Leticia Alves Neto

Leticia Alves Neto

Número da OAB: OAB/SP 477852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Alves Neto possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRT23, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TRT23, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRF6, TRT2
Nome: LETICIA ALVES NETO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010814-37.2020.5.15.0096 : VILMA ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da80bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar  FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e de forma subsidiária ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a  VILMA ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES  os valores constantes na planilha de cálculos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas parte reclamada no valor de R$ 154,58, sobre R$ 7.729,00.  Intimem-se as partes.            ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010814-37.2020.5.15.0096 : VILMA ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da80bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar  FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e de forma subsidiária ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a  VILMA ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES  os valores constantes na planilha de cálculos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas parte reclamada no valor de R$ 154,58, sobre R$ 7.729,00.  Intimem-se as partes.            ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA ALVES DE OLIVEIRA GONCALVES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME 0011707-97.2021.5.15.0094 : ESTADO DE SAO PAULO : BIANCA DE SOUZA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364b253 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. BIANCA DE SOUZA RAMOS 2. FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP Advogado(a)(s): STEFANO RAGAZZI SODRE, OAB: 303261 LETICIA ALVES NETO, OAB: 477852 LEURY RIBEIRO DOS SANTOS, OAB: 475697 MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO, OAB: 193623 REINALDO BASTOS PEDRO, OAB: 0094160 Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/12/2024 - Id 6a3da5d; recurso apresentado em 07/01/2025 - Id 39f3cf4). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO CONFISSÃO FICTA DO SEGUNDO RECLAMADO / AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICIENTE / CULPA IN VIGILANDO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, sem a impugnação específica dos fundamentos adotados pela decisão e sem a demonstração analítica das violações apontadas, com o estabelecimento da conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE SOUZA RAMOS - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000120-54.2023.5.02.0708 RECLAMANTE: KAROLAINE FELIPE PEREIRA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e235a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à(o) MM. Juíz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora   DESPACHO   Vistos etc.   O(A) exequente requer o bloqueio do Passaporte, CNH e Cartões de Crédito. Não demonstrou a efetiva utilidade para o êxito do processo, posto que em verdade, pretende meio de coerção pessoal como meio de cobrança de dívida. Para se tornar útil a medida de bloqueio de passaporte é necessário indicativo claro que a parte ostenta no exterior um alto padrão econômico, a exemplo viagens. A exequente alega que o executado esbanja vida de luxo, mas nada comprova. Não há que se confundir "medidas atípicas" (art.139, IV, CPC) com medidas inócuas. Em relação ao bloqueio da CNH, verifico que o executado não tem patrimônio conforme resultado Renajud e sem qualquer indício de irregularidade demonstrada pelo autor, portanto, o bloqueio da CNH é meramente “punição” pessoal sem qualquer chance de êxito patrimonial. Ainda que a execução se processa na premissa e dos interesses do credor, a dignidade da pessoa humana e a lógica de que o débito deve ser em face do patrimônio e não da pessoa em sua dignidade, bem como em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do CPC, devem ser respeitados de igual modo, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante as razões acima expostas, desde que haja algum indício real e concreto de que o executado se utiliza da sua liberdade para ostentar padrão de vida patrimonial não verificado nos autos, as medidas acessórias, indiretas e coercitivas poderão ser utilizadas. Do contrário, a utilização pura e simples sem chance de êxito não merece guarida. De igual forma para o cancelamento de eventuais cartões de crédito, posto que restrição à obtenção de crédito pelos executados e à realização de atos da vida civil em nada contribuiria para a solução da execução. Não há, tampouco, previsão legal para suspensão da personalidade civil de devedores, ficando vedada sua limitação na forma do art. 11 do Código Civil. Intime-se o(a) exequente para requerer o quê de direito em 30 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT.  