Gabriella Shiva Vitorino Martins
Gabriella Shiva Vitorino Martins
Número da OAB:
OAB/SP 477912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Shiva Vitorino Martins possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB 103645/SP), Samuel Leonardo Francisco Alves Soares (OAB 311668/SP), Letícia Cunha de Farias (OAB 444139/SP), Gabriella Shiva Vitorino Martins (OAB 477912/SP) Processo 1017669-39.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcia Mendes Brito Ferreira - Reqdo: Kls Alpha Consultoria Ltda - Vistos. A autora informa que adquiriu veículo junto à ré em 07/08/2021, modelo KA 1.0 SE, ano 2019, pagando o valor de R$ 31.500, e sendo orientada que seria responsável pela quitação do financiamento do veículo com valor médio de R$ 7.500,00 e R$ 8.500,00, com a transferência da propriedade do veículo para o seu nome apenas depois de um ano, quando realizada a quitação prevista em contrato. Afirma que contratou seguro, e relata que, em 24 de fevereiro de 2022, foi vítima de furto do veículo, que foi localizado pela Polícia Militar, mas que não pôde retirar o veículo apreendido, porquanto ele não estava em seu nome, não conseguindo sequer lavrar boletim de ocorrência, permanecendo retido o veículo na delegacia por meses. A autora relata que depois de cobrar providências da ré para que pudesse obter a devolução do veículo, a ré entregou-lhe um carro provisório em maio de 2022, com pendências de documentação, e por essa razão impedido de rodar. Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução do valor pago, comprometendo-se a devolver o veículo da ré que está em sua posse, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A autora acosta aos autos contrato de cessão de direitos e promessa de transferência de bem móvel alienado (fls. 12/15), termo de entrega de veículo (fls. 16), o boletim de ocorrência de fls. 21/22, no qual é dito que o veículo permanece no pátio da unidade policial aguardando a vítima comprovar a propriedade, comprovante do pagamento do valor de R$31.50,00 (fls. 32) e documentos que comprovam que o veículo dado em substituição encontrava-se com IPVA e licenciamento e multa em atraso (fls. 23/26). A ré, por sua vez, defende a ausência de ilícito ou irregularidade em sua conduta, na medida em que o veículo não foi transferido para o nome da autora, porquanto não houve quitação do financiamento, nos termos do contrato. É o breve relatório, embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. Em que pese o descontentamento da autora, ante a impossibilidade de reaver seu veículo imediatamente após ter sido vítima do crime de furto, é certo que não comprova ter quitado o veículo, na forma como previsto no contrato entabulado entre as partes, para que fosse realizada a transferência da propriedade para o seu nome, nem tampouco que buscou comprovar, em sede policial, a propriedade de veiculo. Ora, o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente em sua cláusula 3.3 que caberá à autora efetuar a quitação do veículo após concluída a negociação, o que não comprova ter feito. Daí, não há falha que pode ser atribuída à ré, capaz de justificar a rescisão contratual e devolução do valor pago, posto que a autora não cumpriu com suas obrigações contratuais. Trata-se daexceçãodocontratonãocumprido, ou seja, a autora cessionária não poderia exigir a transferência do veículo, sem antes cumprir a parte que lhe cabe. Logo, não havendo descumprimento contratual por parte da ré, não há que se falar em rescisão do contrato, e nem tampouco dano moral, ante a ausência de seus requisitos. Diante do exposto,julgoimprocedenteo pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB 278440/SP), Gabriella Shiva Vitorino Martins (OAB 477912/SP), Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB 103645/SP) Processo 1014846-92.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia Aparecida Diaz Mendez - Reqdo: Consultoria e Intermediação de Negócios Voe Bem Ltda. - Vistos. Anote-se a conciliação infrutífera, bem como a revelia. Especifique a parte autora as provas que pretende produzir, indicando a) fato probando; b) o meio de prova respectivo; c) pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que eventuais testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença com ou sem manifestação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006478-71.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSA LEONICE TORRES PENHA GOMES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS - SP477912, GERSON FERNANDES VAROLI ARIA - SP55305, MARCIA APARECIDA ANTUNES VAROLI ARIA - SP103645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à embargante, pois a sentença foi devidamente fundamentada, de modo que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Neste recurso, há apenas as razões pelas quais a embargante diverge da sentença proferida, querendo que prevaleça o seu entendimento, pretensão inadmissível nesta via recursal. Assim, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença embargada. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB 103645/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), Gabriella Shiva Vitorino Martins (OAB 477912/SP) Processo 1015181-61.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Jose Weda Vieira da Silva - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 140/141) a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Com urgência, diante do bloqueio de renajud de fls. 113, efetue a z. Serventia o desbloqueio do veículo em questão. Realizadas as conferências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB 103645/SP), Sidnei Antonio Propp Luz Costa (OAB 450136/SP), Gabriella Shiva Vitorino Martins (OAB 477912/SP) Processo 0007212-50.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Propp Luz Costa - Exectdo: Compra e Venda de Veículos Novos e Seminovos Ltda - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 6.040,90, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB 103645/SP), Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB 55305/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Gabriella Shiva Vitorino Martins (OAB 477912/SP) Processo 1008606-70.