Leticia Alves Neto

Leticia Alves Neto

Número da OAB: OAB/SP 477852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Alves Neto possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRT23, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TRT23, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRF6, TRT2
Nome: LETICIA ALVES NETO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0011140-85.2020.5.15.0002 : DANIELA ZAMBONI VANDERLEI : MARIA APARECIDA GUILHERME BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0011140-85.2020.5.15.0002 : DANIELA ZAMBONI VANDERLEI : MARIA APARECIDA GUILHERME BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ZAMBONI VANDERLEI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU 0011140-85.2020.5.15.0002 : DANIELA ZAMBONI VANDERLEI : MARIA APARECIDA GUILHERME BUENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GUILHERME BUENO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002164-98.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARIA JOSE DA SILVA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará.  SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. NANCI VILMA DA SILVA BICUDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Neemias Oliveira de Almeida (OAB 378259/SP), Letícia Alves Neto (OAB 477852/SP) Processo 1002980-03.2022.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Reqte: D. D. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO FICA A AUTORA, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos: EXTRATO DE DEPOSITOS FLS. 339/340. Nada Mais. Itapetininga, 20 de maio de 2025. Eu, Silvio Tristão Thibes, Escrevente Técnico Judiciário.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001947-46.2023.5.02.0435 RECORRENTE: KARINA BRAZ RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA BRAZ RODRIGUES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f4949c): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       RECURSO ORDINÁRIO   AUTOS DO PROCESSO nº 1001947-46.2023.5.02.0435 10ª TURMA - Cadeira 2 RECORRENTE : K. B. R. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDOS : OS MESMOS E FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ           RELATÓRIO   A r. sentença de ID a9cd949 , complementada pela r. decisão ID afc76e9, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente demanda para condenar a reclamada Fusion ao pagamento de verbas rescisórias, reconhecendo-se a rescisão indireta. O reclamante busca a reforma do decidido em relação à aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. A reclamada Correios, por sua vez, pretende a reforma da sentença para exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Tratando a reclamante de parte contemplada pela gratuidade judiciária, não houve recolhimento de custas. Tratando-se a ré Correios de ente equiparado à Administração Pública, não houve recolhimento de custas e depósito recursal. Contrarrazões pela parte adversa no ID 1438286 e 56f8ed4 . O Ministério Público apresentou seu parecer no ID. 0aca3d1. Afirma o desinteresse público para apresentação de argumentos fáticos ou jurídicos acerca do processado. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço do recurso interposto em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.       MÉRITO       Recurso da reclamante   1. Normas coletivas A r. sentença de origem indeferiu os pedidos fundados em normas coletivas juntadas pela reclamante sob fundamento de que estas possuem abrangência territorial em São Paulo/SP e a reclamante teria laborado em Santo André/SP. Recorre a parte reclamante sob argumento de que o último local da prestação de serviços fora em Santo André/SP, porém esta se deu também em diversas localidades, inclusive na cidade de São Paulo/SP. Sustenta que sequer a reclamada Fusion impugnou a aplicação das normas coletivas trazidas. A petição inicial assim descreve: "esclarece a reclamante que jamais exerceu suas funções no endereço da sede da empresa Fusion (...), pois sempre prestou seu mister em diversos locais dentro das agências dos Correios, tendo por último prestado serviços na agência do Correio no endereço constante do preâmbulo desta (...)" Em sua contestação, a ré Fusion afirma ser "imprestável" a convenção coletiva e a impugna "seja quanto a forma seja quanto ao teor". Verifica-se pois que houve impugnação em defesa (embora genérica) e na petição inicial não há qualquer narrativa quanto à prestação de serviços em outros municípios, mas apenas em diversas unidades. O documento de ID cfcb3e1 relatado pela recorrente diz respeito apenas a indicação de prepostos para audiências em 2023. Anoto que este Juiz Relator sequer localizou o nome da reclamante. Outrossim, diz respeito ao segundo semestre de 2023, período final do contrato de trabalho da autora, o que não se coaduna com a indicação de Santo André como seu último posto. Os cartões de ponto juntados (ids fb69604, f335304 e ff6fd2a), por outro lado, demonstram sempre a anotação "CEE Santo André" e "líder ABC", não havendo indicação de trabalho na cidade de São Paulo. Portanto, correta a sentença de origem ao afastar a aplicação de normas coletivas que não são relativas à base territorial sindical da reclamante. Nego provimento ao recurso.   