Após o decurso do prazo, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAINE FELIPE PEREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001001-26.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: WILMA OLIVEIRA AMARAL SANTOS RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46a7d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o decurso do prazo de 45 dias para pagamento do débito ocorreu em 15/12/20213 para a reclamada e em 14/03/2025 para a sócia executada, e não houve garantia do juízo. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA MAYUMI GUINOSA DESPACHO   Vistos (Id aa233cb) Ante o supra certificado, determina-se o registro dos devedores abaixo relacionado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST:  FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, CNPJ: 13.661.825/0001-07  DANIELA ZAMBONI VANDERLEI, CPF: 251.291.938-22 Dê-se ciência à reclamante da consulta aos convênios CAGED e PREVJUD em face da sócia executada, deferidas e realizadas neste ato pelo Juízo (Ids 31bb23b e 62c6a9a). Ante o lapso temporal desde a última consulta (Id 6ff9122), defiro a pesquisa de bens por meio dos convênios RENAJUD e INFOJUD (ECF e DOI) em nome da reclamada FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, CNPJ: 13.661.825/0001-07, mediante expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema Argos Poupa Convênios.  Indefiro nova consulta ao RENAJUD e INFOJUD em relação à sócia executada, eis que realizada há menos de um mês (Id b314043), não havendo prova nos autos de alteração das condições econômica e patrimonial da executada. Defiro a inclusão das executadas FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, CNPJ: 13.661.825/0001-07 e DANIELA ZAMBONI VANDERLEI, CPF: 251.291.938-22no cadastro de inadimplentes, via convênio SERASAJUD, mediante expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema Argos Poupa Convênios. Tendo em vista que o direito ao sigilo bancário é garantia fundamental (art. 5º, X e XII da Constituição Federal) e que sua quebra, portanto, somente deve ocorrer por exceção (arts. 4º da Resolução do CSJT nº 140/2014 c/c art. 4º do Provimento GP 02/2015), especifique o exequente - no prazo de 10 dias - os motivos que ensejam a necessidade da utilização do convênio SIMBA, delimitando inclusive as movimentações objeto da pesquisa e o período correspondente, sob pena de indeferimento da medida. Defiro a consulta ao convênio CCS em face das executadas FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, CNPJ: 13.661.825/0001-07 e DANIELA ZAMBONI VANDERLEI, CPF: 251.291.938-22.  Vindo as respostas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILMA OLIVEIRA AMARAL SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ 0011486-45.2020.5.15.0096 : ROSA MARIA PEREIRA BROSCH : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc308f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, apresentou impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, opondo-se ao redirecionamento da execução. Alega que, no Rito Sumaríssimo não é possível fazer citação por edital, que não foi comprovada qualquer conduta que demonstrasse uma possível má-fé da requerida e que a confusão patrimonial, abuso de personalidade e demais, o que não se aplica ao caso em questão. O exequente apresentou manifestação (ID 1381972) É a síntese do necessário. D E C I D O Por meio da decisão Id d5aee04, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da reclamadas e a inclusão da sócia DANIELA ZAMBONI VANDERLEI no polo passivo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. O artigo 852-B refere-se à fase de conhecimento e o rito foi alterado conforme despacho Id 0c86088. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de alteração do rito processual. Para os fins trabalhistas, o empregador é meramente a atividade exercida, sendo irrelevante a natureza jurídica que o reveste. Qualquer alteração na natureza jurídica do empregador é inoponível ao empregado ativo (art. 448 da CLT) ou ao ex-empregado (art. 10 da CLT). Não houve mudança dessas conclusões com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017): com efeito, o art. 855-A da nova CLT admite o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC ao processo do trabalho, mas não impede que o procedimento seja feito sem o incidente. E, de fato, não poderia ser diferente, porque não se pode tratar da mesma forma o credor negocial, como bancos, locadores e outros contratos típicos da vida civil e comercial, com os credores não negociais, como empregados e a Fazenda Pública: aqueles podem negociar valores, acrescentar sobrepreço para fazer frente à inadimplência média e, ainda, exigir garantias como hipoteca, fiança e aval; estes, não dispõem