Pedro Henrique Dos Santos Lima
Pedro Henrique Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/SP 478214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Dos Santos Lima possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005772-09.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.G.M.S. - - D.M.G.M.S. - - M.L.G.M.S. - Vistos. Defiro justiça gratuita ao autor e nomeio o Dr. Pedro Henrique dos Santos Lima para atuar no processo em defesa dos interesses daquele. De fato, os alimentos foram fixados há mais de 10 anos, no valor fixo de R$ 400,00 (págs. 24/26), sendo certo que ao longo do tempo os preços dos bens e serviços aumentaram, de modo que a quantia fixada naquele momento seguramente perdeu o seu valor de compra na atualidade. Por outro lado, são três os filhos menores e o documento de págs. 32/38 oriundo do INSS dá conta que o alimentante encontra-se formalmente empregado, com remuneração de R$ 2.066,01. Desse modo, apenas para ajustar os alimentos e evitar maiores prejuízos aos menores, vejo por bem rever provisoriamente o seu valor para o fim fixá-los no importe de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego, em 40% do salário mínimo, até que se obtenha maiores elementos sobre as reais necessidades dos menores e possibilidades do genitor. Oficie-se à fonte pagadora para implantação dos descontos (pág. 37). Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual e fornecimento do link de acesso. Com a data, cite-se e intime-se a parte ré, devendo ela ser cientificada de que a audiência de conciliação será realizada virtualmente, utilizando-se, através de acesso pelo link a ser informado pelo CEJUSC (o link acompanha o mandado/carta),e que, caso não tenha condições técnicas, deve comparecer na data designada ao CEJUSC para participar da audiência. O Autor será intimado da data e link de acesso na pessoa de seu advogado e poderá, da mesma forma que a parte ré, comparecer ao CEJUSC para participar da audiência caso não tenha condições técnicas para acesso à sala virtual. A parte ré deverá ser intimada do prazo de 15 dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, caso não houver acordo. Ficam as partes cientes de que a participação na audiência, é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos). A não participação da ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada. Quanto à remuneração do Senhor Conciliador, nos termos da Resolução n. 809/19, será conforme a TABELA ANEXA à norma, devendo o Autor segui-la, conforme o valor da causa e comprovar o Autor o recolhimento integral por depósito judicial nos autos antes da audiência. Lembro que a despesa em questão é meio a meio entre as partes, logo, o Autor adiantará, como ocorre com as custas iniciais, podendo cobrar ao final em termos de sucumbência, se o caso. Isento, lado outro, aquele a quem tiver sido deferida Justiça Gratuita. Fica desde já intimado o autor sobre essa necessidade. Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS. O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual. Int-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005757-40.2024.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andrea de Souza Santos - - Paulo Cesar Theodoro Cabral - Ficam os requerentes intimados a se manifestar em termos de andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000030-66.2025.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vera Lucia Henrique - Ante a certidão de fls. 93, manifeste-se a requerente, no prazo legal. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003561-97.2024.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Quirino Pereira dos Santos - - Radames Alexandre da Silva Santos - - Raduam Victor da Silva Santos - - Raoni Henrique da Silva Santos - Vistos. Trata-se de pedido de alvará movido por QUIRINO PEREIRA DOS SANTOS, por si e como representante de RAONI HENRIQUE DA SILVA SANTOS, menor impúbere, RADAMES ALEXANDRE DA SILVA SANTOS e RADAUM VICTOR DA SILVA SANTOS, em virtude do falecimento de Andrea Letícia da Silva Santos, ocorrido aos 02.06.2024. Em síntese, aduziram que o requerente Quirino era esposo da falecida, sendo os demais filhos do casal. Afirmaram que a falecida deixou saldo FGTS/PIS/PASEP não utilizado em vida, no montante de R$4.299,64. Ademais, pretenderam a busca de ativos financeiros eventualmente deixados. Não noticiaram acerca da existência de inventário, testamento ou disposição de última vontade. Ao final, postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da demanda. A inicial veio acompanhada da representação processual e documentos pessoais dos autores (fls. 08/24), documentos pessoais e certidão de óbito de Andrea (fls. 25/29) e documentos bancários (fls. 30/44). Deferida a gratuidade processual a parte autora, bem como deferida a expedição de ofício para que os autores pudessem retirar os extratos das contas eventualmente existentes em nome da falecida (fls. 45/46). Manifestação do Ministério Público diante da existência de interesse do menor Raoni (fls. 53). Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal (fls.81/192), dando conta da existência de saldo disponível de R$ 94.076,70 (fls.182) e R$ 2,58 (fls. 188). Resposta do Banco Itaú com saldo disponível apenas R$ 0,33 (fls. 193/202). A parte autora manifestou-se as fls. 206/208 pugnando pela expedição do alvará. O Ministério Público deixou de intervir na demanda, considerando que o autor Raoni Henrique da Silva Santos completou a maioridade (fls. 213). Certidão de inexistência de testamento (fls. 223/224) e representação processual de Raoni, em virtude da maioridade (fls. 225/226); A parte autora esclareceu que deixou de apresentar a certidão negativa junto à Receita Federal, diante da existência de débito em nome da falecida. Ademais, que os autores Quirino e Raoni são beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, conforme documento de fls. 239/252. No mais, apresentaram: declaração de inexistência de bens a inventariar (fls. 232/235); extrato do débito junto à Receita Federal (fls. 236/237); e declaração de únicos sucessores (fls.238). É o relatório. Decido. O pedido de expedição de alvará judicial é procedimento simples, cabível quando, não havendo outros bens a partilhar, existirem pequenos valores não utilizados pelo de cujus em vida ou bem único de pequena monta, devendo os herdeiros concordar expressamente com o pedido formulado. No caso em comento, não se aplica o limite imposto pelo o artigo 2º da Lei do Alvará - nº 6.858/80, isto é, 500 OTNs, posto que o montante é proveniente de saldo FGS/PIS/PASEP. Nesse sentido, o julgado (grifo nosso): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Recurso interposto contra decisão interlocutória que entendeu pela inadequação do procedimento de pedido de alvará para a partilha dos bens indicados, determinando a manifestação acerca de interesse em conversão para inventário ou arrolamento. Requerimento formulado pela viúva e filhos, herdeiros maiores e capazes . Patrimônio de pequeno valor, composto por saldos de FGTS, contas bancárias e de veículo em precaríssimo estado de conservação. Valor mais expressivo, o saldo de FGTS, que pode ser levantado mediante alvará, a teor do Art. 1º da Lei 6.858/80, não se submetendo ao limite de 500 OTNs . Valor dos demais bens que não supera o limite legal. Possibilidade, ademais, de flexibilização da regra que restringe o valor máximo para adoção da via do alvará judicial a 500 OTNs. Herdeiros concordantes, maiores e capazes. Desburocratização que atende aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual . Ausência de prejuízo. Crédito tributário apurável em âmbito administrativo. Decisão reformada, para autorizar a adoção do procedimento de alvará judicial. RECURSO PROVIDO" . (v. 42794). (TJ-SP - AI: 22188871420238260000 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023). Ademais, quanto à ausência da certidão negativa de débitos federais, tem entendido este Tribunal pela sua dispensa, diante da simplicidade do procedimento, vejamos: ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. Decisão que determinou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federal e certidão do Colégio Notarial da de cujus . Procedimento de alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento (art. 666, CPC/2015, e Lei 6.858/1980). Dispensa de arrolamento e de inventário que não se coaduna com a exigência das certidões . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20130783720178260000 SP 2013078-37.2017 .8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2017) Por fim, depreende-se dos autos que os autores apresentaram certidão de inexistência de testamento (fls. 223/224), concessão de pensão por morte junto ao INSS (fls. 239/25), declaração de inexistência de bens a inventariar (fls. 232/235); e declaração de únicos sucessores (fls.238). Nesse sentido, os autores preenchem os requisitos para levantamento, dado que figuram como dependentes perante a Previdência Social: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que excluiu os requerentes do polo ativo da demanda. Insurgência da parte autora. Pretensão de levantamento de saldo bancário. Existência de dependente perante a Previdência Social que exclui os demais herdeiros e qualquer outro interessado. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80. Viúva que consta como dependente habilitada, impedindo, deste modo, o levantamento dos valores pelos autores. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327217-08.2023.