarem a depositar nestes autos, além de deferir penhora online sobre as duas sublocatárias que não vieram aos autos após as intimações. Ainda, deferiu-se busca e apreensão no local para identificação de outros contratos de sublocação. As penhoras online não foram frutíferas. SUPERCASA (fls. 1286/1287), VAGA FÁCIL (fls. 1314/1317), GUARDA PERTO (fls. 1332), SOCIETY TOURS (fls. 1418), RBX PARKING (fls. 1407/1408) habilitaram-se nos autos. Diversos depósitos foram sendo feitos perante essa sede processual. MERCANTIL habilitou-se às fls. 2115/2120. Em razão do resultado de efeitos suspensivos e ativos recursais, iniciaram-se discussões sobre a quem devidos os depósitos cautelares. A decisão de fls. 2169/2172 reconheceu que, por determinação da Superior Instância, os depósitos da RBX PARKING restaram suspensos nestes autos, devendo os pagamentos serem feitos diretamente à MERCANTIL, sem, porém, levantamento do que já depositado. Em acréscimo, considerando novas decisões da Superior Instância, estendeu-se o efeito dessa decisão à GUARDA PERTO, de modo que os depósitos se mantiveram devidos nestes autos até dezembro de 2024 (fls. 2228/2233). Ao contínuo, noticiada nestes autos a decisão do incidente do IDPJ que suspendeu os depósitos por todas as sublocatárias, razão pela qual suspensos os comprovantes de pagamentos nestes autos, conforme decisão de fls. 2228/2233. Sobreveio ofício da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro, reclamando valores desde Juízo. A decisão de fls. 2232 determinou resposta com os esclarecimentos do Sr. Síndico, o qual entendeu que nenhum valor é devido, pois a ordem de arresto não foi revogada, mas tão somente a abstenção de depósitos, aguardando-se julgamento em definitivo do Resp pendente. Última decisão às fs. 2227/2233. 2. GUARDA PERTO Fls. 2234: comprovou depósito nestes autos dos aluguéis até dezembro de 2024. Ciência. Por ora, nos termos já decididos, fica desobrigada a depositar o restante nestes autos, adimplindo os aluguéis diretamente à MERCANTIL. 3. MERCANTIL Fls. 2241/2246: embargos de declaração contra o conteúdo da decisão que determinou a manutenção dos depósitos até dezembro de 2024. Requer que os aluguéis a ela destinados sejam os vencidos desde maio de 2024. Fls. 2294/2298: manifestação do síndico sobre o tema. De fato, inexistiu omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que se baseou no marco temporal do acórdão que revogou o efeito suspensivo concedido ao recurso da MASSA FALIDA, o que ocorreu apenas em dezembro de 2024. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. 4. RBA PARKING Fls. 2218/2219: Informando que desocupou o imóvel, pede que seja excluída destes autos e afirma não ser devedora de qualquer quantia. Sobre o tema, o Síndico se manifesta às fls. 2247/2251, afirmando que não há provas da redução de aluguéis, além do problema com comprovantes de pagamentos extraviados, e ausência de provas da efetiva desocupação do imóvel em novembro de 2022. Reiterou que ela segue devedora de R$ 570.904,87, requerendo penhora online dessa quantia. O Ministério Público opinou que o tema seja abordado em incidente próprio, de cobrança, afastando-se penhora online nestes autos. Concorde com o Ministério Público. Não obstante o apreço à economia e celeridade processuais, vê-se que as conclusões do Sr. Síndico se baseiam na carência de provas da RBA sobre o distrato, o momento de desocupação, e os comprovantes de pagamentos. Assim, decidir estas questões neste incidente processual, que foi aberto para controle de depósitos, revela-se temerário, pois não suficientemente garantido à interessada a ampla oportunidade de provar o que contra ela é presumido, dada a ausência de provas documentais. Assim, remeto a questão à via própria de cobrança. 5. RBX PARKING Em paralelo, a RBX comprovou depósito dos alugueres de janeiro a março de 2025 (fls. 2285). Ciência ao Síndico, esclarecendo o porquê dos depósitos após dezembro de 2024, pois, conforme fls. 2232, já desobrigada a tanto, até o final do recurso pendente. 4. Ofício à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro Ciente do encaminhamento do ofício pelo Sr. Síndico (fls. 2247/2251). 5 Devolução da carta precatória de busca e apreensão Fls. 2255/2283: ciência da devolução sem cumprimento frutífero. Ciência às partes. 6. Providências ulteriores. Ao Sr. Síndico para, além do que já determinado, apresentar um relatório sobre o controle dos depósitos até aqui, indicando a situação de cada parte depositante, se quites com os depósitos determinados e posteriormente suspensos, assim como se pendentes outras diligências para este momento processual. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LUCILENE ARRUDA COSTA MARQUES (OAB 215449/RJ), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), JAIME SAMUEL CUKIER (OAB 17235/RJ), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), RICARDO DE MENEZES SABA (OAB 108653/RJ), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RAFAEL ALVES DE FIGUEIREDO (OAB 306117/SP), STEPHANY CARVALHO FLORIANO (OAB 373818/SP), ROBERTO MELIANDE ROCHA (OAB 142315/RJ), FABIO AKIRA NAKAMA (OAB 407214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002067-47.2024.8.26.0405 (processo principal 1005102-32.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sidney Dionizio Batista - - Ana Paula dos Santos Dionizio - Vistos. Pesquisa RENAJUD já realizada (fls. 43/44). Deverá a parte Exequente indicar bens passíveis de penhora ou que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP), DEDSON SANTOS (OAB 477715/SP)