Isabela Mussio Da Silva
Isabela Mussio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 478022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Mussio Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ISABELA MUSSIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003753-41.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marina Aparecida Lopes Fernandes - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de que realiza trabalhos prejudiciais à saúde e, por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela parte autora em vista de eventual prejuízo sofrido, aferindo-se se o labor cotidiano em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs (R$ 555,30). Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006275-41.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Tereza Cristina Grassi Trementocio da Costa - Vistos. Há prova documental da probabilidade do direito da parte autora. Os documentos juntados demonstram que o filho da autora é portador de diversos transtornos, bem como que necessita de tratamentos de saúde para esta patologia, através da realização de sessões diárias de terapia em diversas áreas. Não se desconhece, por outro lado, a necessidade da genitora em cuidar do filho ou pelo menos, supervisionar os cuidados que lhe são dispensados e por vezes, acompanhá-lo em tratamentos de saúde. Ainda, a redução da jornada de trabalho foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097, atrelado ao RE 1.237.867: possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. Segue transcrita a ementa do acórdão proferido no julgamento Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV A CDPD tem como princípio geral o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI Os Estados signatários obrigam-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (art. 4°, a). VII A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Ademais, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê direito do servidor portador de deficiência, bem como de seu cônjuge ou dependente com deficiência à redução de jornada, independentemente da compensação de horário (art. 51-A e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 265/2005, com sua redação dada pela LC nº 556/2019). Entretanto, pela lei municipal, o direito do servidor restou condicionado à comprovação por junta médica, comprovação essa exigida de acordo com a redação dada pela LC nº 588/2021. Ocorre que a junta médica que outrora existia para comprovar a existência da deficiência e o tempo adequado de redução foi extinta pela Instrução Normativa SG/SS nº 001 de 18 de abril de 2023, o que acabou acarretando a o arquivamento de todos os pedidos em trâmite e o indeferimento dos posteriores. A extinção da junta médica e não aceitação pela municipalidade de outro meio de prova configuram evidente meio de aniquilamento, de forma transversa, do direito assegurado por lei municipal, em total descompasso com a Constituição Federal e leis que asseguram proteção ampla ao deficiente e garantia de integração à sociedade. Nesse contexto, considerando a inexistência de norma regulamentadora do montante a ser reduzido, passo a anotar posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera adequada a redução da jornada de trabalho em 25%. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Servidora que possui filha autista. Decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela de urgência para reduzir em 25% a carga horária de trabalho, sem prejuízo da integralidade dos vencimentos ou necessidade de compensação. Pretensão da demandante de redução da carga horária de trabalho em 50%. Ausência de perigo ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que já reduzida a jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias, realçado que a agravante trabalha na mesma escola onde sua filha estuda. Necessidade de instrução para verificação da adequada quantificação da redução da carga horária, de modo a compatibilizar o acompanhamento da filha autista ao interesse público, tendo em vista ainda a ausência de demonstração de que a agravante é a única responsável pela criança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263793-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Servidora pública municipal Pretensão de redução de jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem imposição de compensação de horas e sem prejuízo de vencimento Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Filha da servidora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Falta de amparo na legislação estadual Admissibilidade parcial - Interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional - Aplicação analógica da disposição do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 Ausência de violação ao princípio da legalidade - Jornada que, no entanto, consoante precedente específico relativo a caso de autismo infantil, se fixa em 30 horas semanais, ou 6 diárias - Agravo parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2113204-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Pretensão de redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação e redução de salário, para viabilizar assistência à filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Decisão de primeiro grau que concedeu em parte a tutela de urgência, para reduzir a carga horária em 25%. Insurgência da servidora. Descabimento. Nesse momento processual, não se considera justificável a redução genérica da jornada no patamar pretendido, reputando-se suficiente o percentual estipulado pelo juízo a quo, que prestigia, por ora, o objetivo da lei, de resguardar os princípios da dignidade humana e da proteção à pessoa com deficiência, com o menor dano possível à continuidade do serviço público, sem prejuízo de alteração quando da análise do feito em cognição exauriente. Ademais, há necessidade de avaliação por junta médica oficial para comprovação da necessidade da redução da carga horária, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165044-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023). O perigo da demora é claro pela necessidade de conferir imediata possibilidade do autor auxiliar ou acompanhar seu filho nos tratamentos que realiza, ou mesmo supervisioná-lo em sua residência Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência ora requerida, para reduzir em 25% a jornada de trabalho da autora, sem necessidade de compensação de horas e sem redução de remuneração, até o julgamento final da lide. Cabe à municipalidade o direito de adequar, observando-se critérios de conveniência e oportunidade, a jornada da autora. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003626-06.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.D.K. - - A.K.K.O. - Vistos. 1... Fls. 132/146: Intime-se o curador especial da parte requerida para manifestação acerca do teor da petição e documentos juntados. 2... Diante da entrega do trabalho pericial, oficie-se à Defensoria Pública para providenciar o crédito pela assessoria de convênios (fls. 120), em conta corrente da perita Rosana Sasso Silva. 3... Diante da juntada do laudo pericial (fls. 152/155), vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 4... Após, ao Ministério Público. 5... No mais, aguarde-se a realização dos estudos social e psicológico do caso, conforme determinado (fls. 81/82, item 04). 6... Oportunamente, conclusos os autos. Int. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP), ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002955-80.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosilene Caldarelli - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de que realiza trabalhos prejudiciais à saúde e, por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela parte autora em vista de eventual prejuízo sofrido, aferindo-se se o labor cotidiano em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs (R$ 555,30). Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191182-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro de Jaú; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004913-04.2025.8.26.0302; Investigação de Paternidade; Agravante: B. E. D.; Advogada: Isabela Mussio da Silva (OAB: 478022/SP); Agravada: E. F. da S. D. (Menor(es) representado(s)); Agravada: S. G. da S. G.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001896-16.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1008754-51.2018.8.26.0302) (processo principal 1008754-51.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Cristiano Guandaline - André Zapatero Spatti - Ciência às partes da expedição da certidão retro, que trata da anotação da penhora no rosto dos autos 1010862-24.2016.8.26.0302. - ADV: SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002447-25.2023.8.26.0302 (apensado ao processo 1003834-29.2021.8.26.0302) (processo principal 1003834-29.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pascano Materiais para Construção Ltda. - Vista à parte Exequente acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo sistema SNIPER. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP), ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)