Camila Paula Silva Marques De Souza

Camila Paula Silva Marques De Souza

Número da OAB: OAB/SP 477815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Paula Silva Marques De Souza possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (3) SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038228-50.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.G.M.A. - - J.M.S. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual, em que as partes dispõem também quanto à guarda e alimentos da filha menor. Consta, da minuta que pretendem homologar, que a menor passará semanas alternadas com cada um dos genitores, ou seja, que a guarda será alternada. O Ministério Público se manifestou contrariamente à homologação do acordo, aduzindo que não há previsão legal para a modalidade de guarda prtendida (fls. 29/30). Oportunizada a emenda ao acordo, as partes insistiram na homologação nos moldes iniciais, por entenderem que não há nada que justifique a mudança de situação que já ocorre e que atende aos interesses da menor (fls. 65/69). Decido. O artigo 1.583 do Código Civil, inserto no capítulo "Da Proteção da Pessoa dos Filhos", dispõe que "a guarda será unilateral ou compartilhada". O §1º do referido dispositivo esclarece que a guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. No último caso, conforme §§2º e 3º, a cidade base da moradia dos filhos e o tempo de convívio com os pais serão fixados observando o melhor atendimento dos interesses das crianças. Verifica-se, assim, que a legislação limitou a duas as espécies de guarda. Na guarda compartilhada, não obstante a responsabilidade e os direitos e deveres perante os filhos sejam compartilhados, como o próprio nome sugere, a lei prevê expressamente que será fixada uma base para moradia dos filhos. Tal disposição decerto visa garantir estabilidade à criança, que necessita de um lar de referência, com rotina e estrutura definidas, a fim de propiciar seu adequado desenvolvimento. Assim, verifica-se que a guarda alternada, em que os pais se revezam nos cuidados com a criança, que residirá ora com um genitor ora com outro, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A isto acrescenta-se que a instabilidade no cotidiano dos filhos, com mudanças constantes em relação a seus hábitos, padrões e à autoridade parental, oriunda da alternância pretendida, pode comprometer seu bem estar e formação. Nesse sentido: ALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENOR - Guarda compartilhada fixada, com fixação de residência materna - Pedido de fixação, em verdade, de guarda alternada - 6 meses na casa de um os genitores - Impossibilidade - Regime que não atende às necessidades da menor - Guarda alternada poderia causar sofrimento psíquico à menor, com a constante necessidade de se adaptar e readaptar a duas rotinas diferentes (casa materna e paterna) Impossibilidade de se fixar a guarda alternada nos moldes pretendidos - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001637-76.2017.8.26.0291; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Anoto, por fim, que as partes não trouxeram aos autos qualquer comprovação da alegação de que os interesses da menor estão melhor atendidos com a guarda alternada, nos moldes pretendidos. Diante de todo o exposto e da discordância do Ministério Público, deixo de homologar o acordo apresentado e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1010042-26.2024.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; SILVIA ROCHA; Foro de Itapetininga; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010042-26.2024.8.26.0269; Mandato; Apelante: Fabíola Casimiro Soares; Advogada: Fabíola Casimiro Soares (OAB: 399319/SP) (Causa própria); Apelada: Marli Batista de Oliveira Limpo Pedroso (Justiça Gratuita); Advogada: Camila Paula Silva Marques de Souza (OAB: 477815/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010042-26.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fabíola Casimiro Soares - Apelada: Marli Batista de Oliveira Limpo Pedroso (Justiça Gratuita) - 1. A apelante não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal, no ato da interposição do apelo (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil). 2. Assim sendo, comprove a apelante, em cinco dias, o recolhimento do preparo de 4% do valor total da condenação, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. No mesmo prazo, faculto a ela manifestação sobre a preliminar de intempestividade deduzida na resposta da autora ao apelo (fl. 133). 4. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fabíola Casimiro Soares (OAB: 399319/SP) (Causa própria) - Camila Paula Silva Marques de Souza (OAB: 477815/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006287-24.2023.