Pedro Antonio Bifaroni Jantorno

Pedro Antonio Bifaroni Jantorno

Número da OAB: OAB/SP 478068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Antonio Bifaroni Jantorno possui 82 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT
Nome: PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (29) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016696-70.2024.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Francisco Assis do Amaral Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS COM FUNDAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PUIL Nº. 0004787-15.2024.8.26.9061. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.029 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021. TEMA N. 1.056 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CATEGORIA SUBSTITUÍDA ABRANGE TODOS OS POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS E PRAÇAS, CONFORME ESTATUTO SOCIAL DA AOMESP VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA REFERENTE À REVISÃO DA FORMA DE INCORPORAÇÃO REALIZADA POR MEIO DA LCE N. 1.197/2013. EFEITOS PECUNIÁRIOS PRETÉRITOS LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI E NÃO A TODO O PERÍODO QUINQUENAL ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP) - André Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB: 478068/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1080707-36.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1080707-36.2024.8.26.0053; Adicional de Fronteira; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: ELIANA LUCIA LOPES; Advogado: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB: 478068/SP); Advogado: André Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP); Advogado: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP); Advogado: Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013954-35.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Maurício Vasconcelos Franchi - Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022878-35.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Claudinei Gervilha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima (49/56). O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 15/05/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 185). O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 165/176). Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor correspondente a R$38.570,20, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 185 e o réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEI GERVILHIAem face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar os réus ao pagamento de R$38.570,20corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022878-35.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Claudinei Gervilha - Vistos. À réplica e às partes para especificação de provas com justificativas, observando o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007163-50.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Rosemeire Lima Tavares - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS E REFLEXOS DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS, DESDE QUE POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR, CABO À ÉPOCA DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, VISANDO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS E REFLEXOS DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), COM BASE EM COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 IMPETRADO PELA AOMESP (ATUAL AMESP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS CONTROVÉRSIAS SÃO: (I) EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS; (II) EFEITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O TÍTULO COLETIVO; E (III) PRAZO PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AOMESP, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO, REPRESENTAVA TODOS OS POLICIAIS MILITARES, OFICIAIS E PRAÇAS, SENDO DESNECESSÁRIA A FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL (TEMAS 1119/STF E 1056/STJ). 4. A AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O MS COLETIVO FOI REJEITADA, MANTENDO-SE A COISA JULGADA. 5. A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA COM A IMPETRAÇÃO DO MS COLETIVO, EM 24/01/2014, E RETOMADA APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/04/2023. 6. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (TEMA 5), POR JÁ HAVER COISA JULGADA FORMADA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. 7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME TESE DO PUIL Nº 0000116-36.2023.8.26.9011 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 BENEFICIA TODOS OS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE IMPETRANTE. 2. A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE RECOMEÇOU APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO. 3. O IRDR Nº 2151535-83.2016.8.26.0000 NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, POR HAVER COISA JULGADA ANTERIOR FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.” __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/1995, ART. 55; LC Nº 1.197/2013; ESTATUTO SOCIAL DA AOMESP, DE 24.04.2012, ARTS. 2º, 3º E 6º.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AÇÃO RESCISÓRIA 2111455-33.2023.8.26.0000; REL. BORELLI THOMAZ, 6º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, J. 12/06/2024; TJSP,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003273-22.2023.8.26.0053, REL. ISABEL COGAN, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31/08/2023; STJ, RESP N. 1.845.716/RJ, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 21/10/2021; TJSP, RECURSO INOMINADO Nº 1011335-47.2023.8.26.0566, REL. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, J. 22.01.2024; STF, RE 870.947/SE; REL. MIN. LUIZ FUX, J. 20/09/2017; STJ, RESP 1.495.146/MG; REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 22/02/2018; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003826-04.2017.8.26.0428; REL. J. M. RIBEIRO DE PAULA, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09/04/2019.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) - Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB: 478068/SP) - André Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056038-85.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Solange Oliveira de Jesus - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias. Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso. Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor. Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial. Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios". O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739. O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial. No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis. Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida. Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação. De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra. Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar". Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio. Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado. Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB 478068/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)
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