Robison Maciel De Andrade
Robison Maciel De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 477764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robison Maciel De Andrade possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ROBISON MACIEL DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149859-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Luiz Carlos Filó - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp contra a r. decisão de fls. 71/73 do processo originário (fls. 26/28 deste instrumento), que, nos autos de ação de procedimento comum intentada por Luiz Carlos Filó em face daquele, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que custeie o valor do aluguel no importe de R$ 1.800,00, caução referente a três meses de aluguel, taxas de seguro e carta fiança, bem como despesas da mudança do autor, no importe de R$2.000,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de 15 dias (fl. 72 daqueles autos). Inconformado, sustenta o requerido, ora agravante, em resumo, que, a presente liminar deferida aos autos não abre espaço para o contraditório, e tal decisão apenas com base nos documentos apresentados pelo Agravado viola o art. 5º LV que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. (fl. 2 sic). Aduz, ainda, que a manutenção da liminar, nos moldes em que foi concedida, onera excessivamente o caixa da Agravante, imputando-lhe um encargo financeiro de grande monta, sem que sequer tenha sido apurada a sua responsabilidade nos fatos narrados na exordial. (...) Ressalta-se, ademais, que os fundamentos da decisão agravada não se mostram suficientes, uma vez que houve restrição ao direito de manifestação prévia, a qual comprovaria a impossibilidade de cumprimento e o não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento. Tal medida compromete o acesso à justiça e fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (...) a Agravada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que os danos alegados decorrem, efetivamente, das obras mencionadas. A ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta da Agravante e os supostos danos sofridos pela Agravada é, portanto, um ponto crucial que merece ser devidamente sopesado por este Egrégio Tribunal. (fls. 3/4 sic). Pretende, assim, a) A concessão da Liminar para receber o presente recurso com efeito suspensivo em face à decisão agravada; e, depois, o provimento do recurso, para para revogar a presente liminar deferida aos autos ou se não for possível acolher, requer a dilação do prazo para realização da presente liminar em tempo inferior a 60 dias úteis. (fl. 5 sic). Inicialmente, os autos foram distribuídos à C. 16ª Câmara de Direito Privado, que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª) deste E. Tribunal de Justiça (Desembargador MARCELO IELO AMARO, j. 20.05.2025 fls. 126/131). Redistribuídos, vieram conclusos a este subscritor (fl. 132). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, apesar do requerido-recorrente alegar a ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta da Agravante e os supostos danos sofridos pela Agravada (fl. 4), é certo que, como bem exposto pela MM. Juíza a quo, verifica-se o aparente nexo causal entre a obra realizada pela requerida e os danos causados no imóvel, conforme se depreende do documento de fls. 33/34, porquanto o mencionado documento foi emitido pela própria Sabesp, em 07.04.2025, confirmando o sinistro no imóvel, pontuando sua disposição em auxiliar com uma eventual mudança de residência e em avaliar a compensação de pagamentos de aluguel que se façam necessários para a sua acomodação (fl. 33). Ademais, consta, ainda, laudo de vistoria técnica oriundo da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, confirmando que o imóvel habitado pelo autor-agravado sofreu dano estrutural, com risco de ruptura e desprendimento de materiais na construção, em razão de um possível vazamento na rede de saneamento básico instalada em via pública que faz frente para o imóvel, recomendando a interdição dos prédios e um estudo de reforma e recuperação estrutural (fls. 28/32 dos autos originários). Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Robison Maciel de Andrade (OAB: 477764/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jéssica Tatiana da Cruz Rodrigues (OAB 363598/SP), Robison Maciel de Andrade (OAB 477764/SP) Processo 1011127-49.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agnaldo Nogueira Ramos - Reqdo: Alexandre de Paula Nunes - Trata-se de "ação de cobrança" que AGNALDO NOGUEIRA RAMOS move em face de ALEXANDRE DE PAULA NUNES e PAULO NUNES DA SILVA. Instadas as partes à especificação probatória, requereram a oitiva de testemunhas (fls. 137/138. Decido. No tocante as provas requeridas, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Deste modo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11/06/2025 às 14:30 horas. Caso as testemunhas arroladas tenham eventual dificuldade técnica de obtenção de acesso, individualmente, por seus próprios meios, a audiência integralmente virtual, ou seja, se, porventura, não possuem endereços eletrônicos e/ou conhecimento técnico para participação autônoma em audiência de forma virtual, de haver a informação em 05 dias. E, em caso de as testemunhas não possuírem meios próprios de participação na audiência integralmente virtual, a audiência será mista, de especificações abaixo, com o comparecimento no prédio do Fórum, para suprir eventual impossibilidade técnica. Ora, o prédio do Fórum, no momento, se