2. Multa do art. 477 da CLT A r. sentença de origem julgou improcedente a multa do art. 477 da CLT em razão da existência de controvérsia quanto à rescisão contratual. A decisão de primeira instância está correta e em consonância com o entendimento iterativo da jurisprudência deste E. TRT consolidado na Súmula 33, com a qual acompanhamos, que assim dispõe:   "33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. "  Nego provimento ao recurso.   3. Honorários advocatícios Pretende a recorrente tanto a majoração dos honorários advocatícios de seu patrono para 15% como a exclusão da condenação aos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das rés calculados sobre os pedidos improcedentes. No que tange à majoração do valor, não vislumbro suporte fático para a pretensão de aplicação do percentual máximo, em razão da complexidade da matéria e audiência instrutória com oitiva de uma testemunha. Não provejo o recurso. No que tange à condenação da recorrente, em que pese o entendimento deste Juiz Relator, certo é que a jurisprudência pátria, inclusive a desta E. Turma, entende que a ADI 5766 do C. STF, em conformidade com a interpretação do art. 791-A da CLT, afastou a redação do dispositivo apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo a possibilidade de condenação com suspensão de exigibilidade. Vale dizer, a concessão da gratuidade judiciária não importa em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Adequando-se pois ao entendimento majoritário desta E. Turma, mantenho a sentença.                     Recurso da reclamada Correios   1. Responsabilidade subsidiária A r. sentença de origem condenou a ré Correios de forma subsidiária em relação a todos os títulos reconhecidos. A recorrente não concorda sob argumento de que a lei excetua qualquer responsabilidade da Administração Pública por débitos de terceirizadas contratadas. Este relator tem entendido que a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública deve ser precedida de prova contundente no sentido da culpa, nos exatos termos do art. 121, §2º, in fine, da Lei 14.133/2021 (antes o art. 71 da Lei 8.666). Esse o entendimento do C. TST no RR 0010976-74.2014.5.01.0082. Entretanto, tenho que o entendimento majoritário desta E. Turma é no sentido de que a culpa do ente da Administração Pública é presumida diante da ausência de fiscalização, ou ainda que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar sua inexistência.   Nesse sentido, destaco o seguinte excerto de julgado:   "Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização/quarteirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa (...) (excerto do acórdão - PROCESSO TRT/SP Nº 1000094-92.2022.5.02.0384) Portanto, na hipótese dos autos, não havendo comprovação das rés no sentido da atuação fiscalizatória eficiente no cumprimento do contrato havido entre a terceirizada e o obreiro, de rigor a imposição da responsabilidade subsidiária. Mantenho pois a sentença.                   ACÓRDÃO               Em face do exposto,  Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela ré Correios e no mérito NEGAR PROVIMENTO a ambos para manter a r. sentença de origem.  Tudo conforme a fundamentação do voto do relator.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à fundamentação relativa ao item da responsabilidade subsidiária. São Paulo, 1 de Maio de 2025.             FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA BRAZ RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001947-46.2023.5.02.0435 RECORRENTE: KARINA BRAZ RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA BRAZ RODRIGUES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f4949c): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       RECURSO ORDINÁRIO   AUTOS DO PROCESSO nº 1001947-46.2023.5.02.0435 10ª TURMA - Cadeira 2 RECORRENTE : K. B. R. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDOS : OS MESMOS E FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ           RELATÓRIO   A r. sentença de ID a9cd949 , complementada pela r. decisão ID afc76e9, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente demanda para condenar a reclamada Fusion ao pagamento de verbas rescisórias, reconhecendo-se a rescisão indireta. O reclamante busca a reforma do decidido em relação à aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. A reclamada Correios, por sua vez, pretende a reforma da sentença para exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Tratando a reclamante de parte contemplada pela gratuidade judiciária, não houve recolhimento de custas. Tratando-se a ré Correios de ente equiparado à Administração Pública, não houve recolhimento de custas e depósito recursal. Contrarrazões pela parte adversa no ID 1438286 e 56f8ed4 . O Ministério Público apresentou seu parecer no ID. 0aca3d1. Afirma o desinteresse público para apresentação de argumentos fáticos ou jurídicos acerca do processado. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço do recurso interposto em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.       