Luiz Eduardo Ferreira Borin
Luiz Eduardo Ferreira Borin
Número da OAB:
OAB/SP 478048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Ferreira Borin possui 92 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome:
LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (70)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002282-43.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: IGNO FERREIRA SANTIAGO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN - SP478048, THIAGO SANTOS LIMA - SP434578 REU: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, DIRETOR DO CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, MUNICÍPIO DE ATIBAIA, MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1002941-57.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane dos Santos, Gabriel Soares Silva - Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal. Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que há contradição na decisão de fl. 29, no tocante ao indeferimento de pedido liminar de transferência de pontuação, lançada na Permissão Para Dirigir (PPD) da embargante para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de terceiro, que indica como real condutor. No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, tendo em vista que não há qualquer contradição. O acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a discutir os fundamentos da decisão atacada. A decisão é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1039046-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eugenia Alves de Souza Luca - Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1021916-12.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdeci Pinheiro Rodrigues - Vistos. Altero, de ofício, o polo passivo, para constar Município de Franco da Rocha., CNPJ 46.523.080/0001-60. Narra a petição inicial que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sob o nº 02738503394 que, no momento, encontra-se BLOQUEADA. Alega que consta na CNH do Autor os Autos de Infração de Trânsito nº 5T0019543 e 1N7125574, por deixar o condutor de usar cinto de segurança (5 pontos) e por dirigir sob influência de álcool (7 pontos), sendo o primeiro durante o período de suspensão do direito de dirigir, ensejando na abertura do procedimento administrativo de cassação nº 550/2020. Ocorre que as infrações acima descritas, bem como, o processo administrativo ora impugnados, são irregulares, visto que, em momento algum foi notificado para apresentar defesa, configurando clara violação ao direito de defesa do autor. Solicita a concessão da medida liminar com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC/2015, para suspender os efeitos do processo administrativo de cassação nº 550/2020, expedindo ofício ao Órgão (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN DE SÃO PAULO), para cumprimento da ordem judicial. Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 34ª ed. Malheiros: São Paulo, 2008, p. 161). A prova pré-constituída que instrui a petição inicial não é suficiente para desconstituir a presunção acima. Indefiro a antecipação de tutela. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Esta decisão servirá de mandado para a citação do réu. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020712-55.2025.8.16.0182 Processo: 0020712-55.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): RONALDO DOS SANTOS LOPES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão do PSDD (Processo de Suspensão do Direito de Dirigir) da CNH, sustentando pela ausência de notificação, sem que tivesse a possibilidade de recorrer administrativamente da medida, previamente da determinação de suspensão da CNH. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, §1º, assim dispõe: 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem Ora, a alegação acostada pela parte requerente não merece prosperar como causa que justifique a imediata suspensão da medida aplicada, visto que limitou-se a informar que a notificação não teria sido recebida em seu endereço. Tal fato demanda dilação probatória, não sendo os argumentos expostos suficientes para invalidar o ato administrativo desde logo. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Bruno Beltrão de Souza (OAB 462633/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP), Leticia Nunes de Almeida (OAB 507111/SP) Processo 1002712-94.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Luiz Domingues Pereira, Alan Cabral Saraiva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ DOMINGUES PEREIRA e ALAN CABRAL SARAIVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE - SP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Bruno Beltrão de Souza (OAB 462633/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP), Leticia Nunes de Almeida (OAB 507111/SP) Processo 1002712-94.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Luiz Domingues Pereira, Alan Cabral Saraiva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ DOMINGUES PEREIRA e ALAN CABRAL SARAIVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE - SP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C.