Quezia Hapuque Souza Pires
Quezia Hapuque Souza Pires
Número da OAB:
OAB/SP 478071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quezia Hapuque Souza Pires possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
QUEZIA HAPUQUE SOUZA PIRES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Quezia Hapuque Souza Pires (OAB 478071/SP) Processo 1008762-50.2023.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Reqte: C. A. de O. - Vistos. Consultando o sistema informatizado, observo que existem duas ações idênticas envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo que o processo nº 1000400-59.2023.8.26.0529) transitou em julgado em 28/02/2024. Portanto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Custas pela parte autora, que é beneficiária da justiçagratuita, ficandosuspensaa obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. Publica-se e Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Quezia Hapuque Souza Pires (OAB 478071/SP), Raquel Carlos da Silva (OAB 483672/SP), Orlando Ribeiro de Moura (OAB 493941/SP) Processo 0001728-70.2025.8.26.0529 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: M. B. A. S. - Vistos. Trata-se pedido de concessão de liberdade provisória vinculado ao uso de tornozeleira eletrônica formulado por Maykon Bastos Andrade Santos. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva e desproporcional, da primariedade do acusado, bem como ausência dos pressupostos da prisão cautelar, por ser trabalhador, possuir família e possuir residência fixa. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.45/46 ). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido deve ser indeferido. Malgrado os argumentos da defesa, a manutenção da prisão preventiva do acusado é imprescindível para assegurar não só a ordem pública, como também a instrução criminal e principalmente a aplicação da lei penal, considerando que o crime praticado é de natureza grave, com pena máxima superior a quatro anos. Não há como prosperar a alegação de falta de embasamento legal para a decretação da prisão preventiva do acusado ou mesmo perecimentos dos motivos ensejadores de tal medida, considerando que a prisão foi adequadamente fundamentada diante da presença das circunstâncias autorizadoras de sua decretação, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo certo que a manutenção da prisão do réu é medida que se impõe, e, não havendo fatos essenciais novos, não há justificativa alguma para ser posto em liberdade. Assim, a r. decisão que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu. Eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Saliente-se, ainda, que a prática ilícita atribuída ao acusado, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificado como crime hediondo e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, o início do cumprimento da sanção corporal tem grande probabilidade de ser em regime fechado, o que sugere que o réu não ficará no distrito da culpa aguardando o final da instrução. Logo, não há que se falar também em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois necessária para a conveniência da instrução criminal, dada as circunstâncias do fato, pois o réu é acusado de grave crime de homicídio, sendo que a soltura dele representa fundado risco a preservação da prova a ser colhida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, pois poderá influenciar decisivamente no ânimo das pessoas que devem prestar depoimento em juízo. Assim, a prisão cautelar do acusado se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção da vitima e das testemunhas, assegurando a efetividade da instrução criminal, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta ao acusado. Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade física e psicológica das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaça pela prática de crimes gravíssimos, tal como o imputado ao(s) acusado, urge a manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, que demonstra a periculosidade exacerbada do agente, acusado de crime de homicídio. Os demais argumentos trazidos pela Defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória. Proporcional e razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do réu , em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, uma vez que o crime de homicídio perfaz o rol dos crimes contra a vida, que causa medo e insegurança à população. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos. No mais, defiro o requerido no item 4 de fls. 7: concedo o prazo de 5 dias para apresentação da defesa preliminar. Intime-se. Ciência ao MP.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tainan Andrade Gomes (OAB 305213/SP), Quezia Hapuque Souza Pires (OAB 478071/SP) Processo 1045019-19.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Karla dos Santos Abreu - Exectdo: Sandro Rafael da Silva - Considerando que foi realizada penhora de ativos financeiros da parte executada, fica intimada a opor embargos à execução, no prazo de quinze dias, com os fundamentos admitidos no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão, levantamento do numerário penhorado pela parte exequente e eventual prosseguimento da execução com penhora de outros bens.
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