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024). (grifo nosso). Ante o exposto, defiro a expedição de alvará para que os requerentes QUIRINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº065.673.758-17 e RG nº180410787); RAONI HENRIQUE DA SILVA SANTOS (CPF nº572.958.718-02 e RG nº 64.437.500-0 SSP/SP); RADAMES ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (CPF nº 446.386.228-01 e RG nº 4980161-7); e RADUAM VICTOR DA SILVA SANTOS (CPF nº 569.639.628-39 e RG nº 644375401); ou seu defensor Pedro Henrique dos Santos Lima OAB 478214/SP, com poderes especiais, possam levantar os valores deixados por Andréa Letícia Silva Santos, CPF nº 26426652830 e RG nº32664379-9, falecida em 02/06/2024, referente ao saldo de FGTS/PIS,PASEP, com juros e correção monetária, se houver, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, ou no local onde se encontra(m) depositado(s); bem como saldo existente em conta junto ao Banco Itaú, com juros e correção monetária, se houver; podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Uma cópia da presente valerá como alvará e terá prazo de validade de seis meses. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Servirá a presente sentença como ALVARÁ. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C O PRESENTE ALVARÁ NÃO ALCANÇA VALORES RESPECTIVOS AO DEPÓSITO RECURSAL (Artigo 899, da CLT). - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003561-97.2024.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Quirino Pereira dos Santos - - Radames Alexandre da Silva Santos - - Raduam Victor da Silva Santos - - Raoni Henrique da Silva Santos - Vistos. Trata-se de pedido de alvará movido por QUIRINO PEREIRA DOS SANTOS, por si e como representante de RAONI HENRIQUE DA SILVA SANTOS, menor impúbere, RADAMES ALEXANDRE DA SILVA SANTOS e RADAUM VICTOR DA SILVA SANTOS, em virtude do falecimento de Andrea Letícia da Silva Santos, ocorrido aos 02.06.2024. Em síntese, aduziram que o requerente Quirino era esposo da falecida, sendo os demais filhos do casal. Afirmaram que a falecida deixou saldo FGTS/PIS/PASEP não utilizado em vida, no montante de R$4.299,64. Ademais, pretenderam a busca de ativos financeiros eventualmente deixados. Não noticiaram acerca da existência de inventário, testamento ou disposição de última vontade. Ao final, postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da demanda. A inicial veio acompanhada da representação processual e documentos pessoais dos autores (fls. 08/24), documentos pessoais e certidão de óbito de Andrea (fls. 25/29) e documentos bancários (fls. 30/44). Deferida a gratuidade processual a parte autora, bem como deferida a expedição de ofício para que os autores pudessem retirar os extratos das contas eventualmente existentes em nome da falecida (fls. 45/46). Manifestação do Ministério Público diante da existência de interesse do menor Raoni (fls. 53). Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal (fls.81/192), dando conta da existência de saldo disponível de R$ 94.076,70 (fls.182) e R$ 2,58 (fls. 188). Resposta do Banco Itaú com saldo disponível apenas R$ 0,33 (fls. 193/202). A parte autora manifestou-se as fls. 206/208 pugnando pela expedição do alvará. O Ministério Público deixou de intervir na demanda, considerando que o autor Raoni Henrique da Silva Santos completou a maioridade (fls. 213). Certidão de inexistência de testamento (fls. 223/224) e representação processual de Raoni, em virtude da maioridade (fls. 225/226); A parte autora esclareceu que deixou de apresentar a certidão negativa junto à Receita Federal, diante da existência de débito em nome da falecida. Ademais, que os autores Quirino e Raoni são beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, conforme documento de fls. 239/252. No mais, apresentaram: declaração de inexistência de bens a inventariar (fls. 232/235); extrato do débito junto à Receita Federal (fls. 236/237); e declaração de únicos sucessores (fls.238). É o relatório. Decido. O pedido de expedição de alvará judicial é procedimento simples, cabível quando, não havendo outros bens a partilhar, existirem pequenos valores não utilizados pelo de cujus em vida ou bem único de pequena monta, devendo os herdeiros concordar expressamente com o pedido formulado. No caso em comento, não se aplica o limite imposto pelo o artigo 2º da Lei do Alvará - nº 6.858/80, isto é, 500 OTNs, posto que o montante é proveniente de saldo FGS/PIS/PASEP. Nesse sentido, o julgado (grifo nosso): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Recurso interposto contra decisão interlocutória que entendeu pela inadequação do procedimento de pedido de alvará para a partilha dos bens indicados, determinando a manifestação acerca de interesse em conversão para inventário ou arrolamento. Requerimento formulado pela viúva e filhos, herdeiros maiores e capazes . Patrimônio de pequeno valor, composto por saldos de FGTS, contas bancárias e de veículo em precaríssimo estado de conservação. Valor mais expressivo, o saldo de FGTS, que pode ser levantado mediante alvará, a teor do Art. 1º da Lei 6.858/80, não se submetendo ao limite de 500 OTNs . Valor dos demais bens que não supera o limite legal. Possibilidade, ademais, de flexibilização da regra que restringe o valor máximo para adoção da via do alvará judicial a 500 OTNs. Herdeiros concordantes, maiores e