Luiz Eduardo Ferreira Borin
Luiz Eduardo Ferreira Borin
Número da OAB:
OAB/SP 478048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Ferreira Borin possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (66)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000006-07.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Carlos Marques dos Santos - Por todo o exposto: - RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, no que diz respeito à infração de trânsito propriamente dita, e, neste ponto, julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; - JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo os feitos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente "não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de "Justiça Gratuita", ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." . Deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção P.I.C. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP), LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020595-10.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Dutra Nunes - - Felipe Matheus Matos de Almeida - Janaína Barbosa Batista - Janaína Barbosa Batista - Patricia Dutra Nunes - - Radar Solucoes Administrativas Ltda e outro - Vistos. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias (CPC, art. 450), arrolar as testemunhas. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), BRUNA MEDINA BIANCALANA (OAB 495277/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), BRUNA MEDINA BIANCALANA (OAB 495277/SP), GABRIEL BRIAN PEREIRA DA SILVA (OAB 497206/SP), GABRIEL BRIAN PEREIRA DA SILVA (OAB 497206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019645-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Janaina Pereira da Silva - Intimei o autor para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. Despacho proferido nos autos. - ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP), THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000784-48.2025.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vinicius Ramos Felce dos Santos - Vistos. Primeiramente, aguarde-se eventual decurso do prazo para juntada de contestação da parte requerida CET. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP), THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039574-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco das Chagas Gomes Viana - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, restou incontroverso nos autos que pretende o autor impugnar infrações de trânsito que não foram autuadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, mas sim por outro ente público fiscalizador do trânsito. Logo, todo e qualquer eventual vício de forma da autuação não é oponível ao Departamento Estadual de Trânsito até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma da autuação que não lavrou. Não há relação jurídica de direito material entre o requerente e o réu. Não é de responsabilidade do requerido a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao demandado compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor habilitado e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do artigo 256, § 3º, da Lei 9503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará na comunicação do resultado do julgamento à parte ré, que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran 723/18, nos §§ 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Departamento Estadual de Trânsito no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro. Vejamos: "§5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. §6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa." A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO MULTA DE TRÂNSITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Pretensão inicial do autor voltada à anulação de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir Impossibilidade Preliminar: ilegitimidade passiva Reconhecimento Veículo de propriedade do autor que foi autuado durante período de cumprimento de suspensão de seu direito de dirigir Autuação efetuada por órgão diverso do DETRAN/SP, integrante do polo passivo da demanda Incompetência para rever atos praticados por autarquia diversa (DER/SP) Sentença reformada, para julga extinta a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Recurso provido. (Apelação n. 1001024-46.2015.8.26.0123, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u.,relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 20.06.2016). AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva A autuação e apreensão do veículo foram efetuadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Autarquia Estadual, com patrimônio e personalidade jurídica próprios - Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN, porquanto a anotação e exclusão de pontuação no prontuário do condutor e consectários legais,decorre do auto de infração lavrado pelo DER - Preliminar acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. MÉRITO - Art.165 do Código de Trânsito - Procedimento Administrativo sem vícios - Inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade Presunção de legitimidade e veracidade Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara - Demanda improcedente Recurso não provido. (Apelação n. 0009234-02.2014.8.26.0071, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 16.03.2016). "ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO DETRANSSP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO. L CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais, decorrentes de extinção deprontuário de CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Àquestão em discussão consiste em saber se os pressupostos processuais da ação estão devidamente presentes e,consequentemente, se é o caso de analisar o mérito da questão..IIIRAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme dispõe o CPC, parapostular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 4.Com a transferência da CNH para Minas Gerais, aresponsabilidade pelo ato contestado recai sobre o Detran/MG.5. O Detran/SP já solucionou o desbloqueio da restrição no prontuário em processo anterior. 6. Ausentes os pressupostos processuais, não é o caso de analisar o mérito da ação. IV.DISPOSITIVO. 