Pedro Henrique Dos Santos Lima
Pedro Henrique Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/SP 478214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Dos Santos Lima possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000645-10.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1001684-59.2023.8.26.0220) (processo principal 1001684-59.2023.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cristina Galvão Cesar Zangrandi - - Mara Amélia Galvão César de Oliveira - - Lidia Galvão César - Marines Aparecida Montes - Vistos. É cediço que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Nesse sentido: É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor (RT 870/376). Repita-se, trata-se de medidaexcepcionalde determinação depenhoraparcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução. Na hipótese em apreço, a executada recebe menos que um salário mínimo a título de pensão, conforme fls. 50, de modo que a constrição de tal rendimento, ainda que em percentual ínfimo, certamente comprometeria sua saúde financeira, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desde modo, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. Intime-se. - ADV: IVENS ROBERTO BARBOSA GONCALVES (OAB 90392/SP), IVENS ROBERTO BARBOSA GONCALVES (OAB 90392/SP), IVENS ROBERTO BARBOSA GONCALVES (OAB 90392/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000332-49.2024.8.26.0220 (processo principal 1000797-17.2019.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.R.O. - J.V.L. - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JUCÉLIA VIEIRA LOPES, devendo a Impugnante pagar ao Impugnante o valor de R$ 4.657,00, referente à compensação dos veículos, bem como pagar 50% do valor: a) das parcelas do financiamento imobiliário de 07/01/2012 a 10/04/2019 (planilha de fls. 77/83); b) das parcelas de maio, junho e julho de 2019 do empréstimo tomado perante o Santander, (fls. 52/53); c) das parcelas de maio de 2019 a janeiro de 2023 do empréstimo tomado perante a Cooperativa (fls. 47/51); d) do valor da televisão samsung, tomando-se por base o valor médio em lojas/sites de venda, considerando uma depreciação média de 10% do valor do bem por ano de uso. Os valores acima deverão ser acrescidos com correção monetária, a partir do ajuizamento, e com juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil, c.c. 240, do Código de Processo Civil), tudo nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29-08-2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30-08-2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa SELIC (nesta abrangidos CM e Juros de mora). Sem custas acrescidas, somam-se, ainda, honorários definitivamente em mais 15% do valor executado para pagamento pela Impugnante, ante a sucumbência mínima do Impugnado, conforme súmula 517 do STJ pela execução propriamente (não pela rejeição da impugnação em si que é entendido inexistente na Súmula 519 do mesmo Tribunal). SUSPENDO, contudo, a condenação sucumbencial pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Preclusa a presente, providencie o Exequente cálculo atualizado do débito, de acordo com os parâmetros acima, requerendo o que entender cabível em termos de prosseguimento. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), JOCIMAR MOTA CARNEIRO (OAB 256115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-28.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1000952-44.2024.8.26.0220) (processo principal 1000952-44.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.R.C.J. - D.W.J. - Vistos. Ante o pagamento noticiado pela parte exequente (fls. *) e concordância do Ministério Público (fls. 73), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, se o caso. Diante da inexistência de movimentação da máquina judiciária, com a realização de atos executórios para a satisfação da obrigação, inexiste o fato gerador de custas finais, ficando a executada dispensada de seu pagamento. Oportunamente, certifique a serventia a inexistência de custas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001188-93.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Auxiliadora da Silva - Lincoln dos Santos Silva - Em preparação ao despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra, apresente o requerido os documentos mencionados no terceiro parágrafo da petição de fls. 93/94, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, manifeste-se a requerente. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), LUZIELE CRISTINA RAMOS E SOUZA (OAB 175038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000542-83.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos Gravídicos - R.H.M.G.G. - K.H.S.M. e outro - Vistos. Páginas 162/163: ciência do agravo de instrumento interposto pelo autor. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Int-se. - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), JAIRO COTRIM GONÇALVES (OAB 379147/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0010068-04.2023.5.15.0020 AUTOR: DANUBIA CRISTINA MONTEIRO E OUTROS (1) RÉU: FATIMA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3dc24 proferida nos autos. raf DECISÃO Vistos e examinados. Homologo o acordo noticiado sob ID n. b48c5a7, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Recebendo, as autoras outorgarão à reclamada plena e geral quitação quanto ao objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Presume-se a quitação regular se, em 10 dias do vencimento de cada parcela, não houver notícia de descumprimento. Multa de 2% sobre o remanescente do acordo, em caso de inadimplemento ou mora, ou no caso de devolução dos cheques por falta de provisão de fundos em poder do sacado, ou frustração dos seus pagamentos. O prazo relativo à compensação de cheque não implica mora. A executada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e o pagamento das custas de cada processo, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Em caso de descumprimento do acordo, a parte reclamante deverá informar de imediato se pretende a utilização, por esta Especializada, de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal. Expressado o interesse, fica desde já autorizado, o Oficial de Justiça a proceder a todas as diligências necessárias, utilizando-se dos procedimentos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis a fim de satisfazer o crédito exequendo, autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente de nova ordem ou Mandado, inclusive junto a devedores do executado. A inclusão do executado no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação POSITIVA, deverá ocorrer somente após o prazo de 45 dias da citação, sendo esta considerada a data do inadimplemento. Ao final, anote-se o pagamento para fins de estatística, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. GUARATINGUETA/SP, 03 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0010068-04.2023.5.15.0020 AUTOR: DANUBIA CRISTINA MONTEIRO E OUTROS (1) RÉU: FATIMA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3dc24 proferida nos autos. raf DECISÃO Vistos e examinados. Homologo o acordo noticiado sob ID n. b48c5a7, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Recebendo, as autoras outorgarão à reclamada plena e geral quitação quanto ao objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Presume-se a quitação regular se, em 10 dias do vencimento de cada parcela, não houver notícia de descumprimento. Multa de 2% sobre o remanescente do acordo, em caso de inadimplemento ou mora, ou no caso de devolução dos cheques por falta de provisão de fundos em poder do sacado, ou frustração dos seus pagamentos. O prazo relativo à compensação de cheque não implica mora. A executada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e o pagamento das custas de cada processo, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução. Em caso de descumprimento do acordo, a parte reclamante deverá informar de imediato se pretende a utilização, por esta Especializada, de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal. Expressado o interesse, fica desde já autorizado, o Oficial de Justiça a proceder a todas as diligências necessárias, utilizando-se dos procedimentos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis a fim de satisfazer o crédito exequendo, autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente de nova ordem ou Mandado, inclusive junto a devedores do executado. A inclusão do executado no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação POSITIVA, deverá ocorrer somente após o prazo de 45 dias da citação, sendo esta considerada a data do inadimplemento. Ao final, anote-se o pagamento para fins de estatística, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. GUARATINGUETA/SP, 03 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA CRISTINA MONTEIRO - VALESKA ALEXANDRA DE OLIVEIRA PINTO
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