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Eumene Machado de Oliveira Junior - - Maria Eugenia Loureiro Baptista Machado de Oliveira - - Unidade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Moises Ramos da Silva Junior e outros - Vistos. Fls. 817/818: Anote-se o nome do assistente técnico indicado pela parte requerida. No mais, defiro o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos. Intime-se. - ADV: RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP), RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006429-17.2024.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.O. - D.S.O. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que de direito para prosseguimento da execução diante do resultado infrutífero da tentativa de conciliação. Para prosseguimento, deverá a manifestação vir acompanhada de planilha atualizada do débito, discriminando o valor atualizado de cada parcela e descontando eventuais valores pagos pelo executado. Int. - ADV: JEFERSON PEREZ MARTINEZ GENÉSIO (OAB 419555/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP), VANESSA ELIZIARIO JARDIM (OAB 479492/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010843-92.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marilene Silva - Daniela Mariana dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, proposta por Marilene Silva em face de Daniela Mariana dos Santos Lima. Após o bloqueio de valores via Sisbajud e transferência da quantia de R$ 6.908,94 à conta judicial, a exequente requereu o levantamento do valor, ao passo que a executada se opôs, sustentando que a quantia depositada possui natureza de garantia do juízo, estando pendente o julgamento dos embargos à execução. A decisão de fl. 149 indeferiu, por ora, o levantamento da quantia, acolhendo o argumento da executada quanto à necessidade de aguardar o julgamento dos embargos. Contra tal decisão, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando contradição, pois os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, não havendo óbice ao levantamento. Citou precedentes favoráveis à tese de que, ausente efeito suspensivo, é possível o levantamento do valor pelo exequente. Por outro lado, a executada requereu o desbloqueio de valor correspondente (R$ 6.908,94) ainda retido junto ao Nubank, aduzindo que o mesmo montante já foi transferido à conta judicial, o que tornaria excessivo o bloqueio remanescente. Em que pese a argumentação da exequente, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há contradição na decisão embargada, pois a questão sobre a ausência de efeito suspensivo não foi desconsiderada, mas sim superada diante da interpretação de que o depósito judicial efetuado constitui garantia do juízo e que, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução, o levantamento implicaria em antecipação do resultado da controvérsia, o que pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, existindo margem para a opção prudente de aguardar o desfecho do incidente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela exequente, por inexistência de contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). Já quanto ao novo pedido de desbloqueio apresentado pela executada, com base em comprovação de que o valor foi retido em duplicidade (Banco Itaú e Nubank), e tendo sido reconhecida anteriormente a necessidade de liberação dos valores excedentes, revela-se legítima a pretensão de liberação do valor ainda constrito junto ao Nubank, por configurar bloqueio duplicado e indevido, diante da existência de depósito judicial único suficiente para garantir o juízo. Defiro, o pedido formulado pela executada às fls. 161/162, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.908,94 junto à instituição Nubank, evitando-se assim constrição em excesso. Consta no ofício de fls. 169 que foi efetivado o desbloqueio. Contudo, podem ocorrer inconsistências na informação prestada pelo Sistema Sisbajud. Servirá a presente por cópia ao banco Nu Pagaments - IP, para que efetive o desbloqueio do valor de R$ 6.908,94, bloqueados por ordem deste juízo junto ao Sistema Sisbajud. Caberá ao patrono da parte interessada diligenciar o envio do ofício à instituição financeira e comprovar nos autos o protocolo em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, advertindo a destinatária quanto à aplicação de multa e sanção por crime de desobediência, nos termos do art. 529, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CEZAR DO AMARAL (OAB 176611/SP), SILVIA DO AMARAL CÉZAR (OAB 486469/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008373-25.2023.8.26.0704 - Inventário - Sucessões - Iris Nadir Devulatka - Vistos. Fl. 348: aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SILVIA CRISTIANE APARECIDA VIEIRA (OAB 468106/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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