Camila Paula Silva Marques De Souza
Camila Paula Silva Marques De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 477815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007943-39.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carla Nogueira de Barros - Laura Duarte Callado e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por CARLA NOGUEIRA DE BARROS em face de LAURA DUARTE CALLADO e JOSE MIGUEL CALLADO PRIOLLI FILHO. Aduz a autora, em síntese, ter sido locatária de imóvel de propriedade da primeira ré, onde estabeleceu uma padaria artesanal (Santa Ignacia). Alega que, após enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de grave doença e da pandemia de COVID-19 , foi despejada de forma vexatória. Afirma que seus bens móveis, que guarneciam o estabelecimento, foram retidos, tendo o corréu, filho da locadora, assumido o encargo de depositário. Sustenta que os bens foram-lhe devolvidos posteriormente, parte deteriorada/sucateada e parte extraviada, por negligência dos réus na guarda e conservação. Pleiteia indenização pelos danos materiais (bens danificados e extraviados), lucros cessantes pela perda de uma chance (negociação com a rede Accor) e danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a prescrição da pretensão indenizatória. Impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, refutaram as alegações autorais, sustentando que a autora deu causa aos eventos ao inadimplir o contrato de locação e abandonar os bens no imóvel, recusando-se a retirá-los no momento do despejo. Negam a deterioração e o extravio. Impugnaram os pedidos indenizatórios, alegando a inexistência de ato ilícito e de danos, e pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereram, subsidiariamente, a compensação de valores com o débito locatício da autora. Houve réplica (fs. 1227/1241). Decisão a fs. 1245/1247 afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos e instou as partes a especificarem provas. As partes se manifestaram, reiterando suas posições e especificando as provas que pretendem produzir. É o relatório do essencial. Saneio o feito. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes. 1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida em contestação, deve ser rejeitada. O benefício já foi concedido à autora pela decisão de fs. 146, após a apresentação de documentos que, à época, demonstraram a alegada hipossuficiência. Em que pese a atipicidade do caso, conforme destacado na decisão de fs. 1245/1247, a autora, em atendimento, reapresentou documentos (fs. 1251/ss), que corroboram a alteração de sua capacidade financeira, notadamente após o despejo. Os réus, por sua vez, não trouxeram prova cabal da suficiência de recursos da autora que infirmasse a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, ônus que lhes incumbia. Desta forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 1.2. Da Ilegitimidade Ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelos réus, merece acolhimento parcial. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, a parte autora deve ser a titular do direito material que alega violado, e a parte ré, aquela que deve suportar os efeitos da eventual procedência do pedido. - Danos Morais: O alegado dano moral, decorrente da forma como se deu o despejo e da suposta ofensa à honra e dignidade, é de natureza personalíssima. A ofensa, se ocorrida, atingiu a autora, Carla Nogueira de Barros, em sua esfera individual, independentemente da pessoa jurídica da qual é sócia. Portanto, reconheço a legitimidade ativa da autora para o pedido de indenização por danos morais. - Danos Materiais (bens deteriorados/extraviados): A titularidade do direito à reparação pelo dano material pertence àquele que sofreu o prejuízo patrimonial. No caso, a análise depende da propriedade dos bens. Com relação aos bens adquiridos e cuja nota fiscal foi emitida em nome da pessoa física da autora, reconheço sua legitimidade ativa para pleitear a respectiva indenização. Contudo, no que tange aos bens cuja aquisição foi realizada pela pessoa jurídica "Santa Ignacia Café Ltda.", conforme notas fiscais emitidas em nome da empresa, o prejuízo patrimonial foi suportado pela sociedade empresária, que possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios (fs. 1345/1357). Tendo em vista a informação de que a empresa se encontra ativa (fs. 1345), a legitimidade para pleitear a reparação por danos a esses bens é da pessoa jurídica, e não da sócia. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos bens de propriedade da empresa "Santa Ignacia Café Ltda.". - Lucros Cessantes (Perda de uma Chance): O pedido de lucros cessantes, fundamentado na frustração da continuidade da atividade comercial e na perda da chance de firmar contrato com a rede Accor, refere-se à atividade empresarial. Os lucros que deixaram de ser auferidos seriam de titularidade da empresa, que explorava a atividade de panificação. Conforme planilhas e trocas de e-mails, a negociação era conduzida em nome da "Santa Ignacia Bakehouse" (fs. 81/84). Estando a empresa ativa, cabe a ela, e não à sócia, pleitear a reparação por lucros não obtidos. Desta forma, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de lucros cessantes/perda de uma chance. Em consequência do acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais de bens pertencentes à pessoa jurídica "Santa Ignacia Café Ltda." e de indenização por lucros cessantes (perda de uma chance). O processo prosseguirá apenas em relação aos pedidos de indenização por danos morais e danos materiais referentes aos bens de propriedade da pessoa física da autora. 2. Das Questões de Fato Controvertidas Resolvidas as questões preliminares, e considerando os limites da lide remanescente, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de deterioração, sucateamento ou extravio de bens de propriedade da autora (pessoa física) que guarneciam o imóvel locado; b) Em caso positivo, a exata discriminação e o valor desses bens; c) O nexo de causalidade: se os danos decorreram de conduta dos réus (em especial, do corréu na qualidade de depositário fiel), ou de culpa exclusiva/concorrente da autora (inércia na retirada dos bens, forma de armazenamento prévia, etc.); d) A ocorrência do dano moral, consubstanciado na alegada forma vexatória do cumprimento da ordem de despejo e na conduta dos réus em relação aos bens retidos; e) Em caso positivo, a extensão do dano moral e o quantum indenizatório. 3. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a propriedade (pessoa física) dos bens que alega danificados/extraviados; (ii) o estado de conservação anterior dos bens; (iii) a efetiva deterioração ou o extravio; (iv) a conduta culposa dos réus; e (v) os fatos que embasam o pedido de dano moral (a forma vexatória do despejo). Incumbe à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como: (i) a culpa exclusiva ou concorrente da autora; (ii) que os bens foram devolvidos no estado em que se encontravam; (iii) que a conduta do depositário foi diligente; e (iv) que o despejo ocorreu de forma regular e sem excessos. 4. Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Os documentos já acostados aos autos e outros que eventualmente sejam juntados, na forma da lei. b) Prova Oral, para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora a fs. 1258, e daquelas eventualmente arroladas pelos réus. 5. Da Audiência de Instrução e Julgamento Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31 de julho de 2025, às 14 hs, a ser realizada preferencialmente pelo meio virtual. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta MicrosoftTeams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, partes e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo "Microsoft Teams" no celular do participante. Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro). 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar). 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Desde já saliento que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado o convite ao endereço eletrônico e/ou aplicativo WhatsApp de todos os participantes que assim pleitearem. O acesso poderá ser feito, ainda, diretamente pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAzYTUxYWYtOGY3MC00MzYzLWI0ZmQtNzg5YTg4NDQ2Zjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a73a3fa2-ed50-4b3a-8748-551b9c38442d%22%7d O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com 15 minutos de antecedência, com vídeo e áudio habilitados, além de portarem o respectivo documento de identidade com foto. Apresente-se o rol em 10 dias, caso ainda não tenha sido feito com a especificação de provas, ou caso se pretendam as últimas alterações possíveis, acompanhado de todos os dados pessoais, inclusive celular, e-mail e WhatsApp, a fim de viabilizar a organização dos trabalhos e dar ciência à parte contrária, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha nessa última oportunidade, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Quanto à intimação das testemunhas, deverão ser observadas as diretrizes apostas no art. 455 do CPC, especialmente que como regra cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, e que a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha virtualmente na audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalto que o mero encaminhamento, pelo advogado, do link para a parte que representa e para a testemunha a ser ouvida é suficiente para que estas consigam ingressar no ato virtual no dia designado. Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal da parte contrária, o patrocinante desta (ou seja, advogado da parte cujo depoimento foi solicitado) deverá indicar em 10 dias o e-mail dela e se já a cientificou para comparecimento no ato. Caso se entenda necessária a intimação pessoal, deverão manifestar-se no mesmo prazo justificadamente, já que a colaboração com a Justiça é princípio que se impõe igualmente para a prática deste ato (art. 6, do CPC). A ausência de justificativa no prazo adequado ou sem motivação suficiente ensejará a aplicação das penas do confesso para a parte ausente e que tenha tido depoimento pessoal contra si solicitado. Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado: 1) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de quinze minutos, com vídeo e áudio habilitados, inclusive este magistrado e servidor que iniciará a gravação da audiência; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado, no item 8 dessa decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; caso estejam fisicamente no mesmo ambiente, o magistrado cuidará para que se respeite igualmente a incomunicabilidade. 4) Acaso seja proferida sentença em audiência o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes; 5) O arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência; 6) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência deverá ser renomeado como parte 1, parte 2, e assim sucessivamente; 7) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594152465897https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/?url=http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazeramp;data=02|01|mbertolucci@tjsp.jus.br|7d0fe1dc9810416c210c08d822ae42ad|3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a|0|0|637297479130593501amp;sdata=ZgxIqoesY4ox26OMsgDuPA2b+8E5xzm73wFUMx+IdD8=amp;reserved=0 Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. Por fim, ressalto que, caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso a computador com câmera ou smartphone, ou acesso a internet, poderão comparecer diretamente ao Fórum João Mendes, desde que a circunstância seja informada nos autos até 15 dias antes do ato, para viabilizar a reserva de sala para recebimento da pessoa a ser ouvida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006118-14.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.R. - - I.G.R. - D.K.R. - Vistos. Autos recebidos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 441/450, que negou provimento ao recurso. Recolha o réu as taxas judiciária e de citação postal, conforme indicado na sentença (fls. 275), cumprindo a serventia o ali disposto em caso de inércia Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Int. - ADV: CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP), CESAR YUJI MATSUI (OAB 400178/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502508-27.2024.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.D.S.S. - M.S.L. - Vistos. Fls. 299/313: Ciência às partes das datas do leilão. Int. - ADV: WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005829-98.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Ana Victoria Moutinho Monforte - Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007142-26.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.L. - Vistos. Fls. 157/158: Expeça-se ofício à Secretaria de Educação de São Paulo, conforme requerido às fls. 131/133. Int. - ADV: CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007318-05.2024.8.26.0704 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - R.S. - - W.S.S. - F.C.S.A. - Fl 183: Alvará disponível para impressão. - ADV: CLAUDIA MARA SERAFIM BATISTON (OAB 346417/SP), MIGUEL CASSIANO (OAB 401722/SP), MIGUEL CASSIANO (OAB 401722/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000929-27.2023.8.26.0002 (processo principal 0061119-05.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.M.U.L. - D.U.L. - Aviso de cartório (UPJ). Fls. 997/1002: SISBAJUD - protocolo do pedido de liberação de valores bloqueados. Indico que o sistema/portal SISBAJUD não permite a escolha de banco e conta destino para os valores desbloqueados, de modo que tais quantias retornam ao banco e conta de origem. Ciência às partes. - ADV: LEANDRO LABONIA (OAB 295696/SP), CAMILA PAULA SILVA MARQUES DE SOUZA (OAB 477815/SP)