Vanderlei Da Silva Pereira
Vanderlei Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 478103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TJMS, TRT15
Nome:
VANDERLEI DA SILVA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500550-17.2020.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - G.A.D.V. - J.H.R.P. e outros - Publicação reiterada: Fica intimada a Defesa a apresentar as alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: KAUE MALUF MASSARIOL (OAB 334216/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021351-80.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Cristofoleti - TELEFONICA BRASIL S.A. - - SERASA S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação a corré SERASA EXPERIAN e, na sequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que FERNANDO CRISTOFOLETI move contra TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), o que o faço para declarar a inexigibilidade do débito total de R$ 363,11 (trezentos e sessenta e três reais e onze centavos), que corresponde à soma dos débitos de R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e de 156,95 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, referentes às faturas vencidas em 25 de maio e 25 de junho de 2024. Por fim, considerando que o débito foi declarado inexigível, defiro em sentença o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida Telefônica, no prazo de 15 dias a contar desta publicação, caso ainda não o tenha feito, proceda à baixa dos dados do autor das plataformas de negociação extrajudicial de débitos, como a "Serasa Limpa Nome", sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, data do sistema. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015525-76.2022.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - V.F.G. - V.F. - Vistos. I - Em decorrência da inércia da inventariante em proceder a retificação do plano de partilha, determinou-se sua intimação para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de remoção do encargo (fl. 185). O aviso de recebimento foi assinado pelo cônjuge da inventariante (fl. 196), conforme se extrai da certidão de casamento juntada aos autos (fls. 19/20). No entanto, a inventariante permaneceu inerte (fl. 199) e o espólio de V. F., representado por seu inventariante F. E. F. C., requereu a remoção da inventariante e a nomeação de F. E. F. C. em substituição (fls. 197/198). Tecidas essas considerações, o art. 622 do CPC prevê as hipóteses de remoção do inventariante: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, referido rol é exemplificativo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial para sua revisão. 4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp. nº 1.921.746/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10-05-2022, DJe 20-05-2022). A respeito do rol, a doutrina leciona: "Quer a lei que o inventariante seja diligente, cumpridor de seu devedor, administre os bens do espólio como se seus fossem. Ao contrário, definida como causa de remoção da inventariança a desídia do inventariante em dar andamento ao processo sucessório, deve ele ser removido; no entanto, a simples demora na terminação do inventário não justifica a remoção do inventariante" (ROSA, Conrado Paulino da.; e RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e partilha: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 515). Depreende-se inequívoca inércia da inventariante, que, intimada para se manifestar em cindo dias, não anexou qualquer documento nem retificou o plano de partilha. Portanto, nota-se a configuração da hipótese de remoção prevista no art. 622, II, sendo, pois, incontornável a remoção de V. F. G. da função de inventariante. Dessa forma, para o cargo de inventariante do espólio de H. R. F.., nomeio F. E. F. C. (RG e CPF discriminados abaixo), considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. II - Esclareço que, nos termos do art. 625 do CPC, a inventariante removida entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelida mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada. Assim, anoto que tal providência deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias. III - Sem prejuízo, providencie o inventariante à retificação do plano de partilha, conforme determinado à fl. 164, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NADJA MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO (OAB 169452/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008308-25.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado pelas partes a fls. 102/103, que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 109) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b", do CPC. Ante o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. O termo de acordo terá eficácia de ofício para fins de desconto em folha de pagamento, pela empregadora do alimentante. Custas na forma da Lei, observado o deferimento da Justiça Gratuita às partes. Arquive-se. P.I.C. - ADV: VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003108-25.2023.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.A. - A.J.L.A. - Fls. 373 : Ciência às partes. - ADV: BRUNO ROCHA CORREA DE CILLO (OAB 366397/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP), MARÍLIA CISLAGHI RIVERO (OAB 452488/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008609-86.2025.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - W.C.S. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/07. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no disposto pelo artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o termo de guarda e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003267-94.2025.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.S. - - D.A.R.M. - Retifique-se o cadastro das partes. Trata-se de ação de modificação de guarda compartilhada para unilateral materna, cumulada com modificação do regime de convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniele Amabile Rodrigues Minetto em face de Sérgio Luiz Alves da Silva, bem como ação revisão de alimentos proposta por B.S.S. em face de Sérgio Luiz Alves da Silva. Anoto emenda da inicial a fls.80/82. Narra a inicial que o acordo firmado pelas partes em 06 de maio de 2024 não mais atende aos interesses do menor, tendo em vista que o genitor é ausente na criação do filho, que encontra-se em tratamento médico. Além disso, o requerido não paga devidamente os alimentos pactuados. Pretende assim a fixação da guarda unilateral materna e regime visitas nos termos sugeridos (domingos alternados sem pernoite) bem como a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos no caso de emprego formal e 50% do salário-mínimo no caso de desemprego ou trabalho autônomo. Pois bem. A modificação do regime de convivência neste momento processual se mostraria medida precipitada ante a inexistência de elementos seguros de convicção, observando que as alegações da autora são unilaterais, sendo necessário aguardar a formação do contraditório. Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado aos autos, para apresentação da contestação, através de Advogado, implicando a não apresentação em revelia e confissão. As partes serão consultadas oportunamente acerca de interesse em participar de audiência de conciliação. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício na forma da lei. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP), VANDERLEI DA SILVA PEREIRA (OAB 478103/SP)