Gabriella Shiva Vitorino Martins
Gabriella Shiva Vitorino Martins
Número da OAB:
OAB/SP 477912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Shiva Vitorino Martins possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032509-13.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ALYF DOS SANTOS - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - PITSTOP REPAROS AUTO (ANDER AUTO REPAIR LTDA) - - Ford Motors Company Brasil Ltda e outro - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90) e as rés no de fornecedoras de produtos eserviços(art. 3º da Lei 8.078/90), sendo aoficinaresponsável pelo reparo e aseguradorapela garantia e administração do serviço. Destarte, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestaçãodosserviços. Ainda, de acordo com o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças enquanto o produto for fabricado ou importado. Diante da alegação de demora no fornecimento das peças para o conserto do veículo sub judice, a corré Ford é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Além disso, a responsabilidade das corrés é solidária, nos exatos termos do artigo 18, do CDC. Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, o pedido inaugural é juridicamente possível, o autor tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação e afastadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, que serão objeto de prova: (a) se o veículo, não obstante os consertos realizados, se mostra impróprio e inadequado ao consumo; (b) se houve falha na prestação dos serviços das rés e se a demora na resolução dos vícios apresentados no veículo é ou não justificável e as consequências daí advindas; (c) ausência de peças de reposição e eventual culpa da fabricante corré pelo atraso no conserto do veículo; (d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais. Por ora, não se mostra necessária a produção de prova oral. Por outro lado, os pontos controvertidos "a" e "b" denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Com efeito, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova a fim de que seja custeada pelas corrés, na proporção de um terço dos honorários a cada uma. Para tanto, nomeio o perito Sr. Frascisney Lamenza, devidamente cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários. Após a estimativa, a parte requerida, na proporção de um terço para cada uma, deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. Em seguida, tornem conclusos. Desde já, defiro o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do(a) expert nomeado(a), ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Oportunamente, intime-se via email à retirada. Outrossim, para dirimir os pontos controvertidos "c" e "d", defiro a produção de prova documental complementar, de modo que as partes devem juntar os documentos que entendem pertinentes para o deslinde do feito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em igual prazo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA (OAB 55305/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006136-29.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ROBERTO EDUARDO MEDEIROS JUNQUEIRA - ALZIRA PEREIRA ROMUALDO - - Sl. Consultoria e Gestão de Negócios Ltda - Vistos. Fls. 308/314: Recebo o recurso interposto pela parte Autora, beneficiária da Justiça Gratuita; anote-se. No mais, à parte Requerida para, caso queira, manifestar-se em contrarrazões, no prazo legal, por Advogado. Intime-se. - ADV: PAULO MARCELO SILVA (OAB 427362/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), RONALDO RODRIGUES DIAS (OAB 162076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006155-43.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.V.A. - N.D.I.S.S. - Certifico e dou fé que, na presente data, cadastrei o(a) advogado(a) da parte, conforme requerido, para acesso aos autos. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA FILHO (OAB 335330/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023566-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus Marinho Viana - Banco Itaucard S.A - - Lesf Assessoria Ltda - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito relativo ao Contrato nº 13716263. 2. Condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). 3. Determinar a exclusão do apontamento promovido pelos réus no nome do autor referente ao contrato nº 13716263 nos cadastros de inadimplentes, o que o faço a título de tutela de urgência. Por se tratar de processo digital, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias, junto ao sistema SERASAJUD e SCPC, referente ao contrato nº 13716263. Servirá a presente decisão como Ofício. Sem prejuízo, oficie-se ao SPC Brasil determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros daquele órgão no que se refere ao mesmo apontamento acima indicado. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à Serventia providenciar seu devido encaminhamento via e-mail (oficios.judiciais@spcbrasil.org.br). Bem como, oficie-se SCR determinando a exclusão do nome da autora referente ao mesmo contrato indicado acima. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora promover seu devido protocolo junto ao órgão competente, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado. 4. Determinar que a parte ré, às suas expensas, proceda à transferência de titularidade do veículo HR-V, placa FYJ-3I63, para seu nome ou terceiro, caso o tenha revendido, perante os órgãos competentes, assim como adote os procedimentos necessários a fim de que eventuais pontos e multas havidos em nome do autor após 19/02/2022 sejam transferidos à ré ou a terceiro. Deverá a ré cumprir o quanto determinado acima no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 limitada à 30 dias. Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o encaminhamento da presente decisão ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando tal providência nos autos. Decorrido o prazo sem que o réu cumpra o quanto determinado, deverá a parte autora requerer a expedição de ofício ao Detran para que sob ordem deste juízo se opere a transferência do veículo. Em face da sucumbência mínima do autor, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. . Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando que a assinatura é falsa, remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração da fraude na assinatura eletrônica entabulada nos presentes autos, bem como comunique-se os autos da busca e apreensão nº 1015677-36.2022.8.26.0405, em tramite perante a 4ª Vara Cìvel de Osasco, acerca da presente sentença. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCUS VINÍCIUS COSTA (OAB 59579/PR), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000758-95.2025.8.26.0068 (processo principal 1000330-04.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Quitação - Dener Domingues Frige - KLS Veículos Ltda. - - KLS Consulting Ltda. - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Observe a serventia, bem como os advogados de que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente. Nos termos do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se o(a) ré(u), ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, devendo efetuar o pagamento do montante do débito de R$ 38.965,95 (data base do cálculo - 18/12/2024, já incluídas as custas), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo. Anoto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, "caput"). Depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do CPC, para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via SISBAJUD, desde que acompanhado de cálculo atualizado do débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do resultado por "ato ordinatório" publicável. Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 2864/2023, recolhendo a taxa judiciária pertinente, bem como deve protocolar sua petição utilizando o código de petição intermediária "8231" - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud ou "8233" - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud, pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, ante a declaração de inexigibilidade dos títulos, servirá a presente assinada digitalmente como ofício, ao Banco Bradesco, sacador dos cheques, para informar a inexigibilidade dos cheques nº 0094, 0095, 0096 no valor de R$ 5.000,00 cada, emitidos pelo ora exequente. Providencie o exequente o encaminhamento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), FRANCINY MARI CREDIE (OAB 365343/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023247-80.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Jose da Silva Barros - Sl. Consultoria e Gestão de Negócios Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão retro (trânsito em julgado da sentença), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No caso de requerer o início da fase executiva, no portal E-SAJ o interessado deve escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença, cadastrando corretamente a parte executada. Conforme alterações introduzidas na Lei Estadual 11.608/2003 através da Lei 17.785, de 3 de outubro de 2023, e consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, na instauração de incidentes de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024, se não beneficiária da gratuidade, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, vinculando a DARE na petição de início de cumprimento de sentença. Deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação pessoal do executado (art. 513, §2°, II, CPC), se o caso. Em quinze dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002482-06.2024.8.26.0704 (processo principal 1004747-95.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advocacia e Consultoria - Vasticleide Alves Andrade Me - Vistos. Fls. 125/127: verifico que o acordo retificado contém no item 5, que "os valores bloqueados serão levantados pelo escritório exequente", reforço que não há valor bloqueado nestes autos, uma vez que todos os valores foram desbloqueados, conforme já deliberado em fls. 114. Fls. 128: ciência às partes acerca do extrato da conta judicial. No mais, reporto-me às fls. 123. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA FILHO (OAB 335330/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)