Marluce Ferreira Ferreira
Marluce Ferreira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 477864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marluce Ferreira Ferreira possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
MARLUCE FERREIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-59.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Aparecida Rozendo Pereira - Jg Industria de Tecido Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SILVANA APARECIDA ROZENDO em face de JG INDUSTRIA DE TECIDOS LTDA, em que se pleiteia, em síntese, a suspensão do funcionamento da empresa requerida até que adote medidas para cessar alegada poluição sonora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, sustenta a autora que reside há mais de 20 anos em chácara no bairro Taquaral, área predominantemente residencial, e que a partir de 2022, com o início das operações da empresa requerida em propriedade contígua à sua residência, passou a sofrer com poluição sonora intensa e vibrações dos maquinários, que persistem desde muito cedo até tarde da noite, causando tremores nas janelas de sua casa e impactando diretamente na qualidade de vida familiar. Alega que seu companheiro, Sr. Francisco, desenvolveu problemas psíquicos que exigiram tratamento médico, chegando a necessitar dormir em casa de terceiros para conseguir descansar. Afirma ter tentado solução amigável e administrativa, sem êxito, configurando-se violação ao direito ao sossego e à qualidade de vida, com fundamento no art. 1.277 do Código Civil e na Lei Municipal nº 2.274/2000. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que a área é industrial desde 1971, conforme Lei Municipal nº 593/71, que suas operações são devidamente regulamentadas e autorizadas pelos órgãos competentes, que não produz poluição sonora ou vibrações excessivas, operando apenas em horário comercial, e apresentou laudo de avaliação sonora demonstrando níveis de ruído abaixo do limite de tolerância para área industrial. Requer a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando que a área é residencial, conforme Lei nº 593/71, arts. 16, II e 17, XXII, que classifica a quadra R22 como "Setor Residencial". Impugna o laudo sonoro por ter sido elaborado com base na premissa equivocada de que a área seria industrial, sustentando que os próprios resultados do laudo ultrapassariam os limites permitidos se considerada a área como mista ou predominantemente residencial. Intimadas para especificação de provas, a autora juntou vídeos demonstrativos dos fatos alegados e concordou com prova pericial. A ré pleiteou prova oral, pericial técnica de engenharia e, subsidiariamente, perícia médica. É o relatório. Passo a decidir. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 1.1 - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A autora pleiteia direito próprio, consistente na cessação de alegada poluição sonora que afeta sua residência e indenização por danos morais que teria sofrido pessoalmente. O fato de mencionar reflexos na vida conjugal e familiar não configura postulação de direito alheio, mas sim demonstração dos efeitos que a conduta da ré teria causado em sua própria esfera jurídica. A circunstância de a autora ter se qualificado como divorciada, mas mencionar a existência de companheiro, não gera ilegitimidade, tratando-se de situação fática de união estável que independe de reconhecimento formal para os fins desta demanda. 1.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita também não prospera. Embora a autora possua MEI em seu nome, restou esclarecido que este é utilizado por seu companheiro para atividade de motoboy como complemento de renda familiar, não caracterizando renda própria significativa da autora. A existência de crédito pré-aprovado não é, por si só, indicativo de capacidade financeira, tratando-se de análise bancária baseada em histórico de pagamentos e relacionamento bancário. Os extratos bancários e documentos acostados demonstram a condição econômica da autora compatível com o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise detida das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: 1. Caracterização da natureza da área onde se encontram os imóveis das partes (residencial, industrial ou mista), considerando a relevância jurídica desta definição para estabelecimento dos parâmetros normativos aplicáveis aos níveis de ruído permitidos, conforme NBR 10.151 da ABNT e legislação municipal pertinente. 2. Existência de poluição sonora e/ou vibrações excessivas provenientes das atividades da empresa requerida, com aferição técnica dos níveis de ruído e vibrações produzidos em relação aos limites legalmente estabelecidos para a área em questão. 3. Nexo causal entre as alegadas emissões sonoras e vibrações da empresa requerida e os danos alegados pela autora, especialmente quanto aos reflexos na qualidade de vida, saúde e bem-estar da requerente e de seu núcleo familiar. 4. Configuração de danos morais indenizáveis, com análise da intensidade e duração dos alegados incômodos, bem como de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando as alegações formuladas pelas partes e a natureza da relação jurídica controvertida, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora comprovar: A existência de poluição sonora e vibrações excessivas provenientes das atividades da ré; O nexo causal entre as alegadas emissões e os danos morais pleiteados; A configuração e extensão dos danos morais alegados. b) Incumbe à parte ré comprovar: A regularidade de suas atividades e o cumprimento das normas ambientais e urbanísticas; A inexistência de emissões sonoras e vibrações acima dos limites legalmente permitidos; A adequação de suas atividades à natureza da área onde se encontra instalada. A distribuição ora estabelecida observa o princípio da normalidade e disponibilidade probatória, considerando que cada parte deve provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Diante dos pontos controvertidos fixados e considerando os princípios da necessidade, pertinência e adequação das provas, passo a apreciar os requerimentos probatórios formulados pelas partes: 5.1 - Quanto à prova documental: DEFIRO a juntada de documentos complementares que se façam necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente aqueles relacionados à caracterização da área, licenciamentos ambientais, autorizações municipais e laudos técnicos. 5.2 Quanto à perícia médica: INDEFIRO a perícia médica subsidiariamente requerida pela ré. A presente demanda tem por escopo a caracterização de danos morais in re ipsa decorrentes de alegada violação ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao sossego domiciliar, consagrados respectivamente no art. 225 da Constituição Federal e no art. 1.277 do Código Civil. A configuração dos danos morais em caso de poluição sonora não demanda necessariamente comprovação de patologia específica, bastando a demonstração objetiva da violação aos padrões acústicos legalmente estabelecidos e dos reflexos na esfera existencial da vítima. A perícia técnica de engenharia acústica mostra-se suficiente para aferição da existência de poluição sonora e, consequentemente, para subsidiar o juízo quanto à configuração dos danos morais pleiteados 5.3 - Quanto à prova oral: INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela ré, por ser impertinente aos pontos controvertidos fixados. As questões relativas aos níveis de ruído, vibrações e caracterização da área dependem de análise técnica especializada, não sendo adequadamente esclarecidas por prova testemunhal. A regularidade das atividades da empresa e as autorizações para funcionamento são questões de natureza documental, não demandando prova oral. 5.4 - Quanto à prova pericial: DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia acústica/ambiental para aferição dos níveis de ruído e vibrações produzidos pelas atividades da empresa requerida, com análise de sua conformidade aos limites legais estabelecidos para a área em questão. A perícia deverá esclarecer: - A caracterização técnica da área onde se encontram os imóveis das partes; - Os níveis de ruído e vibrações produzidos pelas atividades da empresa requerida; - A conformidade destes níveis aos parâmetros legais aplicáveis; - A existência de propagação de ruídos e vibrações para a propriedade da autora; - A adequação das instalações e equipamentos utilizados pela empresa requerida às normas técnicas pertinentes. a) NOMEIO perito técnico em engenharia acústica/ambienta, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça: RICARDO ANTONIO CASTRO MANDOLESI. Promova a Secretaria a anotação no sistema. b) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art.465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. c) Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. d) Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Se não for impugnado o valor, ou desacolhida a impugnação, deverá a ré depositar o valor, pois pleiteante da prova (art.95, CPC). Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão da prova. e) Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. f) O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. g) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. h) Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao perito e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. - ADV: LARISSA LEITE D'AVILA REIS (OAB 345040/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000378-47.2022.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rinaldo Rodrigues - - Maria Cleonice Rodrigues Araujo - Marcos Roberto Uchoa do Nascimento - Ciência ao (à) Defensor(a) Dativo(a) acerca da expedição da certidão de honorários advocatícios, a qual encontra-se disponível para impressão no Sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que o feito permanecerá disponível por quinze dias. Após, será arquivado. - ADV: ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM (OAB 225155/SP), ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM (OAB 225155/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001661-37.2024.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.L. - A.M.L. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. 2. Diante da natureza da ação/interesse das partes, designo audiência virtual de conciliação para o dia 12/08/2025 às 10:30h a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Rua Doutor Soares Hungria, s/nº - Centro, Cerquilho - SP, 18520-111. A audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados) via computador, tablet ou smartphone. As partes devem aguardar na sala virtual (lobby) até serem admitidas à reunião e devem apresentar documentos de identificação com foto quando da entrada na audiência. Para informações adicionais sobre audiências virtuais, consulte: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf O comparecimento das partes e seus advogados na audiência virtual é obrigatório, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos dos §§8º, 9º e 10 do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Com fulcro no artigo 334, §3º, do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes e seu(ua)s o(a)s advogado(a)s informarem os respectivos números de telefone e endereços de e-mail para que o convite seja oportunamente encaminhado com o link de acesso à reunião virtual. 4. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a) nos termos da Portaria nº 10.584/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE em 11/04/2025: a) nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita, para ambas ou todas as partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 82,41 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição b) nas causas em que for deferida a gratuidade da Justiça ou a assistência judiciária gratuita para apenas uma das partes, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. O valor deverá ser pago via transferência bancária/PIX, proibido o depósito direto na conta do conciliador. O pagamento deverá ser realizado pela parte não beneficiária até 05 (cinco) dias antes da audiência, que deverá ser realizado por meio da chave PIX conciliadorescerquilho@gmail.com. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno. Os autos permanecerão no CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, exceto se houver pedido urgente pendente de apreciação. Para maiores informações: (15) 3384-5651 - telefone CEJUSC. 5. Não obtida a conciliação, tornem conclusos para novas deliberações. 6. Obtida a conciliação, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, se houver sua atuação no feito, e, após, tornem conclusos para homologação. 7. Ciência ao Ministério Público se houver sua atuação no feito. Intime-se. - ADV: SOLANGE PELEGRINI MACHADO (OAB 439930/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-94.2025.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.C.C. - - N.F.C. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, a sentença judicial e a respectiva certidão de transito em julgado referente ao título que pretende revisar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 2. Com o cumprimento, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001020-15.2025.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.T.C. - - S.M.C. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerente, pois não restou comprovada a alegada hipossuficiência diante dos documentos juntados aos autos. Logo, presume-se que tem suficiência de recursos para pagar as custas processuais. Isso posto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora recolha a taxa judiciária de 100 UFESPs para o monte mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para complementar o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de 100 UFESPs para o monte mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Sem prejuízo, abra-se vistas ao Ministério Público. 4. Com o cumprimento dos itens acima, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. - ADV: MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000801-02.2025.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Remoção - J.F.S. - - L.F.P. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade de justiça. Anotei no sistema. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia legível dos documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam, a cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0002181-29.2015.8.26.0137 ou a certidão de nascimento da curatelada com a respectiva averbação da interdição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, expeça-se mandado de constatação, a fim de apurar se a interditada está sob os cuidados da parte autora. 4. Com o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000975-79.2023.8.26.0137 (apensado ao processo 1000440-87.2022.8.26.0137) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nilton Aparecido de Oliviera - Vinicius Henrique Mendes Vilela - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10 (guia DARE-SP- cód. 230-6), no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição de dívida. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB 351549/SP), MARLUCE FERREIRA FERREIRA (OAB 477864/SP)
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