Giovanna Ramos Aragão Santos
Giovanna Ramos Aragão Santos
Número da OAB:
OAB/SP 477831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001513-20.2025.4.04.7007/PR AUTOR : LIBERACI DE FATIMA VALESAN ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB PR099229) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: 1.1. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. 1.2. certidão de propriedade imobiliária em seu nome, da Comarca de residência. Havendo registro(s), a(s) matrícula(s) imobiliária(s) deverá(ão) ser trazida aos autos. 2. A Secretaria do Juízo deverá promover as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (Plenus, CNIS/SAT, Detran/Renajud, SNIPER, etc) e sites externos, no intuito coletar maiores informações para balizar a decisão. 3. Sem prejuízo, ante a necessidade de melhores esclarecimentos acerca do desempenho do trabalho rural, designo o dia 19/08/2025 , às 15h00m , conforme disponibilidade em pauta, para a realização de audiência para tomada de depoimento da parte autora e de suas testemunhas (limitadas ao número de três para cada parte, caso seja procedimento do JEF, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95) . Advirtam-se as partes que fica facultada a participação de forma remota OU presencial — tanto das partes quanto das testemunhas. I) Em caso de participação remota ou híbrida , o ato será realizado por videoconferência com uso do Sistema Zoom , cujo link ficará disponível no Eproc na Ação Audiência. II) Em caso de participação presencial , a audiência será realizada neste Juízo (Avenida Júlio Assis Cavalheiro, n.º 2295, 2º andar, Bairro Industrial, Francisco Beltrão/PR) ou em conexão com sala passiva da Subseção Judiciária originária do processo, caso redistribuído em razão de auxílio de equalização. Ressalve-se que o ônus pela conexão da testemunha, com eventual impossibilidade de ser ouvido por dificuldade de sinal/internet, será atribuído à parte autora, de maneira que, caso não se obtenha êxito em ouvi-lo, não será designada nova data para tanto. Caso a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) resida(m) em Subseção diversa e optem pela participação presencial, a indicação da Subseção Judiciária em que comparecerá(ão) deverá ser informada nos autos pelo(a) procurador(a) no prazo de intimação aberto por esta decisão , a fim de possibilitar a organização e agendamento de sala passiva em caso de necessidade. Independentemente da modalidade, intimem-se as partes para que tragam suas testemunhas independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido de forma justificada. Destaque-se que compete ao advogado da parte as diligências necessárias ao comparecimento da testemunha à audiência, assinalando que a intimação pelo Juízo é medida excepcional, que será realizada somente com as justificativas do art. 455 do CPC. Por fim, para não criar embaraços à realização do ato e/ou atraso às demais audiências designadas para a mesma data, a parte deverá, até 5 (cinco) dias antes do dia aprazado, depositar o rol com a qualificação completa, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) , sob pena de, não o fazendo, considerar-se como desinteresse na produção da prova, com prosseguimento do julgamento do processo no estado em que se encontra. Para efeitos estatísticos, fica autorizada a Secretaria do Juízo a lançar a suspensão do processo até 30 (trinta) dias antes da realização da audiência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001746-17.2025.4.04.7007/PR AUTOR : ACELI MINELLA ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB PR099229) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) DESPACHO/DECISÃO 1 . Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a atividade rural desempenhada pela parte autora, deverão ser apresentadas provas consistentes em declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1 e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecaregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em prazo de espera de vários meses , a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência da maioria das Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional. Nesse aspecto, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1.1 relacionar os documentos comprobatórios da atividade rural exercida, destacando o mês e ano a que se referem, assim como indicando os eventos e os arquivos em que foram juntados aos autos ; 1.2. que apresente, em substituição à prova testemunhal: 1.2.1. declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, quanto aos fatos objeto da demanda; e 1.2.2. declaração oral de até 3 (três) testemunhas, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, abrangendo em detalhes os fatos controvertidos . Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explanar as seguintes questões: a) quanto ao exercício da atividade rural : a.1) em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? a.2) Em que condição a atividade rural era exercida (ex: proprietário, arrendatário/parceiro, com contrato formalizado ou não, etc) No caso de exercício de atividade rural na infância informar: a.2.1) quem morava junto (pais, irmãos, avós, tios etc), bem como a ordem de nascimento em relação aos demais irmãos e irmãs; a.2.2) se todos trabalhavam na atividade rural ou alguém possuía emprego urbano; a.2.3) se frequentava a escola e, em caso positivo, se no contraturno desempenhava as atividades rurais; a.2.4) que tipo de atividades exercia com cada idade informada. a.3) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? a.4) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. a.5) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? a.6) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? a.7) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo e havendo contratação, qual a forma de pagamento por sua utilização? a.8) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b) quanto à propriedade rural : b.1) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Qual o tamanho da área? É o local de residência? É a única área trabalhada? Quem foi o alienante/arrendatário? b.2) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? b.3) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. b.4) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. b.5) demais informações relevantes para individualização da área. c) quanto ao núcleo familiar : c.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. c.2) Casou durante o período em que esteve no meio rural? Se sim, informar o nome completo do cônjuge e esclarecer onde passou a trabalhar após o casamento. c.3) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? c.4) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos ou rurais e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). c.5) Em caso de existência de renda familiar diversa da atividade rural, justificar qual era a principal responsável pelo sustento familiar e qual a importância da renda obtida com a atividade rural. Com vistas a garantir a lisura e validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentados documentos pessoais recentes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; - poderão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural); - expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; e - durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc . A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. 2. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar: 2.1. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso em seu nome , o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. 2.2. cópia da certidão de casamento com averbação do divórcio. 3. Cumpridos os itens anteriores , abra-se vista ao INSS. 1. Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.(...) Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. Neves, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 1440/1441 2. (...) Ante o princípio do livre convencimento, tendo o magistrado entendido pela dispensa da prova testemunhal e pericial, por se tratar de matéria de direito, inexiste cerceamento de defesa. (...) TRF4, AC 5011507-95.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/10/2014) 3. (...) Extraia-se daí, então, que meios de prova que não estejam expressamente previstos em lei podem ser produzidos, sendo perfeitamente admissíveis no processo civil (...) Fenômeno diferente - mas também admissível - é o da forma atípica de produção de um meio típico de prova. Veja-se, por exemplo, o caso da prova testemunhal. Segundo a legislação processual brasileira, a prova testemunhal é colhida através do depoimento oral da testemunha em juízo (art. 453). Pois nada impede que em algum processo as partes tragam aos autos declarações sobre os fatos da causa (o que se vê com bastante frequência, por exemplo, em processos que têm por objeto o reconhecimento da existência de união estável). Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. - 3a Ed. - São Paulo: Atlas, 2017. Pag. 211/212.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000928-65.2025.4.04.7007/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : VILMAR SUCHENSKI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB PR099229) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013066-89.2024.4.04.7107/RS EXEQUENTE : LEANDRO REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB PR099229) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000691-31.2025.4.04.7007/PR AUTOR : ANTONIO SERGIO POMNIECINSKI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB PR099229) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081547-36.2023.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - S.P.J. - M.J.C. e outro - R.V.G. e outro - Vistos. Fls. 525/527: Manifestem-se os requeridos, em 10 dias, informando se persiste o interesse na designação de audiência e, também, para disponibilizar os endereços de e-mail em que serão encaminhados os links para acesso, não informados na oportunidade anterior. Intime-se. - ADV: GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB 477831/SP), ALDIR NELSO SONAGLIO JÚNIOR (OAB 18612/SC), ALDIR NELSO SONAGLIO JÚNIOR (OAB 18612/SC), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), FELIPE GONÇALVES FELTRIN (OAB 42885/SC), GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB 477831/SP), FELIPE GONÇALVES FELTRIN (OAB 42885/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004331-76.2024.4.04.7007/PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE RECORRENTE : ALTAIR DA SILVA PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO MIOTTO (OAB PR099229) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GNOATTO ZANELATTO (OAB PR082442) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RAMOS ARAGÃO SANTOS (OAB SP477831) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE GALVAO (OAB PR126062) ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 02 de julho de 2025.
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