Joewerton Santos Da Silva

Joewerton Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 478699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joewerton Santos Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: JOEWERTON SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000425-96.2024.8.26.0095 (processo principal 1000631-30.2023.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.S.B. - Vistos. Fls. 50: Fixo parcialmente os honorários advocatícios do procurador pelos atos praticados. Expeça-se certidão. Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 53), defiro o pedido da exequente (fl.55/57) e DETERMINO a conversão da presente execução para o rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente o executado, no endereço informado a fls. 43, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, e 528, §8º, NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). Havendo pagamento ou decorrido in albis o prazo para impugnação, manifeste-se o(a) credor(a) requerendo o que de direito (inclusive apresentando cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários), voltando conclusos em seguida. Caso o executado não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente materializá-la e encaminhá-la ao local competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art. 104-A, §3º, das NSCGJ). Sem prejuízo, promova a Serventia a pesquisa PrevJud e oficie-se à empresa de telefonia Claro S/A solicitando informações sobre o endereço cadastrado, observando-se o número do celular informado pela exequente. Intime-se. Brotas, 26 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO FERNANDO DA SILVA (OAB 120441/SP), JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013498-32.2025.8.26.0506 (processo principal 1037717-05.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.C.R. - 1. Cite-se pessoalmente o executado para pagamento do débito (R$ 19.960,51 - DEZENOVE MIL E NOVECENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) em até quinze dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% sobre o total da condenação, acrescido de custas, se houver, mais honorários de advogado de 10% (art. 523 e parágrafo 1º do CPC). 2. Não cumprida a ordem no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando memorial atualizado e discriminado de débitos e requerendo o que de direito. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC). 4. Fica facultado ao credor indicar desde logo os bens a serem penhorados (artigo 524, inciso VII do CPC). 5. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. . 6. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Defiro a realização da pesquisa via PrevJud para verificação de eventual vínculo empregatício em nome do executado. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037717-05.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C. - - A.M.C.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado(a) o(a) procurador(a) da parte autora. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP), JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028669-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.F. - - P.F.L. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e que conduzem à verossimilhança da alegação. Não há de se aguardar o desfecho do processo, sob pena de dano irreparável ao seu interesse. Assim, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para fixar alimentos a menor. Existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores tem obrigação de manter e suster à filha menor, decorrência mesma do poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não a tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A manutenção da filha não pode aguardar desfecho processual, sob pena de acarretar prejuízo irreparável. Assim sendo, fixo os alimentos em favor da menor em montante correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional mensalmente, à míngua de outros dados, devidos a partir da citação e que deverão ser depositados na conta bancária indicada na inicial pela representante legal da menor, até todo dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se a empregadora para que seja efetivado os descontos como fixado. 3. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, considerando a notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, em razão do Comunicado n.º 2/2024 NUPEMEC. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida da presente ação, advertido-a de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 335, inciso III cc. art 231, II ambos do CPC. 5. Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Sem prejuízo, ainda que não designada nesta oportunidade audiência de conciliação, desde já, quanto ao pedido de guarda, na forma do art. 699-A do CPC, esclareça a parte e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixado desde já o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. A parte requerida deverá ser intimada nos mesmos moldes, em conjunto com o ato de citação. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP), JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023479-68.