de poder de barganha, não negociam descontos nem podem exigir garantidores do pagamento de salários ou de encargos fiscais. Logo, é razoável que a legislação exija mais formalidades para a desconsideração da pessoa jurídica a quem possuía outros meios garantidores da cobrança da dívida e, em contrapartida, que se interprete de forma menos rígida a desconsideração da pessoa jurídica para aqueles que não negociam e que, portanto, têm lastro menor. A única garantia do trabalhador para o recebimento dos salários é o patrimônio dos sócios - e isso não pode ser desprezado na análise dos dispositivos legais. De se destacar que o requerido poderia ter indicado bens da empresa  livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fez.  Assim, agiu a sócia de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. De se notar, ainda, que nenhuma prova documental foi apresentada. Nessa linha, considerando-se que foi INFRUTÍFERO o bloqueio em contas da executada e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do(a) executado(a), acolho o pedido da autora para  desconsiderar a pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais da sócia. Assim, mantenho a decisão Id d5aee04. Intimem-se. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ 0011486-45.2020.5.15.0096 : ROSA MARIA PEREIRA BROSCH : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc308f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, apresentou impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, opondo-se ao redirecionamento da execução. Alega que, no Rito Sumaríssimo não é possível fazer citação por edital, que não foi comprovada qualquer conduta que demonstrasse uma possível má-fé da requerida e que a confusão patrimonial, abuso de personalidade e demais, o que não se aplica ao caso em questão. O exequente apresentou manifestação (ID 1381972) É a síntese do necessário. D E C I D O Por meio da decisão Id d5aee04, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da reclamadas e a inclusão da sócia DANIELA ZAMBONI VANDERLEI no polo passivo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, com aplicabilidade nessa justiça especializada ante expressa autorização do art. 855-A da CLT, o qual deve ser processado nos autos principais por meio de simples petição sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. O artigo 852-B refere-se à fase de conhecimento e o rito foi alterado conforme despacho Id 0c86088. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de alteração do rito processual. Para os fins trabalhistas, o empregador é meramente a atividade exercida, sendo irrelevante a natureza jurídica que o reveste. Qualquer alteração na natureza jurídica do empregador é inoponível ao empregado ativo (art. 448 da CLT) ou ao ex-empregado (art. 10 da CLT). Não houve mudança dessas conclusões com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017): com efeito, o art. 855-A da nova CLT admite o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC ao processo do trabalho, mas não impede que o procedimento seja feito sem o incidente. E, de fato, não poderia ser diferente, porque não se pode tratar da mesma forma o credor negocial, como bancos, locadores e outros contratos típicos da vida civil e comercial, com os credores não negociais, como empregados e a Fazenda Pública: aqueles podem negociar valores, acrescentar sobrepreço para fazer frente à inadimplência média e, ainda, exigir garantias como hipoteca, fiança e aval; estes, não dispõem de poder de barganha, não negociam descontos nem podem exigir garantidores do pagamento de salários ou de encargos fiscais. Logo, é razoável que a legislação exija mais formalidades para a desconsideração da pessoa jurídica a quem possuía outros meios garantidores da cobrança da dívida e, em contrapartida, que se interprete de forma menos rígida a desconsideração da pessoa jurídica para aqueles que não negociam e que, portanto, têm lastro menor. A única garantia do trabalhador para o recebimento dos salários é o patrimônio dos sócios - e isso não pode ser desprezado na análise dos dispositivos legais. De se destacar que o requerido poderia ter indicado bens da empresa  livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução. Mas não o fez.  Assim, agiu a sócia de forma temerária ao não manter patrimônio da empresa suficiente para fazer frente ao passivo trabalhista. De se notar, ainda, que nenhuma prova documental foi apresentada. Nessa linha, considerando-se que foi INFRUTÍFERO o bloqueio em contas da executada e que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência do(a) executado(a), acolho o pedido da autora para  desconsiderar a pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais da sócia. Assim, mantenho a decisão Id d5aee04. Intimem-se. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PEREIRA BROSCH
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