capazes. Desburocratização que atende aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual . Ausência de prejuízo. Crédito tributário apurável em âmbito administrativo. Decisão reformada, para autorizar a adoção do procedimento de alvará judicial. RECURSO PROVIDO" . (v. 42794). (TJ-SP - AI: 22188871420238260000 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023). Ademais, quanto à ausência da certidão negativa de débitos federais, tem entendido este Tribunal pela sua dispensa, diante da simplicidade do procedimento, vejamos: ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES. Decisão que determinou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federal e certidão do Colégio Notarial da de cujus . Procedimento de alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento (art. 666, CPC/2015, e Lei 6.858/1980). Dispensa de arrolamento e de inventário que não se coaduna com a exigência das certidões . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20130783720178260000 SP 2013078-37.2017 .8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2017) Por fim, depreende-se dos autos que os autores apresentaram certidão de inexistência de testamento (fls. 223/224), concessão de pensão por morte junto ao INSS (fls. 239/25), declaração de inexistência de bens a inventariar (fls. 232/235); e declaração de únicos sucessores (fls.238). Nesse sentido, os autores preenchem os requisitos para levantamento, dado que figuram como dependentes perante a Previdência Social: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que excluiu os requerentes do polo ativo da demanda. Insurgência da parte autora. Pretensão de levantamento de saldo bancário. Existência de dependente perante a Previdência Social que exclui os demais herdeiros e qualquer outro interessado. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80. Viúva que consta como dependente habilitada, impedindo, deste modo, o levantamento dos valores pelos autores. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327217-08.2023.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024). (grifo nosso). Ante o exposto, defiro a expedição de alvará para que os requerentes QUIRINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº065.673.758-17 e RG nº180410787); RAONI HENRIQUE DA SILVA SANTOS (CPF nº572.958.718-02 e RG nº 64.437.500-0 SSP/SP); RADAMES ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (CPF nº 446.386.228-01 e RG nº 4980161-7); e RADUAM VICTOR DA SILVA SANTOS (CPF nº 569.639.628-39 e RG nº 644375401); ou seu defensor Pedro Henrique dos Santos Lima OAB 478214/SP, com poderes especiais, possam levantar os valores deixados por Andréa Letícia Silva Santos, CPF nº 26426652830 e RG nº32664379-9, falecida em 02/06/2024, referente ao saldo de FGTS/PIS,PASEP, com juros e correção monetária, se houver, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, ou no local onde se encontra(m) depositado(s); bem como saldo existente em conta junto ao Banco Itaú, com juros e correção monetária, se houver; podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Uma cópia da presente valerá como alvará e terá prazo de validade de seis meses. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Servirá a presente sentença como ALVARÁ. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C O PRESENTE ALVARÁ NÃO ALCANÇA VALORES RESPECTIVOS AO DEPÓSITO RECURSAL (Artigo 899, da CLT). - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005907-55.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Kezia Morais de Souza 49984361802 - - Kezia Morais de Souza - Ciência ao exequente acerca do resultado das pesquisas de bens realizadas por meio do sistema INFOJUD, especificamente quanto às consultas às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Cartões de Crédito (DECRED), ambas negativas, conforme documentos juntados aos autos. Ressalte-se que a pesquisa DECRED contempla dados até o exercício de 2023. Manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001515-04.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.C. - Vistos. Em que pesem os esclarecimentos de págs. 26/27, a inicial ainda não se encontra em termos para ser recebida. Prematuro o pedido de nomeação de curador especial a Carlos Alexandre, que seria o único herdeiro vivo do suposto genitor, mas em lugar incerto e não sabido. A nomeação de curador só tem cabimento após eventual citação por edital, que é medida excepcional e só deve ser promovida após esgotamento das tentativas de localizar o réu, sob pena de nulidade processual. Desse modo, esclareça o autor que providências pretende em relação ao mencionado réu, obsevando que incumbe a ele diligenciar para obter informações sobre a qualificação e endereço da parte ré, podendo, se ficar comprovada a impossibilidade, solicitar auxílio do juízo. Também deverá esclarecer a pertinência de sua genitora no polo passivo da ação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA (OAB 478214/SP)