7 Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 17 e 485. Jurisprudência relevante citada: TISP, Recurso Inominado: 1061802-85.2021.8.26.0053, Relatora PAULA MICHELETTO COMETTI." "RECURSO INOMINADO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) - INFRAÇÕESAUTUADAS PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA PRESENTEAÇÃO - POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELO DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA -CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃODA AÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO -SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DESDE(O AJUIZAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA." A CET, conforme artigo 1º do estatuto social, é sociedade de economia mista, criada em virtude de autorização contida na Lei Municipal 8.394/1976. Posteriormente, por ocasião da edição do Decreto nº 60.982 de 30 de dezembro de 2021, tornou-se autoridade municipal de trânsito, restando a ela transferidas todas as competências e atribuições do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, próprias ou delegadas, até então do Departamento de Operação do Sistema Viário, que foi extinto. Nesse sentido, vejamos: "DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ENCARGOS DO CTB. Art. 1º Ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial aqueles contidos no seu artigo 24. Art. 2º Os recursos financeiros advindos da arrecadação de multas de trânsito impostas pela autoridade executiva municipal de trânsito serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, na forma da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007. (DECRETO Nº 60.982 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021). Em acréscimo, em 3 de dezembro de 2023, foi editada a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023, na qual restou determinado que: Art. 1º - Em cumprimento ao Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, fica transferida para a CET o passivo judicial e extrajudicial em defesa da validade dos atos típicos da Autoridade de Trânsito, independentemente da data de sua concretização, em especial: I - Autos de infração de trânsito, seja quanto à titularidade da infração e da penalidade, seja quanto ao fato infracional; II - Concessão de cadastro ou autorização para circulação em áreas de restrição de circulação; III - Imposição de penalidades, sejam pecuniárias, sejam anotações em prontuário de motorista. Parágrafo único. O passivo judicial indicado no caput refere-se às ações ajuizadas a partir do dia 20 de dezembro de 2023, cabendo à PGM comunica-los à CET para que promova seu ingresso nos autos, com exceção das ações mencionadas no art. 2º, inc. III, cuja representação permanecerá com a PGM, bem como todas as ações que tenham sido ajuizadas até o dia 19 de dezembro de 2023. Art. 2º - Caberá à PGM: I - defender em juízo a regularidade da inscrição das multas de trânsito no CADIN e em dívida ativa, além dos atos de cobrança posteriores, com exceção das demandas cuja causa de pedir resida na responsabilidade prevista no §3º do art. 282 do CTB ou em vícios no auto de infração ou de imposição de penalidade, cuja competência permanece com a CET nos termos do artigo anterior; II - ingressar na fase de cumprimento de sentença das demandas que envolverem condenação de devolução de valores pagos, transitada em julgado, mediante comunicação formal pela CET, para defesa do rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469, de 1997 (intervenção anômala); III - prosseguir na defesa nas ações que discutam dupla notificação de multas por não indicação de condutor aplicadas até dezembro de 2020, desde que tenham sido pagas, inclusive o processo relativo à formação do precedente vinculante deste assunto (tema 1097 do STJ). Art. 3º - Caberá à CET responder às solicitações judiciais e extrajudiciais, em processos entre terceiros que envolvam os atos administrativos relacionados no art. 1º. Assim, confrontando e harmonizando os dois aludidos atos normativos, pode-se concluir que: a) independentemente de quando praticados os atos da autoridade municipal de trânsito, cabe à Companhia de Engenharia de Trânsito (CET) defendê-los em juízo caso a ação tenha sido proposta a partir de 20 de dezembro de 2023, com exceção daquelas previstas no inciso III do art. 2º da Portaria copiada acima (isto é, quando se discutir dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas), que continuam incumbência da PGM; b) ajuizada a ação antes de 20/12/2023, caberá a defesa à CET somente nas hipóteses de a infração ter sido praticada após o Decreto nº 60.982/2021, a partir de quando se tornou autoridade municipal de trânsito. Tendo em vista tais premissas, conclui-se que, na hipótese dos autos, a legitimidade passiva não é da Prefeitura de São Paulo, mas, sim, da CET, amparada pela Portaria acima mencionada, que lhe atribuiu o passivo judicial da Municipalidade em casos como o presente. Assim, sendo a CET, sociedade de economia mista, parte legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, consoante o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, e posicionamento reiteradamente adotado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa para um das varas do JEFAZ DA Capital. Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito. Demanda que não envolve interesse dos entes públicos. Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000: Relator(a): Beretta da Silva (Pres. Da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans. Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP: Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(A): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022). Ademais, o Magistrado deve conhecer de ofício questões relacionadas à ilegitimidade de parte, conforme previsão do §3° do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço, com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e, por conseguinte, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Observo que os demandantes não formularam o pedido de gratuidade judiciária. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se osautos. P.I. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP), LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016626-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cassimiro Estende da Rocha Junior - Intimei o autor para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. Despacho proferido nos autos. - ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP), THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002360-49.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kevin Oliveira de Jesus - Os autos encontram-se com vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias, para ciência sobre os documentos juntados. - ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP), THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)