encontra aberto, em funcionamento, sendo o local natural à realização de audiências na hipótese de referida impossibilidade técnica autônoma de acesso. E são realizadas, excepcionalmente, audiências fora de suas dependências, em ambiente virtual, com acesso por uma única fonte de entrada virtual, quando, cumulativamente: (i) se encontra o prédio do fórum fechado por imposição das politicas de contenção da COVID-19; (ii) impossibilidade, ante a referida hipossufiência técnica, de acesso autônomo das testemunhas a audiência virtual;(iii) quando há concordância a respeito de Advogados, a fim de agilizar ostrabalhos. Diferentemente, quando aberto o prédio do Fórum para receber os hipossuficientes técnicos, onde a presença e condições de audição são acompanhados por funcionários forenses dotados de fé-publica, notando-se, ainda, que incomunicabilidade, em termos processuais, significa ouvir testemunhas, uma de cada vez, em separado, na presença do Juiz, e sem que uma testemunha tenha aceso a outra ou possa sofrer influência de qualquer outra pessoa no momento que presta depoimento em Juízo, o que é posto por, comumente, se expressar que incomunicabilidade diria com tão só com o que antecede a audiência, o que não condiz com a real abrangência do referido conceito técnico-processual. Mais destrinçado, a incomunicabilidade impera antes e durante a audiência, de modo que a testemunha que já prestou depoimento não pode ter contato com a que ainda vai depor. O que importa, é que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, servindo o prédio do fórum, quando aberto, e os participantes não tiverem acessos autônomos e independentes à audiência audiovisual, por conta de hipossuficiencia técnica, em tempos de pandemia COVId-19, como local natural dessas garantias (aspecto inerente ao Poder Judiciário), sendo a sua propria razão de existir. Em reforço, ainda, à prevalência da realização de audiência, quando for o caso de suprir deficiência técnica, no prédio do fórum: o artigo 1° da Resolução 341 do CNJ assim determina: Art. 1° Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos da Resolução CNJ n° 341/2020, em caso de impossibilidade de participação virtual por meios próprios, a determinação a partes e testemunhas deve ser direcionada ao comparecimento presencial no fórum Outrossim, de notar que para realização de audiência integralmente por videoconferência, sem haver hipossuficiência técnica, bem assim para, ao contrário, facilitar o acesso respectivo, de maneira que aquela hipossuficiencia possa ser superável, o link de audiência pode ser enviado por e-mail ou WhatsApp, - recurso muito comum em qualquer aparelho celular -, podendo mesmo haver uso da câmara do celular, com acesso via WhatsApp, por onde a testemunha prestara seu depoimento. Basta fornecer o celular com acesso ao WhatsApp. E a audiência mista, na hipótese mais acima referida, será realizada em sala própria a tanto, com equipamento disponível, nesse local, à oitiva, para suprimento de eventual "deficiência técnica" pelos meios acima referidos (WhatsApp e e-mail) A referida audiência mista, que significa parte da sua realização por meio virtual e parte presencial (pessoa com deficiência técnica de acesso ao meio virtual presente no fórum, de preferência em casos mais urgentes), observa o disposto pelo artigo 26, §§ 2º e 3º, do Provimento CSM 2564/2020, em vigor. No mais, as partes serão intimadas via DJE, bem como será encaminhado, via os e-mails e/ou Whatssap indicados a todos os participantes, o link para participação na audiência. O vídeo será gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do I Advogado ou Procurador. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Providencie o cartório pelo necessário para sua realização. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Robison Maciel de Andrade (OAB 477764/SP) Processo 1000073-55.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deusimar Pereira dos Santos, Marta Martins - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação para o(s) endereço(s) indicado(s). Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Pedro Martins de Almeida (OAB 455444/SP), Robison Maciel de Andrade (OAB 477764/SP) Processo 1007826-94.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. N. V. de M. - Reqdo: P. dos S. M. - Vistos. Fls. 326: ciência às partes. Fls. 324: concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que as partes, querendo, manifestem-se acerca dos documentos acrescidos aos autos. Int..
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Pedro Martins de Almeida (OAB 455444/SP), Robison Maciel de Andrade (OAB 477764/SP) Processo 1007826-94.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. N. V. de M. - Reqdo: P. dos S. M. - Fls. 328/397: Ciência às partes, para que se manifestem nos termos da decisão de fls. 327.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2149859-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro de Tatuí; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003107-35.2025.8.26.0624; Indenização por Dano Moral; Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Agravado: Luiz Carlos Filó; Advogado: Robison Maciel de Andrade (OAB: 477764/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Robison Maciel de Andrade (OAB 477764/SP) Processo 1000073-55.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deusimar Pereira dos Santos, Marta Martins - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação para o(s) endereço(s) indicado(s). Int.