MÉRITO       Recurso da reclamante   1. Normas coletivas A r. sentença de origem indeferiu os pedidos fundados em normas coletivas juntadas pela reclamante sob fundamento de que estas possuem abrangência territorial em São Paulo/SP e a reclamante teria laborado em Santo André/SP. Recorre a parte reclamante sob argumento de que o último local da prestação de serviços fora em Santo André/SP, porém esta se deu também em diversas localidades, inclusive na cidade de São Paulo/SP. Sustenta que sequer a reclamada Fusion impugnou a aplicação das normas coletivas trazidas. A petição inicial assim descreve: "esclarece a reclamante que jamais exerceu suas funções no endereço da sede da empresa Fusion (...), pois sempre prestou seu mister em diversos locais dentro das agências dos Correios, tendo por último prestado serviços na agência do Correio no endereço constante do preâmbulo desta (...)" Em sua contestação, a ré Fusion afirma ser "imprestável" a convenção coletiva e a impugna "seja quanto a forma seja quanto ao teor". Verifica-se pois que houve impugnação em defesa (embora genérica) e na petição inicial não há qualquer narrativa quanto à prestação de serviços em outros municípios, mas apenas em diversas unidades. O documento de ID cfcb3e1 relatado pela recorrente diz respeito apenas a indicação de prepostos para audiências em 2023. Anoto que este Juiz Relator sequer localizou o nome da reclamante. Outrossim, diz respeito ao segundo semestre de 2023, período final do contrato de trabalho da autora, o que não se coaduna com a indicação de Santo André como seu último posto. Os cartões de ponto juntados (ids fb69604, f335304 e ff6fd2a), por outro lado, demonstram sempre a anotação "CEE Santo André" e "líder ABC", não havendo indicação de trabalho na cidade de São Paulo. Portanto, correta a sentença de origem ao afastar a aplicação de normas coletivas que não são relativas à base territorial sindical da reclamante. Nego provimento ao recurso.   2. Multa do art. 477 da CLT A r. sentença de origem julgou improcedente a multa do art. 477 da CLT em razão da existência de controvérsia quanto à rescisão contratual. A decisão de primeira instância está correta e em consonância com o entendimento iterativo da jurisprudência deste E. TRT consolidado na Súmula 33, com a qual acompanhamos, que assim dispõe:   "33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. "  Nego provimento ao recurso.   3. Honorários advocatícios Pretende a recorrente tanto a majoração dos honorários advocatícios de seu patrono para 15% como a exclusão da condenação aos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das rés calculados sobre os pedidos improcedentes. No que tange à majoração do valor, não vislumbro suporte fático para a pretensão de aplicação do percentual máximo, em razão da complexidade da matéria e audiência instrutória com oitiva de uma testemunha. Não provejo o recurso. No que tange à condenação da recorrente, em que pese o entendimento deste Juiz Relator, certo é que a jurisprudência pátria, inclusive a desta E. Turma, entende que a ADI 5766 do C. STF, em conformidade com a interpretação do art. 791-A da CLT, afastou a redação do dispositivo apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo a possibilidade de condenação com suspensão de exigibilidade. Vale dizer, a concessão da gratuidade judiciária não importa em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Adequando-se pois ao entendimento majoritário desta E. Turma, mantenho a sentença.                     Recurso da reclamada Correios   1. Responsabilidade subsidiária A r. sentença de origem condenou a ré Correios de forma subsidiária em relação a todos os títulos reconhecidos. A recorrente não concorda sob argumento de que a lei excetua qualquer responsabilidade da Administração Pública por débitos de terceirizadas contratadas. Este relator tem entendido que a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública deve ser precedida de prova contundente no sentido da culpa, nos exatos termos do art. 121, §2º, in fine, da Lei 14.133/2021 (antes o art. 71 da Lei 8.666). Esse o entendimento do C. TST no RR 0010976-74.2014.5.01.0082. Entretanto, tenho que o entendimento majoritário desta E. Turma é no sentido de que a culpa do ente da Administração Pública é presumida diante da ausência de fiscalização, ou ainda que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar sua inexistência.   Nesse sentido, destaco o seguinte excerto de julgado:   "Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização/quarteirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode ver-se livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa (...) (excerto do acórdão - PROCESSO TRT/SP Nº 1000094-92.2022.5.02.0384) Portanto, na hipótese dos autos, não havendo comprovação das rés no sentido da atuação fiscalizatória eficiente no cumprimento do contrato havido entre a terceirizada e o obreiro, de rigor a imposição da responsabilidade subsidiária. Mantenho pois a sentença.                   ACÓRDÃO               Em face do exposto,  Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela ré Correios e no mérito NEGAR PROVIMENTO a ambos para manter a r. sentença de origem.  Tudo conforme a fundamentação do voto do relator.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime, com ressalvas da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à fundamentação relativa ao item da responsabilidade subsidiária. São Paulo, 1 de Maio de 2025.             FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou