Matheus Mengual Da Costa
Matheus Mengual Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 478630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Mengual Da Costa possui 138 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TST, STJ, TJMG, TJSP
Nome:
MATHEUS MENGUAL DA COSTA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (35)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002295-91.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Aparecido Alves Barbosa - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. - A parte Requerente para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil/2015. Nada Mais. - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188993-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Matheus Mengual da Costa - Agravado: Cicero Rodrigues da Silva - Agravado: Construtora Construarte Alfa Ltda - Agravado: Jose Laurindo Pereira Bringel - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Mengual da Costa contra a r. decisão de fls. 118/120 dos autos originários, consistentes em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material, que indeferiu a tutela de urgência. Na minuta de fls. 01/08, narra que contratou com os agravados a reforma de sua residência, a ser realizada no prazo de 30 dias, no valor de R$ 6.500,00, parcelado em dez vezes no cartão de crédito. Porém, passados 90 dias, os agravados compareceram à obra apenas duas vezes, deixando-a inacabada e em mal estado. Aduz que não pode contratar com outra pessoa para dar continuidade a reforma, por ausência de recursos. Além disso, o ambiente se tornou insalubre para sua filha, nascida em 18/05/2025. Nesses termos, pede a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata sustação das cobranças relativas à transação de R$ 6.500,00, realizada em 10 parcelas de R$ 650,00 no cartão final 6628, em nome de Ana Paula Mengual da Costa com ofício ao banco Itaú para cumprimento em 5 dias sob pena de multa diária. Ao final, pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em análise preliminar, sem resvalar no mérito da questão, não verifico presentes os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. O r. decisum objurgado, ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura teratológico, tampouco eivado de ilegalidades que possam justificar o sobrestamento de sua eficácia; ou antecipar os efeitos da tutela aqui almejados. Colha-se trecho da decisão impugnada: No presente caso, embora o autor tenha apresentado alegações de descumprimento contratual e danos, não restou demonstrada de forma inequívoca a urgência que justifique a suspensão imediata dos pagamentos. O simples fato de os serviços não terem sido concluídos no prazo estipulado não é, por si só, suficiente para caracterizar a urgência necessária para a tutela. Ademais, o autor não apresentou provas robustas que evidenciassem a iminente perda dos valores pagos, tampouco ficou demonstrada a impossibilidade de recuperação dos valores em caso de eventual decisão favorável. Em que pese as alegações do agravante, a questão posta nos autos deve ser esclarecida à luz do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensada a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não formada a relação jurídica processual. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1172933-16.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 40ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1172933-16.2024.8.26.0100; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Jean da Silva Papa; Advogado: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP); Apelado: Mega Sofa Outlet Ltda. (Atual Denominação de Fsm da Silva Móveis – Me; Advogada: Bruna Ariadne Santos Silva (OAB: 361425/SP); Advogada: Caroline Alves Moreira (OAB: 367059/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045434-65.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tuanny Porto Fernandes Viana - Cecilia Roux Valentini Coelho Cesar e outro - Ao autor para que complemente as custas para citação postal no importe de R$3,20 (R$1,60 por carta - valor atual por carta = R$34,35). - ADV: RODRIGO ROUX VALENTINI COELHO CESAR (OAB 214949/SP), DIOGO MARTIN REZENDE (OAB 237494/SP), MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP), RICARDO ROLLO DUARTE (OAB 235166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103431-56.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: JAILTON SANTOS DE OLIVEIRA - Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE SOMENTE PRORROGA O PRAZO RECURSAL QUANDO OCORRENTE NO DIA INICIAL OU DO VENCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO E NÃO APRECIADO QUE SE REVELE CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO PROFERIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Matheus Mengual da Costa (OAB: 478630/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057428-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maiara Fossato Vilhena - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Quando ao argumento de que teria se implementado a decadência e/ou prescrição, cabe observar que distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial. Em adendo, não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. Impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgãos de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a decadência e/ou prescrição alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036642-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tony Macedo Pedroso - Vistos. Anotado novo endereço indicado pelo autor. Expeça-se carta de citação no endereço indicado pela parte autora. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MATHEUS MENGUAL DA COSTA (OAB 478630/SP)