Marilia Marques Coelho
Marilia Marques Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 478058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Marques Coelho possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRO, TJPA, TJBA, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome:
MARILIA MARQUES COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO FISCAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8005100-46.2016.8.05.0154APELANTE: CLARO S.A.Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058)APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAESAdvogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 9 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-24.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, MARILIA MARQUES COELHO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO, VANDILSON PEREIRA COSTA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF) SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO TOCANTE A ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CLARO S.A. e pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa de telecomunicações, reformando sentença que havia julgado improcedentes embargos à execução fiscal. O julgado reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) cobrada pelo Município sobre Estações Rádio Base (ERBs), com base no Tema 919 da Repercussão Geral do STF. A CLARO S.A. apontou omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais; o Município alegou ausência de enfrentamento de argumentos relativos à competência para fiscalização e à vigência de normas legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os ônus sucumbenciais em desfavor do Município, vencido nos embargos à execução; (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar os argumentos do Município sobre a legalidade da TFF sob a ótica da competência municipal e da vigência dos arts. 74 da Lei nº 9.472/1997 e 77 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, ao dar integral provimento à apelação da CLARO S.A. e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a inexigibilidade da TFF cobrada pelo Município sobre ERBs, de modo que este restou vencido na demanda. A ausência de condenação do Município aos ônus sucumbenciais constitui omissão, sanável por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, II, do CPC. A responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve recair sobre o Município, nos termos do art. 85, caput, do CPC, sendo devida a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º. Quanto aos embargos do Município, não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar o Tema 919 da Repercussão Geral do STF, que define a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações. A alegação de que a TFF visa à fiscalização do uso e ocupação do solo foi implicitamente afastada, pois o acórdão reconheceu que a exação municipal incide, na prática, sobre a atividade de telecomunicações, matéria de competência federal. A interpretação dos arts. 74 da Lei nº 9.472/1997 e 77 do CTN foi realizada à luz do sistema constitucional de competências, restando clara a distinção entre fiscalização urbanística e tributação do funcionamento do serviço de telecomunicações, esta última de competência exclusiva da União. O Município busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Todos os argumentos relevantes foram devidamente analisados nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. DISPOSITIVO Embargos de declaração opostos por CLARO S.A. acolhidos para integrar o acórdão e condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000036-24.2021.8.05.0237, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos da Claro S.A e rejeitar os aclaratórios opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos, nos termos do voto do relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002246-88.2024.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Manoel Pires dos Santos - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, defiro a habilitação da viúva no polo ativo da demanda e julgo improcedentes os pedido iniciais e, por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. À serventia para promover as devidas alterações no sistema informatizado digital. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observem-se, no entanto, as disposições contidas no §3º do artigo 98, do mesmo diploma normativo, eis que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8066856-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), FABIO BRESEGHELLO FERNANDES (OAB:SP317821), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058), ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE (OAB:RN10553) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a CLARO S/A para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada, sob pena de preclusão. Após o prazo, que será certificado, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8111751-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058) DECISÃO Vistos etc. Em observância aos arts. 1º e 2º da Resolução n. 01/2025, que fixou as competências da 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, deixa esta Vara Especializada de ser competente para apreciação da presente ação. Em face do exposto, declino da competência para julgar e processar este feito a 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. P.I. Salvador/BA, 11 de março de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012384-30.2011.8.14.0006 APELANTE: CLARO SA APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE – ERB’S. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – TEMA 919 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Claro S.A. contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em readequação de julgamento, manteve a legitimidade da cobrança da taxa municipal de licença para funcionamento e fiscalização de Estações Rádio Base (Lei Municipal n.º 2.181/2005), apesar da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 919. A embargante alega contradição quanto à correta aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF, requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa, com restituição dos valores pagos, em razão do ajuizamento da ação em data anterior à publicação da ata do julgamento do Tema 919 (07/12/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da repercussão geral abrange ações ajuizadas anteriormente à publicação da ata de julgamento, assegurando à parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa municipal; (ii) estabelecer se, reconhecida a inconstitucionalidade, é devida a restituição dos valores recolhidos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e possibilitar o prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, especialmente quando apontado vício que compromete a aplicação de precedente vinculante (CPC, art. 1.022; Súmulas 356/STF e 98/STJ). