Lucas Vinicius Do Canto E Silva

Lucas Vinicius Do Canto E Silva

Número da OAB: OAB/SP 478314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Vinicius Do Canto E Silva possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009601-18.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RONILSON PIRES DA SILVA - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. RONILSON PIRES DA SILVA - ADV: LUCAS VINICIUS DO CANTO E SILVA (OAB 478314/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000330-96.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Assis Diesel de Veículos Ltda e outro - Apdo/Apte: Granado & Belline Transportadora Ltda - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO DEMORA DAS VENDEDORAS NA ENTREGA DO VEÍCULO COM PREÇO DE COMPRA JÁ ESTABELECIDO - DELIBERAÇÃO NO DESPACHO SANEADOR, NÃO RECORRIDA, QUE INVERTEU OS ÔNUS PROCESSUAIS FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE FICOU COMPROVADO, OBSERVADA A RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE AFIGURAM PRESENTES, UMA VEZ QUE ERA DE SE PRESSUPOR QUE A AQUISIÇÃO VEÍCULO USADO PODERIA ENSEJAR REPARAÇÕES DECORRENTES DO SEU TEMPO DE UTILIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willian Scholl (OAB: 45972/PR) - Lucas Vinicius do Canto E Silva (OAB: 478314/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000330-96.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Assis Diesel de Veículos Ltda e outro - Apdo/Apte: Granado & Belline Transportadora Ltda - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO DEMORA DAS VENDEDORAS NA ENTREGA DO VEÍCULO COM PREÇO DE COMPRA JÁ ESTABELECIDO - DELIBERAÇÃO NO DESPACHO SANEADOR, NÃO RECORRIDA, QUE INVERTEU OS ÔNUS PROCESSUAIS FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE FICOU COMPROVADO, OBSERVADA A RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE AFIGURAM PRESENTES, UMA VEZ QUE ERA DE SE PRESSUPOR QUE A AQUISIÇÃO VEÍCULO USADO PODERIA ENSEJAR REPARAÇÕES DECORRENTES DO SEU TEMPO DE UTILIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willian Scholl (OAB: 45972/PR) - Lucas Vinicius do Canto E Silva (OAB: 478314/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Vinicius do Canto E Silva (OAB 478314/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) Processo 1006654-20.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Chely Rodrigues - Reqdo: Hurb Technologies S/A - *ciência que o executado deverá recolher o valor de R$ 185,10, referente as custas finais, sob pena de inscrição da dívida.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Vinicius do Canto E Silva (OAB 478314/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) Processo 1006654-20.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Chely Rodrigues - Reqdo: Hurb Technologies S/A - *ciência que o executado deverá recolher o valor de R$ 185,10, referente as custas finais, sob pena de inscrição da dívida.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Vinicius do Canto E Silva (OAB 478314/SP) Processo 0015959-48.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo da Silva Rodrigues - Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em face da requerida HURB, que possui inúmeros processos em andamento na comarca. Como se pode observar, as diligências habituais para penhora de bens estão sendo infrutíferas. Nesse sentido, resultaram negativas as várias tentativas de penhora de dinheiro via Sisbajud, de penhora de veículos via Renajud, de localização de bens imóveis da empresa via Arisp e, inclusive de localização e penhora de bens móveis, na sede da empresa (Av. João Cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), via carta precatória, pois já se constatou que a empresa encerrou as atividades no local. A título de informação, vide: (i) 1ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0006029-69.2024.8.26.0602, proc. 0016520-72.2023.8.26.0602, proc. 0007515-89.2024.8.26.0602, proc. 0005617-41.2024.8.26.0602, e proc. 0010044-81.2024.8.26.0602, dentre outros; (ii) 2ª Vara do Juizado Especial Cível: proc. 0012060-42.2023.8.26.0602, 0001165-85.2024.8.26.0602, 0014144-16.2023.8.26.0602, 0008925-85.2024.8.26.0602, 0013966-33.2024.8.26.0602 , dentre outros. Também resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de valores a receber, junto a empresas intermediárias de pagamento, tais como Yapay, Stone, GetNet, PagSeguro, PicPay, PagueVeloz, Ebanx, Asaas, Mercado Pago, Santander, PayPal, Cielo, SumUp, Itaú Unibanco, Acqio, Safrapay, Bradesco, Banco Safra, Mastercard (vide proc. 0015661-56.2023, 0015948-19.2023, 0016895-73.2023, 0001782-45.2024). Dessa forma, desde já, indefiro a realização dessas diligências, pois a repetição de atos infrutíferos não se coaduna com os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). 2 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da executada, passíveis de penhora, ou requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento (movimentação 61613 - execução frustrada). Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrea Vernaglia Faria (OAB 162438/SP), Etevaldo Queiroz Faria (OAB 61182/SP), Lucas Vinicius do Canto E Silva (OAB 478314/SP) Processo 0004893-71.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Dom Aguirre - Exectda: Angelica Vieira Nunes - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas realizadas e juntada aos autos, no prazo de 5 dias
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