Antonio Filomeno Ribeiro

Antonio Filomeno Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 477973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Filomeno Ribeiro possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004630-77.2025.8.26.0114 (processo principal 1014162-05.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.S.G. - - D.P.S. - P.S.G. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil. O executado, regularmente intimado, apresentou justificativa alegando não ter condições financeiras de adimplir a dívida de alimentos. A impugnação ofertada pelo executado não prospera. A alegação de impossibilidade financeira não exime a parte executada de cumprir a obrigação assumida com a parte exequente, até que eventualmente seja revista por decisão judicial. Eventuais modificações na situação econômica do devedor não podem ser conhecidas em sede de execução, cabendo-lhe, se o caso e no momento oportuno, alegá-las em ação revisional de alimentos ou na ação principal ou ainda, no recurso cabível, conforme o caso. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução. Apresente a exequente planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP), LAERCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 488564/SP), LAERCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 488564/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020302-62.2024.8.26.0114 (processo principal 1503655-15.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.H.S.S. - Vistos. Cumprimento de sentença de alimentos promovido pelos filhos contra o pai referente às prestações alimentícias não pagas dos meses de julho e agosto de 2024, acrescidas daquelas vencidas após o ajuizamento. Intimado (fls. 29), o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 30). A exequente requereu a prisão civil do executado (fls. 42). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prisão (fls. 44/46). Diante da inércia do executado em solver as prestações cobradas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com fundamento no art. 528, §3º, do NCPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, ou até que pague o total das prestações alimentícias devidas no valor de R$ 2.113,51, (atualizado em fevereiro de 2025 - fls. 43), acrescidas daquelas vencidas após, até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. Consigno que a regra legal insculpida no Código de Processo Civil determina expressamente que a prisão por alimentos se cumpre em regime fechado, com separação dos presos comuns (art. 528, § 4º, do NCPC). Assim, expeça-se mandado de prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias para que seja cumprido em regime fechado, por força do disposto no artigo 528, §4º, do NCPC, com validade de três (03) anos. Apresente a parte exequente memória atualizada do débito para conferência em caso de pagamento em juízo. Abra-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública.. - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004594-11.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Fernanda Alves Ribeiro - Vistos. No caso dos autos, conforme se vê do documento juntado à fl. 14, inexiste hipossuficiência econômica a amparar o benefício pretendido. Deveras, em regra, o juízo toma como diretriz à vulnerabilidade os 3 (três) salários mínimos erigidos pela Defensoria Pública para balizar seus atendimentos, e o holerite da parte autora demonstra o recebimento de proventos a tanto superiores, sem qualquer indicativo de se estar diante de situação de exceção. Portanto, indefiro o pleito de gratuidade, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e despesas processuais inerentes, comprovando-se nos autos, pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037753-20.2023.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilvanise Pereira dos Santos - Vistos. Citem-se o réu e os confrontantes para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cadastrem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município e cientifiquem-se os seus representantes via Portal Eletrônico para que manifestem eventual interesse na causa. Por fim, citem-se os réus incertos e desconhecidos, bem como os ausentes e demais interessados, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. O referido edital deverá ser afixado no local de costume e publicado uma vez na imprensa oficial, ficando dispensada sua publicação no jornal local, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. Intime-se. Campinas, 06 de junho de 2025 - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002235-88.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.A. - Vistos. Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Entendo serem aplicáveis os efeitos do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do CPC. Conforme se observa dos laudos e exames médicos trazidos pela autora inicialmente, restou possível constatar a ocorrência de rotura intracapsular no implante da mama direita após a realização de inclusão de prótese de silicone pela autora em meados de maio/2018 (fl. 15). Com efeito, muito embora possam existir condicionantes individuais que ampliem ou diminuam o prazo de vida útil do implante, espera-se que possam durar, ao menos, dez anos até a necessária troca, sopesando-se que a ré, aparentemente, também teria prestado tal informação (fl. 30) e concluiu pela necessidade de troca da prótese, tanto que teria providenciado o item em favor da autora, que apenas recusou os termos propostos da entrega feito pela ré (fls. 19/20 e 27/35). Outrossim, vislumbro, a princípio, grave defeito no dever de informação do fornecedor à autora da expectativa de vida útil do implante, haja vista que o manual de fl. 17 condicionou a obtenção de tal informação a pesquisa paga de Norma ISO de órgão internacional, cujo site está em língua estrangeira, sopesando-se que o acesso ao teor das normas ISO não é gratuito, condicionante novamente exposta pela conversa de fl. 30, ao exigir da autora a pesquisa da norma ISO 14607:2018. Assim, tenho que a autora logrou êxito em comprovar sumariamente que o produto adquirido não atendeu à justa expectativa, bem como o aparente o fato do produto que estaria colocando sua saúde em risco, haja vista o alerta de que o silicone da prótese teria extravasado e poderia romper a qualquer momento, notável o risco à saúde e integridade física da autora. Neste sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CÍVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA OBRIGAR A AGRAVADA A SUBSTITUIR PRÓTESE MAMÁRIA E CUSTEAR A CIRURGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC TUTELA DE URGÊNCIA. RUPTURA DA PRÓTESE MAMÁRIA COM VAZAMENTO DE SILICONE COMPROVADA. PRÓTESE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇAO DA PRÓTESE E O PAGAMENTO DOS CUSTOS DA CIRURGIA PARA TAL FINALIDADE, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180850-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021)" "Apelação. Ação de indenização. Rotura da prótese de silicone após 3 anos da cirurgia plástica. Responsabilidade do fabricante. Em conformidade com a prova pericial e os depoimentos dos médicos ouvidos em juízo, a expectativa de duração da prótese é de mais de 10 anos e houve ruptura da prótese da autora após 3 anos, não existindo qualquer elemento de prova nos autos de que houve culpa do médico que realizou a primeira cirurgia ou da autora, com existência de algum evento que tenha causado trauma no local. Evidenciado o defeito do produto, impõe-se a responsabilização da requerida pelos danos recorrentes, com ressarcimento dos gastos realizados para a substituição da prótese, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1061421-30.2017.8.26.0114; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024)" "APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRÓTESES MAMÁRIAS - ROMPIMENTO - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - A inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante (no caso, a ré) a incumbência de eliminar o rastro de causalidade sugerido de forma indiciária na inicial. - A controvérsia abarca uma hipótese de defeito, o que é diferente de periculosidade inerente. A periculosidade inerente exime o fabricante dos riscos previsíveis e normais advindos da fruição do produto, desde que clara e previamente informados ao consumidor (CDC, art. 8º). No caso, o produto implantado na autora possuía defeito intrínseco, diferenciando-o da mera periculosidade inerente. Não basta informar acerca da possibilidade de ruptura. Aqui, o rompimento se deu com apenas 5 anos de uso, metade do tempo dado como garantia pela fabricante. - Danos morais caracterizados diante da necessidade de nova cirurgia e do risco de contrair doenças graves (com considerável risco de morte). Valor fixado em vinte mil reais à luz das circunstâncias fáticas. - Danos materiais acompanhados de provas documentais idôneas (notas fiscais e recibos) RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001636-11.2020.8.26.0704; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)" Saliente-se que a interpretação do pedido inicial sempre observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), ressalvada a devida responsabilidade civil para os casos de insucesso da ação, após a devida instrução probatória (artigos 79 a 81 e 302, inciso I, todos do CPC), podendo a autora vir a arcar com o reembolso em favor da ré em caso de sentença desfavorável. Desta feita, de rigor o deferimento da tutela de urgência pleiteada para fins de compelir a ré a custear os gastos para retirada e substituição da prótese mamária da autora. Contudo, observo que a autora não juntou orçamento feito por sua equipe médica para realização do procedimento de retirada e substituição pleiteado de forma a possibilitar o juízo delimitar os termos da ordem judicial. Portanto, intime-se a autora para que traga, com urgência, o orçamento integral do procedimento pleiteado, adequando o valor da causa para que englobe o proveito econômico pleiteado nestes autos. Após o cumprimento desta determinação, remetam-se os autos conclusos, encaminhando-os à fila Conclusos - Urgente para fins de determinação. Sem prejuízo das disposições supracitadas, cite-se o(a)(s) ré(u)(s) pela via postal para que possa(m) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Int. - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB 209019/SP), Antonio Filomeno Ribeiro (OAB 477973/SP) Processo 1002284-37.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque das Flores Projetos Imobiliários Spe Ltda - Exectdo: Matheus Henrique Santos de Faria, Gabriela dos Santos Martins - Requerente: ciência quanto ao resultado da pesquisa Prevjud disponibilizado nos autos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Filomeno Ribeiro (OAB 477973/SP) Processo 0020302-62.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: T. H. dos S. S. - Vistos. Cumprimento de sentença de alimentos promovido pelos filhos contra o pai referente às prestações alimentícias não pagas dos meses de julho e agosto de 2024, acrescidas daquelas vencidas após o ajuizamento. Intimado (fls. 29), o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 30). A exequente requereu a prisão civil do executado (fls. 42). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prisão (fls. 44/46). Diante da inércia do executado em solver as prestações cobradas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com fundamento no art. 528, §3º, do NCPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, ou até que pague o total das prestações alimentícias devidas no valor de R$ 2.113,51, (atualizado em fevereiro de 2025 - fls. 43), acrescidas daquelas vencidas após, até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. Consigno que a regra legal insculpida no Código de Processo Civil determina expressamente que a prisão por alimentos se cumpre em regime fechado, com separação dos presos comuns (art. 528, § 4º, do NCPC). Assim, expeça-se mandado de prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias para que seja cumprido em regime fechado, por força do disposto no artigo 528, §4º, do NCPC, com validade de três (03) anos. Apresente a parte exequente memória atualizada do débito para conferência em caso de pagamento em juízo. Abra-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública...
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