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.A.F. - 1. Concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça. 2. A sentença que constitui a obrigação alimentar do réu com a autora e o filho Matheus data de 29.06.20, tendo transitado em julgado em 14.08.20 (fls. 33/39). Nessa ocasião a verba alimentar foi fixada em caráter "intuitu personae", isto é, em 15% dos rendimentos líquidos (incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas remuneratórias) para cada filho, em caso de emprego formal, e em 50% do salário mínimo para cada um, na hipótese de desemprego. Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a majoração do valor dos alimentos para 59,29% do salário mínimo nacional, sob a alegação de que, por ato voluntário, o réu teria deixado de pagar alimentos ao filho Matheus, além de ter aumentado suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Ao contrário do mencionado na inicial, o réu foi exonerado judicialmente da obrigação alimentar em relação ao outro filho, Matheus Henrique A.F., nos autos nº 1061642-54.2024.8.26.0506, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões desta comarca (constatei tal fato em cumprimento ao disposto no art. 14, § único, da Lei nº. 11.419/06). De toda maneira, na sentença em que foram instituídos os alimentos a fixação se deu sem direito de acrescer, como já observado acima. Para a alteração do valor da pensão alimentícia, devem ser analisadas não somente as necessidades da alimentanda, mas também as possibilidades do alimentante, em observância ao principio da proporcionalidade. Quando constituída a obrigação alimentar o réu possuiria emprego formal, uma vez que trabalharia na empresa SBS Comércio de veículo Ltda. desde novembro de 2019, conforme mencionado na inicial (fls. 3) e demonstrado nos holerites dele (fls. 27/30), não se sabendo apenas se na época já exerceria a função de gerente de oficina. Considerando que os alimentos foram fixados em percentual de seus rendimentos líquidos, se tiver havido aumento deles, a pensão alimentícia, por consequência, também teria aumentado na mesma proporção. Ressalvo, ainda que os alimentos foram fixados na forma "intuitu personae", sendo individualizado o valor dos alimentos que cabe a cada alimentando, de modo que a exoneração da verba alimentar em relação ao um filho não autoriza, por si só, o aumento dos alimentos em favor do outro. Assim, se tiver havido melhora da capacidade financeira do réu, isso demandará regular dilação probatória, não estando presentes, até aqui, o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, para, de plano, serem majorados os alimentos, ficando assim indeferida a tutela de urgência, nos termos também do parecer do representante o Ministério Públicco (fls. 43). De toda forma, e ante alegação de que os pagamentos feitos pelo réu estariam sendo aquém dos devidos, defiro que, desde logo, seja oficiada a empregadora dele (fls. 8), para que passe a descontar o valor da pensão alimentícia em folha de pagamento salarial, depositando-o na conta a ser indicada pela genitora da menor, bem como para que informe este Juízo, em quinze dias, sobre quais teriam sido os três últimos salários, em valores líquido e bruto, pagos ao alimentante. 3. O Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania - Cejusc obedece ao comando do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e, por força de Comunicado deste, nº. 02/2024, estão suspensas as audiências iniciais de tentativa de conciliação, em casos de violência doméstica. Assim, e tendo a genitora da autora noticiado haver ocorrido fatos dessa natureza, a conciliação poderá ser tentada noutra fase processual. 4.Cite-se o réu, com a advertência de que, no prazo de quinze dias, poderá contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado de citação, para todos os efeitos legais. 5. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000410-68.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1006553-71.2016.8.26.0071) (processo principal 1006553-71.2016.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.H.R.T.S. - Por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 57/58. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007122-43.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.M.F.L. - - L.F.S. - Vistos. 1. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade da justiça em favor dos demandantes. Anote-se. 2. Trataria-se de ação à regulação da guarda, da convivência e dos alimentos do filho comum, com pedido de tutela de urgência. Comprovado o vínculo de filiação (fls. 10), presumidas as necessidades do filho, nascido em 12 de março de 2020, e a respeito da capacidade econômica do alimentante noticiado que padeiro, porém preso (fls. 02), em sede de cognição sumária, de rigor a fixação dos alimentos provisórios no equivalente a 30% do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta bancária da genitora do alimentando todo dia 15 de cada mês. 3. Antes de se expedir mandado à citação do demandado no enderço fornecido (fls. 01), para se evitar diligências desnecessárias ou maior prolongamento, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) na verificação da situação do atual demandado e o local em que ainda e porventura privado da liberdade. 4. Paralelamente, oficie-se ao INSS para esclarecimentos sobre a percepção de algum benefício previdenciário ou assistencial, ou se o alimentante exerceria atividade remunerada formal até a prisão. Intime-se. - ADV: JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP), JOEWERTON SANTOS DA SILVA (OAB 478699/SP)
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