Luiz Eduardo Ferreira Borin
Luiz Eduardo Ferreira Borin
Número da OAB:
OAB/SP 478048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Ferreira Borin possui 92 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP) Processo 1001983-62.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Vitor Lima Alexandre - Reqdo: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Considerando o constante na Portaria Conjunta nº 10.448/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ações que têm como objeto assuntos sobre trânsito/DETRAN - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao JEFAZ das Comarcas da 1ª RAJ devem ser processadas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Desta forma, as ações distribuídas após 10/06/2024, data fixada no Comunicado Conjunto nº 372/2024, devem ser processadas exclusivamente pelo mencionado Núcleo Especializado, portanto, trata-se de competência absoluta, impondo-se a redistribuição desta ação. Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)." Diante do exposto, determino a redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000542-56.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: ESTEPHANE GOMES DOS SANTOS SAMPAIO RECLAMADO: MM PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fcae2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. VALERIA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Vistos. Recurso Ordinário da reclamada: MM PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP Tempestivo o recurso; Regular a representação processual (Id cc51b42); Custas / Depósito recursal (Id da11aff / Id 8ce2d65). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, determinando seu processamento com intimação da(s) outra(s) parte(s) para apresentar contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEPHANE GOMES DOS SANTOS SAMPAIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000542-56.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: ESTEPHANE GOMES DOS SANTOS SAMPAIO RECLAMADO: MM PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fcae2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. VALERIA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Vistos. Recurso Ordinário da reclamada: MM PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP Tempestivo o recurso; Regular a representação processual (Id cc51b42); Custas / Depósito recursal (Id da11aff / Id 8ce2d65). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, determinando seu processamento com intimação da(s) outra(s) parte(s) para apresentar contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo. GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MM PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1011917-35.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Alves de Oliveira Santos - Narra a petição inicial que a parte autora teve lavradas em seu desfavor, infrações no período de Permissão, porém, alega que não foi notificado, e só soube das infrações após consultas no site do Detran. Aduz que as notificações das multas ora combatidas, não foram entregues na residência da parte Autora, portanto não teve como realizar sua defesa. Sendo visível o cerceamento de defesa, pois nunca teve a oportunidade de recorrer das infrações aqui debatidas. Solicita a concessão da Medida Liminar, nos termos do art. 300 do CPC/2015 e seguintes, com expedição de ofício ao Órgão Competente, (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO), para imediata suspensão dos AITs nº 5R0997421, 5A4159968, 3B8476939, 5A5049150 e 5D3103901, permitindo a renovação em definitivo para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até sentença que confirme a tutela concedida, uma vez que foram violados os princípios Constitucionais. Há a presunção de legitimidade dos atos da administração pública e no presente caso, os argumentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do requerente. Os fatos são controvertidos, razão pela qual necessário o contraditório para a elucidação dos fatos. Assim, nos limites dessa fase processual, não verifico a probabilidade do direito nos moldes alegados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1010445-96.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Rodrigues da Silva - Vistos. Revendo melhor os autos, verifico que o processo é relativo aos assuntos previstos na Portaria Conjunta de n. 10.448/2024 e no Comunicado Conjunto 372/2024. A Resolução 398/2021 fundamenta que não há direito de opção pelas partes na remessa do processo ao núcleo, e que é possível apenas à parte opor-se, de forma fundamentada, mas fica sujeita à decisão judicial. Não há, todavia determinação de qual juízo deve decidir a respeito desse ponto, se o do núcleo ou o da unidade de origem. Uma vez acolhida a oposição, o processo não volta necessariamente para a vara originária, sendo redistribuída de forma livre. Assim, redistribua-se para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito. Ao Cartório do Distribuidor. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1028118-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hussein Mustapha Kassem Neto - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 28/29. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1016542-15.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jimmy Rober Asencio Padillha, - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JIMMY RÓBER ASENCIO PADILLA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP e do MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, por meio da qual busca o reconhecimento de nulidade de infração de trânsito n. 5A3595231. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Tendo sido verificado que o órgão autuador foi o Município de Itaquaquecetuba (fls. 19), a presente ação deveria ter sido proposta no Foro de Itaquaquecetuba, padecendo esse Juízo de incompetência absoluta. Ainda, o bloqueio/desbloqueio dos prontuários de condutor dos autores estão intimamente ligados com as autuações lavradas pelo Município autuador, configurando-se hipótese de litisconsórcio necessário entre DETRAN e o Município de Itaquaquecetuba. Nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC, se o Estado for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No entanto, o mesmo não se processa no tocante aos Juizados Especiais, da Fazenda Pública, uma vez que o art. 4º, I, da Lei nº 9099/1995 estabelece que a competência no presente caso é do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Assim, estando o Município de Itaquaquecetuba no polo passivo da presente ação, o foro competente é o do próprio Município de Itaquaquecetuba. Ademais, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por fim, o sistema do Juizado Especial prevê que nos casos em que é reconhecida a incompetência territorial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c.c. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo condenação em custas. Transitando em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C