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raquel Sabioni Modas e Acessórios Ltda - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Raquel Sabioni Modas e Acessórios Ltda em face de TELEFONICA BRASIL S.A. alegando, em síntese, que é microempresa cuja atividade é a comercialização de roupas infantis; utiliza a linha telefônica 11-98980-3696 há três anos; possuía 4.000 clientes cadastrados na linha; o número era informado na publicidade da loja; em 07/03/2024 a linha parou de funcionar; a linha passou a ser utilizada por terceiro; em 12/04/2024 a linha foi transferida para a Claro sem pedido da autora. Pleiteia a condenação na indenização por danos materiais e morais, além de indenização por danos morais, e alternativamente, indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida pugna pela ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta que ocorreu a portabilidade da linha para a Claro mediante solicitação do cliente e inexistem danos a serem indenizados. A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada em conjunto com o mérito. Audiência de instrução realizada a fl. 124. O pedido é parcialmente procedente. De início, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Conforma narrativa do autor, em que pese o aluguel do carro destinar-se ao fomento da atividade de Uber, a vulnerabilidade do autor frente à requerida é inconteste. Deve-se aplicar, assim, a teoria finalista mitigada, conforme já decidi o STJ: "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade" (AgRg no REsp 402817 RJ rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/12/2013, 3ª T). É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada. Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez. No caso dos autos, a autora sustenta que a linha telefônica utilizada no exercício da atividade empresarial deixou de funcionar e foi utilizada por terceiro para contatar seus clientes. Por seu turno, a requerida aduz que recebeu solicitação de portabilidade e apresentou meras telas sistêmicas, sem demonstrar a manifestação de vontade de transferência da linha pela autora, ônus que lhe competia, ante a impossibilidade de demonstrar fato negativo e a inversão do ônus da prova. Ao revés, a testemunha da autora demonstrou que a linha telefônica parou de funcionar e descobriu que havia sido vendida para terceiro. A linha foi usada por um adolescente, que entrou em contato com os clientes da autora para pedir Pix. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço, visto que a linha foi transferida para terceiro, e posteriormente, remetida para outra operadora sem a solicitação da autora. A testemunha declarou que contatou cada um dos 4.000 clientes cadastrados nos contatos da linha para informar mudança de telefone, após o incidente. Uma vez que a linha foi vendida para terceiro e portada para outra operadora, a autora não teve mais acesso ao número. Assim, o material publicitário com o número antigo restou inútil. Ante a prova dos autos, acolho o pedido de pagamento de R$ 1.912,42 (mil, novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos) referente aos comprovantes de compra de sacolas e material publicitário de fl. 34-37. Os comprovantes de fl. 38-41 não serão incluídos, visto que os pagamentos foram realizados após a ciência da portabilidade, que ocorreu em 12/04/2024. O pedido de devolução da linha não comporta acolhida, visto que envolve direito de terceiro, que não faz parte da lide. Ademais, em seu depoimento, a testemunha informou que contatou os clientes da loja para informar mudança de número de telefone, fato que indica que o contato foi substituído. A autora pediu alternativamente a condenação em perdas e danos no caso de indeferimento do pedido de devolução da linha. Ocorre que não há prova dos danos, e por isso, o pedido alternativo não merece acolhida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, prescreve o Código Civil: "Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". A súmula 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Flávio Tartuce leciona: "Reafirmo que a pessoa jurídica tem nome, imagem, segredo e honra objetiva, entre outros direitos imateriais, como antes era reconhecido pela doutrina. Em outras palavras, os direitos da personalidade não são exclusivos da pessoa humana ou natural. E, constituindo os danos morais lesões a esses direitos, não se pode negar a reparação a favor das pessoas jurídicas" (In Manual de responsabilidade civil. Vol. Único. São Paulo: Forense, 2018. p. 310). Certamente a perda da linha telefônica e o contato do adolescente pedindo Pix aos clientes da autora macularam sua boa imagem no mercado. Por isso, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o acolhido. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.912,42 (mil, novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos) cuja correção monetária deverá observar como termo inicial a data do ajuizamento e os juros de mora mensal a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais) e b) no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária deverá observar como termo inicial a data do arbitramento e os juros de mora mensal a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais). Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB 103645/SP), Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB 55305/SP), Stephany Federici Souza Conceição (OAB 373142/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Weslley Silva Melo (OAB 457564/SP), Gabriella Shiva Vitorino Martins (OAB 477912/SP), Thiago Ferreira Rodrigues (OAB 483160/SP) Processo 1030088-97.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. P. F. F. M. L. - Exectdo: A. A. E. M. , L. S. T. F. , L. S. T. , L. S. T. F. - Vistos. Fl. 1228: Os documentos de fls. 1220/1223 não demonstram que a executada PREMIER tenha participação societária na empresa AKOBEN. Assim, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Intime-se.