Vinícius Silva De Meneses

Vinícius Silva De Meneses

Número da OAB: OAB/SP 478518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius Silva De Meneses possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VINÍCIUS SILVA DE MENESES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinícius Silva de Meneses (OAB 478518/SP), Luiz Gusttavo dos Santos Martins Nogueira (OAB 503458/SP) Processo 1008464-49.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Costa Menezes - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. JESSICA COSTA MENEZES ajuizou ação em face de FLAVIO FELIX TEIXEIRA, nome fantasia SOB MEDIDAS MÓVEIS PLANEJADOS ME e AYMORE CRÉDITO FINANCEIAMENTO E INVESTIMENTO S/A FINACEIRA. Alega, em síntese, que efetuou a contratação de móveis planejados junto à requerida, em 30/11/2024, pelo valor de R$ 60.000,00, pagos em 20 parcelas de R$ 3.000,00, através de financiamento bancário com a requerida Aymore. Afirma que a partir de 20/12/2024 entrou em contato com o requerido para acompanhamento e ciência do cronograma, todavia as comunicações eram prejudicadas em virtude de descaso da primeira requerida. Ainda, vários agendamentos foram realizados e o montador não apareceu. Em tutela provisória, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos, que os requeridos se abstenham de realizar cobranças e sejam obrigados a retirar os móveis que estão em sua residência. DECIDO. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos. Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, de modo que se mostra necessária a abertura do contraditório para que os fatos possam ser melhor aquilatados em especial todos os termos do contrato pactuado, prazos de entrega dos bens e pagamentos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 3. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luzia Barroso de Almeida Araujo (OAB 348075/SP), Vinícius Silva de Meneses (OAB 478518/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1002440-88.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Augusto de Lira - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes ao contrato descrito na inicial, bem como para condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), devidamente atualizada desde o desembolso, acrescida de juros de mora legais a partir da citação, improcedendo a parte do pedido relativa à indenização por danos morais, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC). Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, quecorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido; ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé. O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinícius Silva de Meneses (OAB 478518/SP), Luiz Gusttavo dos Santos Martins Nogueira (OAB 503458/SP) Processo 1008464-49.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jéssica Costa Menezes - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. JESSICA COSTA MENEZES ajuizou ação em face de FLAVIO FELIX TEIXEIRA, nome fantasia SOB MEDIDAS MÓVEIS PLANEJADOS ME e AYMORE CRÉDITO FINANCEIAMENTO E INVESTIMENTO S/A FINACEIRA. Alega, em síntese, que efetuou a contratação de móveis planejados junto à requerida, em 30/11/2024, pelo valor de R$ 60.000,00, pagos em 20 parcelas de R$ 3.000,00, através de financiamento bancário com a requerida Aymore. Afirma que a partir de 20/12/2024 entrou em contato com o requerido para acompanhamento e ciência do cronograma, todavia as comunicações eram prejudicadas em virtude de descaso da primeira requerida. Ainda, vários agendamentos foram realizados e o montador não apareceu. Em tutela provisória, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos, que os requeridos se abstenham de realizar cobranças e sejam obrigados a retirar os móveis que estão em sua residência. DECIDO. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos. Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, de modo que se mostra necessária a abertura do contraditório para que os fatos possam ser melhor aquilatados em especial todos os termos do contrato pactuado, prazos de entrega dos bens e pagamentos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 3. CITE-SE e intime-se o réu, por carta, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intime-se.
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