Carolina Campos Silva De Faria
Carolina Campos Silva De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 477988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Campos Silva De Faria possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002735-20.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: IVETE ELIZETE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS DE FARIA - SP477988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual. 1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade. 2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008341-35.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIEGO RAMOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS DE FARIA - SP477988 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000596-40.2025.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.N.O. - - G.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por GHAFFAR AHMED SULEHRI e ALESSANDRA AKIKO NASSUNO, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, para a análise do pedido, determino que os requerentes comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência econômica, por meio da juntada de documentos idôneos, tais como comprovante de renda atual (holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de trabalho atualizada, etc.); declaração de desemprego, se for o caso, ou quaisquer outros documentos que demonstrem a real situação financeira dos requerentes. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos seguirão seu curso sem a concessão dos benefícios da gratuidade processual, com a consequente exigência do recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA (OAB 477988/SP), CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA (OAB 477988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000932-88.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orita Aparecida Firmino - Vistos. Intima-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente a procuração com poder para transigir. Int. - ADV: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA (OAB 477988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1055056-02.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1055056-02.2024.8.26.0053; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Marcio dos Santos Pollhein; Advogada: Carolina Campos Silva de Faria (OAB: 477988/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007106-27.2025.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luana de Jesus Silva - Vistos. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da juntada da relação completa dos bens do espólio. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Esclarecer a não inclusão do genitor do "de cujus" no polo ativo da ação, juntando sua certidão de óbito, se o caso; B) A juntada de declaração, assinada pela parte requerente, acerca da inexistência de outros bens em nome do(a) "de cujus"; C) A juntada de certidão negativa de distribuição de inventário, arrolamento e testamento em nome do(a) "de cujus"; D) A juntada da certidão de nascimento ou casamento atualizada do falecido; E) A juntada de cópia da certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros; Procedo a pesquisa Sisbajud para verificação de eventuais saldos de contas bancárias e de FGTS e PIS existentes em nome do(a) "de cujus" e pesquisas Renajud e Infojud para pesquisa de bens, ficando a parte autora ciente de que, não sendo deferida a gratuidade da justiça, posteriormente será necessário o recolhimento da taxa relativa as essas pesquisas. Expeça-se alvará para autorizar a autora a proceder as pesquisas para existência de seguros em nome do "de cujus" junto aos órgãos competentes e empresas seguradoras. No entanto, observo que tal determinação se dá apenas por celeridade e economia processual, vez que tais valores não serão levantados nestes autos. Em caso de eventuais óbices para o seu levantamento, deverá a parte interessada se valer das vias administrativas ou de ação autônoma, se o caso, uma vez que tais valores não são previstos pela Lei 6.858/80 e não integram o patrimônio do falecido, consoante disposto no artigo 794 do Código Civil, pertencendo assim aos beneficiários do produto, ou aos seus herdeiros legais, nos termos da Lei Civil. Int. - ADV: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA (OAB 477988/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-96.2023.4.03.6338 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSEMEIRE LINO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA - SP477988-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-96.2023.4.03.6338 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSEMEIRE LINO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA - SP477988-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte. O pedido restou julgado improcedente e a parte autora apresentou recurso inominado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001952-96.2023.4.03.6338 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSEMEIRE LINO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA - SP477988-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida. “(…) A parte autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de FERNANDO JOSE ALVES LOPES, ocorrido em 08.04.2021 (ID. 279243757). Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, tendo em vista que ele laborava junto à empresa Transpap, desde 21.10.2009 até o óbito (ID 279243758). No que tange à condição de dependente, em se tratando de companheira, a dependência é presumida; todavia, necessário comprovar tal condição. Logo da certidão de óbito, cuja declaração não foi feita pela parte autora, não há qualquer menção dela como sua convivente, constando, por outro lado, o estado civil do segurado falecido "solteiro". Outrossim, o endereço ali consignado como residência do falecido (ID 279243757 - Rua Nova Iguaçu, 67, Bairro Alves Dias), é diverso de onde a autora alega com ele ter vivido e de onde ela reside atualmente (Rua Rouxinol, 51 - oitiva da autora - ID 315318151 e documento ID 279243756). Não há qualquer prova de coabitação do casal em qualquer localidade ou período em que perdurou a alegada união estável. As fotografias carreadas não são suficientes a demonstrar a tese autoral, até mesmo porque não se pode precisar a natureza do relacionamento ou a época em que foram capturadas, considerando, ainda, que possuem filhos em comum, o que enseja registros numa mesma circunstância. Embora as testemunhas trazidas confirmem a união estável, de acordo com o art. 16, § 5º, não é admissível a comprovação da união estável apenas por prova testemunhal. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não provou ser companheira do segurado por ocasião do falecimento e nos anos que antecederam, devendo ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o benefício pela ausência de tal condição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (…)”. Efetivamente, a prova é extremamente frágil e não demonstra, de forma cabal, a união estável, principalmente considerando que não houve a juntada aos autos de comprovantes de despesas aptas a demonstrar a existência do vínculo pretendido, não cabendo a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. Ademais, a certidão de óbito não faz menção a união estável, especificando o estado civil do falecido como “solteiro”. Por outro lado, entendo possível aplicar ao caso a regra consignada no TEMA 629 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de provas documentais, possibilitando novo ajuizamento de ação, após novo requerimento administrativo e juntada de novas provas. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência de provas, possibilitando que a parte autora ajuíze nova demanda no futuro caso reúna novos elementos probatórios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal