Luiza Matias Pires

Luiza Matias Pires

Número da OAB: OAB/SP 478725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Matias Pires possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJES, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJES, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LUIZA MATIAS PIRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP), Luiza Matias Pires (OAB 478725/SP) Processo 0004493-58.2025.8.26.0482 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marcelo Caio Bernardo Baptista de Souza - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da decisão que antecipou a tutela. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito (R$ 2.564,77), sob pena de multa no percentual de 10% (art. 520, parágrafo 2º, do CPC). II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 70 FOJESP). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item II -D adiante. II - C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). II c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. II - D) Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado. III DA CONTAGEM DO PRAZO Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Cientifique-se a parte exequente de que o cumprimento é provisório, sujeito à devolução do valor/bens em caso de improcedência da ação, podendo o Juízo exigir caução, salvo dispensa. Uma vez garantido o Juízo, aguarde-se o julgamento no processo de conhecimento e, ai sim, certificado o trânsito da sentença, conclusos com urgência para deliberações. Anote-se. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP), Luiza Matias Pires (OAB 478725/SP), Andre Ricardo Franco (OAB 23146/PR), Natana Garcia Peppes (OAB 75045/PR) Processo 1001606-38.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cjc Transportadora Ltda - Reqdo: Wjc Industria Comercio de Caçambas e Transportes Ltda - Sem questões preliminares a serem analisadas, e não havendo outras de ordem processual a serem decididas, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. Nos termos dos incisos III e IV do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões de direito e defino a distribuição do ônus da prova, consignando não ser o caso de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora é empresa especializada em transporte de produtos agrícolas. Manifestamente, a referida carreta e o equipamento instalado consistem em insumos à sua atividade econômica principal, o que descaracteriza a posição de consumidor. Nos termos do art. 2° daquele diploma legal, é consumidor o destinatário final de um bem ou serviço, em oposição àquele que o adquire com nítido intuito de incremento de sua atividade econômica. Ademais, constato que a relação negocial entabulada entre os litigantes possui caráter essencialmente paritário, não se vislumbrando vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional que justificaria a proteção especial conferida pela legislação consumerista. Aplicáveis, portanto, as normas de direito civil e empresarial ao deslinde da controvérsia, seguindo-se o disposto no art. 373, I e II, em relação ao ônus de provar. Quanto as delimitações das questões de fato a serem provadas, verifica-se a existência de controvérsia sobre os seguintes pontos: a) responsabilidade pela alteração do chassi do semirreboque, especificamente se a requerida informou previamente à autora sobre a necessidade de adaptação e se houve autorização expressa para tal modificação, bem como se o recorte realizado compromete a integridade estrutural do veículo; b) conformidade da instalação do piso móvel com as especificações do fabricante HYVA, considerando-se a divergência na distância da régua de alumínio e no ângulo do perfil dianteiro; c) resistência estrutural da caixa de carga, em especial se os vincos laterais em formato "U" e as junções soldadas proporcionam resistência adequada; d) causa do mau funcionamento na descarga de materiais, se decorrente de defeitos na instalação (responsabilidade da requerida) ou do uso inadequado do equipamento com sobrecarga (responsabilidade da autora); e) a comunicação entre as partes após a constatação dos problemas, se houve notificação adequada e recusa de assistência técnica. Quanto aos pontos controvertidos de direito, discute-se: a) a caracterização de vício oculto no produto/serviço nos termos do CDC e a observância do prazo para reclamação; b) responsabilidade pelos danos materiais alegados, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos, bem como a possível exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da autora; c) o cabimento da restituição integral do valor pago pelo produto/serviço (R$ 179.000,00 corrigido) sem a devolução do equipamento ou com abatimento proporcional pelo tempo de uso; d) cabimento da indenização pelos custos de reparo no valor de R$ 12.465,20, se eram necessários e adequados tecnicamente. Nesse panorama, a solução da controvérsia depende de que se constate a correção na instalação do equipamento pela requerida. Para tanto, o exame da prova documental produzida até agora revela-se insuficiente. Em vista disso, por ora, indefiro a oitiva dos engenheiros apontados pela requerida e determino a produção de prova pericial por profissional imparcial, devidamente cadastrado como auxiliar da justiça. Para esse fim, nomeio perito judicial, devidamente credenciado junto ao Portal de Peritos do TJ/SP, o Engenheiro Mecânico EMANUEL ÁLVARES CALVO, com endereço eletrônico: emanuelcalvo@hotmail.com e telefone:(18)99742-1935. Deixo consignado que: a) A prova do vício no produto e na instalação, por se tratar de fato constitutivo de seu direto, incumbe à parte requerente. b) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. b.1) Após, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. b.2) Deverá ser encaminhada ao perito senha de acesso aos autos digitais. c) Sobre a proposta de honorários, intime-se a requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do CPC. d) Havendo concordância, deverá providenciar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. e) Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar data e hora para a realização da perícia, a fim de que sejam as partes intimadas em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. d) Cientifique-se o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). e) O perito deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, que deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, cabendo às partes fornecer os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. f) Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Os assistentes técnicos, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). h) Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Vidotti Passada (OAB 416571/SP), Luiza Matias Pires (OAB 478725/SP) Processo 1014440-21.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Elizabeth Tavares Pinheiro de Souza, Eduardo Luiz Dias dos Santos, Mayara de Oliveira Pereira - Manifeste-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de cinco dias.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001541-64.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: MAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: FUNERARIA CAMPOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f7570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 23/05/2025. Andrea Akie Araki       Técnico Judiciário   Visto etc. Sentença de homologação de cálculos (id. fad57e8). A 1ª ré não garantiu o Juízo. A 1ª ré apresentou agravo de petição (id. 870ad35).    Decido. Indefiro o processamento do agravo de petição, por inadequação do recurso. O agravo de petição é cabível apenas nos casos previstos no artigo 897, a da CLT. Existe recurso específico para contestar a sentença de homologação de cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001541-64.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: MAYARA DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: FUNERARIA CAMPOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f7570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 23/05/2025. Andrea Akie Araki       Técnico Judiciário   Visto etc. Sentença de homologação de cálculos (id. fad57e8). A 1ª ré não garantiu o Juízo. A 1ª ré apresentou agravo de petição (id. 870ad35).    Decido. Indefiro o processamento do agravo de petição, por inadequação do recurso. O agravo de petição é cabível apenas nos casos previstos no artigo 897, a da CLT. Existe recurso específico para contestar a sentença de homologação de cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO - FUNERARIA CAMPOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001470-26.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: NILVA SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: PRUSERV COMERCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA ME E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda5f37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEO A F SILVA DESPACHO   Vistos, etc. Verifica-se que o Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 21/8, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil). Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema 8 de IRDR. Dessa forma, considerando que o juiz deve conduzir o processo de modo a zelar pela resolução do litígio da forma mais célere, adequada e eficaz possível, sempre respeitando a duração razoável do processo e os meios que garantam a sua tramitação, conforme disposto no art.5°, LXXVIII da Constituição Federal, melhor revendo os autos, por ora, resta prejudicado o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em querendo, deverá a parte interessada reiterar o pedido quando do julgamento do IRDR  nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Remetam-se os autos ao E. TRT, nos termos da decisão ID 8eb101c. GUARULHOS/SP, 24 de maio de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILVA SANTOS NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001470-26.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: NILVA SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: PRUSERV COMERCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA ME E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda5f37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEO A F SILVA DESPACHO   Vistos, etc. Verifica-se que o Tribunal Pleno do TRT-2 admitiu, em 21/8, o Tema 8 de IRDR (1000276-32.2023.5.02.0000), que trata da questão sobre os termos inicial e final da contagem do biênio legal do sócio retirante (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil). Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do TRT-2, que envolvam o Tema 8 de IRDR. Dessa forma, considerando que o juiz deve conduzir o processo de modo a zelar pela resolução do litígio da forma mais célere, adequada e eficaz possível, sempre respeitando a duração razoável do processo e os meios que garantam a sua tramitação, conforme disposto no art.5°, LXXVIII da Constituição Federal, melhor revendo os autos, por ora, resta prejudicado o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em querendo, deverá a parte interessada reiterar o pedido quando do julgamento do IRDR  nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Remetam-se os autos ao E. TRT, nos termos da decisão ID 8eb101c. GUARULHOS/SP, 24 de maio de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA NICOLE HANZEN - MARIA DE JESUS OLIVEIRA GOBBI - DEDETIZADORA DDFLY E FACILITIES EIRELI
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