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776.594/SP (Tema 919 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da cobrança, por municípios, de taxa de fiscalização e funcionamento de estações de rádio base, modulando os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (07/12/2022), ressalvando as ações ajuizadas anteriormente a esse marco temporal. 5. A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que a modulação dos efeitos alcança todas as ações ajuizadas antes da data fixada, independentemente do ente federado, protegendo o direito das partes em situações análogas (ARE 1.468.826 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.473.643/SP, rel. Min. Dias Toffoli). 6. A manutenção da legitimidade da cobrança da taxa em ação ajuizada anteriormente ao marco temporal da modulação constitui contradição em relação ao entendimento vinculante do STF e compromete a segurança jurídica, pois nega expressamente o benefício garantido pela Suprema Corte às ações já em curso. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança em virtude da ressalva expressa do STF, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela embargante, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda. 8. Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados devem ser expressamente apreciados para fins de prequestionamento, conforme determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos determinada pelo STF no Tema 919 da repercussão geral abrange todas as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do mérito (07/12/2022), reconhecendo-se a inconstitucionalidade da cobrança da taxa municipal de licença para fiscalização e funcionamento de Estações Rádio Base – ERB’s. 2. Nas hipóteses em que a ação foi ajuizada antes do marco temporal da modulação, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 3. A decisão deve apreciar expressamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI; 22, IV; 145, II, §§1º e 2º; 150, IV; CTN, arts. 77 e 78; Lei 13.116/2015, arts. 4º, II, e 18, §1º; Lei 9.472/97, arts. 1º, 8º, 19, 22, parágrafo único, 47, 48, 74 e 162; Lei 5.070/66, arts. 1º, 2º, “f”, 6º; CC, art. 1.142; CPC, arts. 489, §1º, VI, 926, 927, I e V, 1.022, I e II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP (Tema 919 da repercussão geral); STF, ARE 1.468.826 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2024; STF, RE 1.473.643/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/02/2024; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 98. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A., em face do V. Acórdão registrado no ID. nº 21289260, proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em readequação de julgamento, manteve o acórdão anteriormente proferido. Vejamos a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO. REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE Nº 776.594/SP. TEMA 919 STF. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE – ERB’S. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM 07.12.2022. RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. No referido acórdão, restou mantido o entendimento de que a cobrança da taxa municipal de licença para funcionamento e fiscalização de Estações Rádio Base, instituída pela Lei Municipal n.º 2.181/2005, é legítima nas hipóteses de ações ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 919 do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 07/12/2022, conforme destacado na modulação de efeitos fixada pela Corte Suprema. Por consequência, manteve-se o improvimento do apelo interposto por Claro S.A., reafirmando a competência municipal para instituir e exigir a referida taxa na hipótese dos autos, diante da anterioridade da propositura da demanda. Inconformada, a Claro S.A. opôs embargos de declaração. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, que o cabimento do recurso decorre da necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais às instâncias superiores, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e com fulcro nas Súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, além do prequestionamento, o acórdão recorrido padece de vícios de omissão e contradição, especialmente no tocante à correta aplicação da modulação dos efeitos do Tema 919 do STF ao caso concreto. A embargante esclarece que a ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada em dezembro de 2011, muito antes da publicação da ata de julgamento do Tema 919, razão pela qual entende ser beneficiária da decisão do STF, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa municipal, afastando-se a legitimidade da exação e, por consequência, viabilizando a restituição dos valores pagos. Sustenta que o acórdão embargado, ao afirmar a legitimidade da cobrança em razão da data de ajuizamento, acabou por contrariar os parâmetros firmados pela Suprema Corte, visto que o correto seria o reconhecimento da inconstitucionalidade para todas as ações ajuizadas até a data da modulação dos efeitos, abrangendo a presente demanda. Cita diversos precedentes do próprio STF, com destaque para recentes decisões dos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, os quais reforçam que a modulação dos efeitos deve alcançar todas as ações ajuizadas antes da data-limite fixada, não se restringindo ao município parte do leading case, mas abrangendo todos os entes federados em situações análogas. Enfatiza que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem aplicado entendimento favorável às empresas de telecomunicações, reconhecendo a ilegitimidade das cobranças em situações idênticas à dos autos. Ao final, requer expressamente o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e sanar a contradição apontada, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa e restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Município de Ananindeua apresentou contrarrazões refutando os argumentos da embargante (id. 22005664). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à apreciação dos embargos de declaração opostos por Claro S.A., os quais visam sanar contradição no v. acórdão proferido por esta 1ª Turma de Direito Público, especialmente no que concerne à correta aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 776.594/SP, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 919, que versou sobre a constitucionalidade da cobrança, por Municípios, de taxa de fiscalização e funcionamento de estações de rádio base para transmissão e recepção de dados e voz. É certo que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, cabendo ao órgão julgador enfrentar detidamente a matéria suscitada pela parte, máxime quando se objetiva o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para eventual acesso às instâncias excepcionais, em consonância com as Súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, vislumbra-se que os embargos possuem notório propósito de prequestionamento, mas, além disso, demonstram vício de contradição a ser sanado por este colegiado. Com efeito, conforme narrado no recurso, a questão central reside na aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 919 da repercussão geral. Conforme consignado no acórdão paradigma, restou assentado que "a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". Não obstante, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produziria efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 07/12/2022, ressalvando expressamente as ações ajuizadas até a data referida. O ponto central da insurgência da embargante consiste na demonstração de que a presente ação anulatória foi ajuizada em dezembro de 2011, muito antes da publicação da ata do julgamento do Tema 919 (07/12/2022), de modo que lhe é plenamente aplicável a ressalva feita pelo STF às ações em curso antes da modulação, hipótese expressamente protegida pela própria ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal. De fato, recente e consolidada jurisprudência da Suprema Corte tem prestigiado a tese de que a modulação de efeitos não se limita ao município parte do leading case, mas se estende a todos os feitos em trâmite antes do marco temporal fixado. Basta citar, por exemplo, o que restou assentado no ARE 1.468.826 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 06/03/2024, no qual se reafirmou que “a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações pendentes, em que já se pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação”. Igual compreensão se extrai do RE 1.473.643/SP, relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 06/02/2024, e ainda de manifestações dos Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Gilmar Mendes, cujos fundamentos caminham no sentido de que a modulação protege o direito das partes que ajuizaram demandas anteriormente ao julgamento do mérito do Tema 919. No acórdão embargado, contudo, apesar de haver referência à modulação de efeitos e à data de propositura da demanda, acabou-se por afirmar, em contradição ao entendimento do STF, que a exação seria legítima na espécie, mantendo a higidez da cobrança da taxa pelo Município, sob a justificativa de que a propositura anterior ao marco temporal não afastaria a legitimidade do tributo. Ocorre que tal conclusão não apenas destoa do paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também fulmina a própria lógica da segurança jurídica, pois nega à embargante o benefício expresso da ressalva feita pela Corte Suprema às ações já ajuizadas, criando inegável dissociação entre a fundamentação do acórdão e a diretriz firmada em repercussão geral. Ao aplicar a modulação de efeitos de modo restritivo e alheio à literalidade do julgado do STF, incorre-se em vício de contradição, pois se reconhece, de um lado, a existência de ação ajuizada em data anterior à publicação da ata, mas, de outro, mantém-se a exigibilidade da taxa reputada inconstitucional, em inequívoco descompasso com o paradigma. Como bem assinalou a embargante, não há motivos lógicos para que esclarecido esse cenário, não seja a presente pretensão incluída pelo douto Tribunal na expressão ‘ações ajuizadas até a mesma data’, nos exatos termos do que foi decidido pelo STF, afastando-se, assim, qualquer margem para interpretação restritiva, ainda mais diante da uniformidade dos precedentes colacionados. Diante de todo o exposto, reconheço que assiste razão à embargante quanto ao vício de contradição apontado, devendo os embargos ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de ajustar o acórdão embargado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de licença para fiscalização e funcionamento de Estações Rádio Base – ERB’s, instituída pela Lei Municipal n.º 2.181/2005, relativamente à parte autora, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, em consonância com o decidido pelo STF no Tema 919 da repercussão geral e à luz do que foi pacificado nos múltiplos julgados da Suprema Corte. Por fim, determino que conste do dispositivo a apreciação expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nos embargos, para fins de prequestionamento, notadamente: artigos 21, XI; 22, IV; 145, II, §§1º e 2º; 150, IV, todos da Constituição Federal; artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional; artigos 4º, II, e 18, §1º da Lei 13.116/2015; artigos 1º, 8º, 19, 22, parágrafo único, 47, 48, 74 e 162 da Lei 9.472/97; artigos 1º, 2º, “f” e 6º da Lei 5.070/66; artigo 1.142 do Código Civil; artigos 489, §1º, VI, 926, 927, I e V, 1.022, I e II, 1.025 do Código de Processo Civil, tudo na forma do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de licença para fiscalização e funcionamento de Estações Rádio Base – ERB’s relativamente à embargante, determinando a restituição dos valores recolhidos, conforme fundamentação acima, adequando-se o acórdão embargado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 919 da repercussão geral, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Belém, data registrada no sistema. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Belém, 07/07/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0501731-16.2013.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Réu: EXECUTADO: CLARO S/A Vistos, etc. Tendo em vista o desinteresse da executada na autocomposição, ao Cartório a fim de cancelar a audiência designada. Intime-se e Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 29 de maio de 2024 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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