Silmara De Oliveira
Silmara De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 478404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silmara De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJPE
Nome:
SILMARA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004807-49.2024.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Gomes Sobrinho - José Miguel Rocha Nunes - A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito e as partes não pleitearam a produção de outras provas. Assim, tornem os autos conclusos na fila de sentenças. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029220-96.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Transferência de cotas - Felipe Pereira Ribeiro - Alexandra Rodrigues Barbosa - Vistos. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial e Cumulação em Execução de Obrigação de Fazer apresentado por FELIPE PEREIRA RIBEIRO em face de ALEXANDRA RODRIGUES BARBOSA, distribuído originariamente perante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro de Guarulhos da Comarca de Guarulhos/SP. Em síntese, narra o exequente ser titular de títulos executivos extrajudiciais decorrentes da venda de suas quotas sociais da empresa "Centro de Formação de Condutores Jovaia" à exequida. Informa que a exequida adimpliu parcialmente suas obrigações, faltando pagar-lhe parcela no montante de R$ 33.333,33 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) O referido Juízo proferiu decisão em 23/05/2025 determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Regionais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária. Os autos foram redistribuídos a esta Vara, em razão da matéria. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o entendimento do MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, entendo que este Juízo não é competente para o julgamento deste feito. Com efeito, discute-se na presente demanda a execução de Título Extrajudicial proveniente da venda de suas quotas sociais da empresa, de modo que não se submete ao taxativo rol de competência das Varas Especializadas. Nesse sentido é o texto do art. 2º, da Resolução nº 825/2019, in verbis: "Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996)." Nesse sentido julgou a Câmara Especial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO Nº 824/2019. Demanda originariamente distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André. Redistribuição dos autos à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ. Inadmissibilidade. Matéria que não se insere no restrito rol de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. Inteligência do art. 2º da Resolução nº 824/2019 deste E. TJSP. Irrelevância da causa subjacente do título executivo extrajudicial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André." (TJSP; Conflito de Competência Cível 0041469-31.2020.8.26.0000; Relator(a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data da Decisão: 27/11/2020; Data de Publicação: 27/11/2020) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - Declinação da competência - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/ 7ª RAJ/ 9ª RAJ - Não cabimento - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, estabelecida pelo artigo 1º da Resolução nº 825/2019 - Pretensão autoral de natureza obrigacional - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul)." (TJSP; Conflito de Competência Cível 0008196-22.2024.8.26.0000; Relator(a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data da Decisão: 24/04/2024; Data de Publicação: 24/04/2024) "Conflito Negativo de Competência - Monitória - Cobrança de débitos oriundos de instrumento particular de compra e venda de quotas societária - Livre distribuição à 1ª Vara Cível de Cotia - Redistribuição à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ - Descabimento - Discussão travada na origem regulamentada pelo direito das obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil) - Matéria não incluída no rol de competência definido pelo artigo 2º da Resolução OE nº 763/2016 - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado." (TJSP; Conflito de Competência Cível 0013014-22.2021.8.26.0000; Relator(a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data da Decisão: 09/06/2021; Data de Publicação: 09/06/2021)" Desta feita, declino da competência para o julgamento do presente feito e, nos termos dos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência, aguardando a designação de Juízo para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. OFICIE-SE à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a regular instauração do competente conflito de competência. No mais, aguarde-se a solução do conflito ora suscitado. Cumpra-se. Int. e Dil. - ADV: VICTOR NASCIMENTO NUNES (OAB 490961/SP), MARIANA ARAGÃO MARAFON (OAB 490754/SP), SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011911-58.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.O.S. - A.F.S.S. - F.C.S.S. - Vistos. Fls. 623/624: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB 329803/SP), SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP), PEROLA DO AMARAL FRANCO (OAB 322873/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), GABRIELA CARVALHO MEDEIROS (OAB 363181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003606-56.2023.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.A.L. - V.S.M. - Isto posto, e sem perder a transação homologada a fls. 82/83, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para o efeito de fixar a pensão alimentícia, devida pelo autor (genitor) ao filho A.M.L (fls. 12), nos seguintes termos: a) para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo (como, por exemplo, na atividade de taxista ou motorista por aplicativo), no montante mensal equivalente a 120% do salário mínimo nacional, vigente na época do vencimento. Considerando-se a data da citação (fls. 39, em 04/08/2023) o vencimento ocorrerá no dia 04 de cada mês; b) para a hipótese de vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia em 30% dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto do autor. Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório, dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR). Não integrarão a base de cálculo dos alimentos: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas. Observo, contudo, que o desconto em folha de pagamento dependerá de informação, a cargo da parte interessada, de que o autor passou a exercer emprego formal, a fim de se poder oficiar ao empregador, caso em que a data do vencimento da pensão será alterada para o dia do pagamento do salário do requerido. Os alimentos são devidos a partir da citação. O pagamento poderá ocorrer por meio de depósito em conta da genitora ou diretamente a esta, mediante recibo. Outrossim, acolho a impugnação apresentada pela ré, revogando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor. Anote-se. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido remanescente; e com fundamento no artigo 85, §2º e 16, e no artigo 86, parágrafo único, do CPC, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além de honorários à patrona do réu, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I - ADV: SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 119550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001663-98.2025.8.26.0004 (processo principal 1013633-15.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Paula Cristina Magliani - Leticia Silva Hirsch - Vistos. 1. Fls. 285/288: Manifeste-se a executada sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2. Indefiro, por ora, a chamada "teimosinha", na medida em que tal forma de constrição podeprovocar o bloqueio de todoe qualquer valor disponível em conta(s) do(s) executado(s), com consequente comprometimentode sua própria subsistênciaou o comprometimento da própria atividade empresarial, conforme se trate de pessoa física ou jurídica. Destaque-se, ainda, que a modalidade mencionada se trata de medida excepcional e o(a)(s) exequente(s) não apresentou(ram) aos autos qualquer fato que justificasse seu deferimento. Não obstante, defiro o almejado bloqueio através do sistema SISBAJUD, na forma convencional. 3. Não vislumbro a necessidade de expedição de ofício à empresa responsável pelo SEM PARAR, porquanto a pesquisa de veículos de propriedade da executada deve ser realizada por meio do sistema RENAJUD. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o saldo do FGTS é verba impenhorável. 5. No mais, salienta-se que o SISBAJUD não é utilizado para pesquisa acerca de cartões de crédito do devedor, podendo o exequente, caso queira, proceder ao recolhimento das custas para nova busca de ativos financeiros, conforme o item 2 supra, bem como para a pesquisa indicada no item 3 desta decisão. Intime-se. - ADV: JORGE UBIRATAN SOUZA CRUZ (OAB 403724/SP), SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026379-40.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULA RENATA DE JESUS NUNES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: SILMARA DE OLIVEIRA - SP478404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, etc.. Manifestação da parte anexada: Nada a decidir, eis que o processo já foi sentenciado. Com a prolação da sentença resta encerrado o ofício jurisdicional. Após, decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014388-10.2022.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - André Pereira da Silva - - Leonardo Pereira da Silva - - Rosana Pereira da Silva - Credpago Serviços de Cobranças S/A e outros - Vistos. Para análise do pleito ora apresentado, deverá o requerente esclarecer se foram emitidos todos os ofícios de praxe, incluindo tentativa de obtenção de informações pelo sistema Infojud, visando à localização da(o) demandada(o), bem como se todos os endereços constantes dos autos foram devidamente verificados, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP), SILMARA DE OLIVEIRA (OAB 478404/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP)