Viviane Santos Leal De Oliveira
Viviane Santos Leal De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 478430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Santos Leal De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006348-10.2023.8.26.0008 (processo principal 1003396-46.2020.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.A.N. - A.P.O. - FLS. 236: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO: CIÊNCIA. - ADV: HERBERT MELLO DE SOUZA LIMA (OAB 402941/SP), ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA (OAB 410126/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), JORGE PAULO SOUSA CAVALCANTE (OAB 386342/SP), CLAUDEMIR FONSECA JUNIOR (OAB 227604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000281-69.2024.8.26.0048 (processo principal 1009359-07.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdair Martins - Simone Conceicao Sales - Vistos. Fls. 274/277: cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado à empresa STRATTNER ENDOSCOPIA INDUSTRIAL para a realização da penhora mensal de 10% dos vencimentos líquidos da executada acima qualificada e depósito do valor em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias. Providencie a zelosa serventia o envio, através do e-mail informado, com as cópias necessárias, inclusive a planilha atualizada que deverá ser colacionada aos autos pelo exequente em cinco dias. Após o envio, aguarde-se a resposta pelo prazo indicado (15 dias). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (atibaia2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA (OAB 410126/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), ARIANE SABRINA BATISTA (OAB 455342/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006222-12.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA - SP410126, VIVIANE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA - SP478430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. O salário-maternidade tem fundamento no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e está regulamentado no artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No que se refere à qualidade de segurada, confira-se a redação do artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à carência exigida para a concessão do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (...) Artigo 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No entanto, deve ser dispensada a carência em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110. Em outras palavras, a despeito da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, a segurada especial e a segurada facultativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. No caso dos autos, foi demonstrado o nascimento da filha da parte autora em 12/04/2024 (certidão de nascimento juntada id 354548992). A qualidade de segurada foi comprovada por meio do extrato CNIS anexado aos autos (ID 324091970), do qual se depreende que a parte autora contribuiu para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual no período de 12/2023 a 06/2024. Reitero que é dispensada a carência, em razão da declaração de inconstitucionalidade acima mencionada (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110). Por fim, pontuo que o próprio INSS reconheceu o direito da autora, pois deixou de apresentar contestação e ofereceu proposta de acordo, este não aceito pela parte autora. Assim, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não havia razão para que a autarquia negasse o pagamento do benefício. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder e pagar à parte autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de Maria Luiza Vieira Silva, ocorrido em 12/04/2024, pagamento a ser efetuado mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado, no montante de R$ 6.701,19 (atualizado até 06/2025), nos termos do parecer da Contadoria. O benefício deverá ser cadastrado nos sistemas do INSS, mas o pagamento ocorrerá na via judicial, mediante requisição de pagamento, após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de violação ao artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003301-81.2023.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.C. - S.V.S.B. - Vistos. 1- Fls. 293: Defiro a renovação do termo de guarda provisória concedida em favor da requerente Srª. M. A. dos S. C. (avó materna), qualificada acima, que se encontram atualmente no exercício do cargo de GUARDIÃ PROVISÓRIA da menor Anna V. S. B. C. (nascida aos 11/07/2013), com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, cargo este que lhes foi conferido por r.decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Maurício Fossen às fls. 45/46. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente COMO CERTIDÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 180 DIAS. 2- Intime-se a perita judicial, para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento do montante dos 50% de honorários propostos pela requerida (fls. 288). 3- Fls. 294/295: Manifeste-se a requerida, no prazo de cinco dias. P. e int. - ADV: IGOR HENRIQUE MOREIRA MARTINS (OAB 447685/SP), ANA KARULINE ROCHA OLIVEIRA (OAB 410126/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1032155-81.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1032155-81.2024.8.26.0007; Revisão; Apelante: A. V. de A.; Advogada: Edna Harangoso Rodriguez Silva (OAB: 488096/SP); Apelada: A. C. da S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Advogada: Ana Karuline Rocha Oliveira (OAB: 410126/SP); Apelado: R. da S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Advogada: Ana Karuline Rocha Oliveira (OAB: 410126/SP); Apelada: C. B. da S. de A. (Representando Menor(es)); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Advogada: Ana Karuline Rocha Oliveira (OAB: 410126/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1032155-81.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1032155-81.2024.8.26.0007; Revisão; Apelante: A. V. de A.; Advogada: Edna Harangoso Rodriguez Silva (OAB: 488096/SP); Apelada: A. C. da S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Advogada: Ana Karuline Rocha Oliveira (OAB: 410126/SP); Apelado: R. da S. A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Advogada: Ana Karuline Rocha Oliveira (OAB: 410126/SP); Apelada: C. B. da S. de A. (Representando Menor(es)); Advogada: Viviane Santos Leal de Oliveira (OAB: 478430/SP); Advogada: Ana Karuline Rocha Oliveira (OAB: 410126/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002234-25.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Geni dos Santos e outros - Ronaldo Barros de Andrade - - Roni Barros de Andrade - - Renan Barros de Andrade - - Leila Cristiana Barros de Andrade e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca dos esclarecimentos do(a) perito(a). - ADV: VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), VIVIANE SANTOS LEAL DE OLIVEIRA (OAB 478430/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA (OAB 279818/SP)