Maria Das Graças Morais
Maria Das Graças Morais
Número da OAB:
OAB/SP 478737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT2, TRF5, TJSP, TRF3, TJRN
Nome:
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003085-08.2024.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: J. L. D. D. L. REPRESENTANTE: NATALIA CRISTINA DAVID LIMA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA DAS GRACAS MORAIS - SP478737, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800758-92.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NEIDE MARIA DA SILVA Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por NEIDE MARIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora é beneficiária perante o INSS e constatou que o banco demandado vem realizando descontos em seu benefício referente a empréstimos consignados: CONTRATO Nº 973804856, DATADO DE: 24/08/2021, NO VALOR DE: R$ 6.208,79, VALOR DA PARCELA: R$134,49, QUANTIDADE DE PARCELAS: 82, CONTRATO Nº 973804868, DATADO 23/08/2021, VALOR DE R$2.208,54, VALOR DA PARCELA R$49,24, QUANTIDADE DE PARCELAS 80 E CONTRATO Nº 973804863, DATADO DE 26/08/2021, NO VALOR DE R$ 2.911, 97, VALOR DA PARCELA DE 65,43, QUANTIDADE DE PARCELAS 84, os quais afirma que não realizou a contratação. Diante disto, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos contratos no 973804856, 973804868 e 973804863, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Decisão (Id. 128174823) deferiu a justiça gratuita. Em sua contestação (Id. 132745683) defende a validade das operações bancárias, posto que os contratos foram assinados eletronicamente pela cliente na agência com a sua senha pessoal, razão pela qual requer que a demanda seja julgada improcedente. Juntou documento de comprovação (Id. 132745685). A parte autora apresentou manifestação ao Id. 137782678. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do Mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referente a contratação aos contratos de no 973804856, 973804868 e 973804863, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Pois bem! Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação dos empréstimos de nº 973804856, 973804863 e 973804868, pela parte autora. O requerido trouxe comprovante dos empréstimos realizados pelo (a) autor (a), validado pelo (a) cliente via Terminal de Autoatendimento (Id. 132745685 - extratos do SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil). Além disso, tratando-se de portabilidade é lógico que não houve o crédito do valor em favor da promovente, posto que utilizado para quitar diretamente a dívida com o Banco originário. Quanto a validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Registro que, em momento algum, a parte autora afirmou tratar-se de situação de invasão de seu aplicativo, ou ainda demostrou fraude bancária ocorrida dentro da atividade do Banco, o que fragiliza sua negativa de contratação frente aos documentos juntados pelo réu. Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado foi regularmente contratado. Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças. Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022) Assim, imperiosa a improcedência da demanda. Da litigância de má-fé: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado). A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. No caso em tela, considerando que o requerido comprovou cabalmente que o (a) autor (a) realizou a contratação, demonstrando a alteração da verdade dos fatos pela parte demandante, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021817-37.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria de Lourdes Borges de Carvalho e outros - Valdir Lopes Faria - - Maria José de Almeida Faria e outros - Vistos. Defiro apenas a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Infojud e/ou Sisbajud (conforme requerido). Isso porque, observada a celeridade processual, tais sistemas atingem as instituições cujos dados resultam nas informações mais atualizadas (Receita Federal, Bancos, Fintechs, etc.), de modo que demais pedidos de pesquisas, na quase totalidade das vezes, apenas trazem informações desatualizadas ou em duplicidade, sendo pouco ou nada úteis para a localização do réu. Caso tais pesquisas já tenham sido realizadas, certifique a serventia se os endereços localizados já foram diligenciados e, em caso positivo, fica desde logo deferida a citação por edital, desde que solicitado pela parte autora. Intimem-se. - ADV: SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020379-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.O. - T.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 90/180: manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, sobre contestação e documentos apresentados. Int. - ADV: ESTHER PRISCILLA ZAGO WATANABE (OAB 419636/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020379-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.O. - T.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fls. 90/180: manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, sobre contestação e documentos apresentados. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), ESTHER PRISCILLA ZAGO WATANABE (OAB 419636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021817-37.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Maria de Lourdes Borges de Carvalho e outros - Valdir Lopes Faria - - Maria José de Almeida Faria e outros - Ciência sobre o teor da certidão de fls. 397. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA LUIZA ARRAS (OAB 411205/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA LUIZA ARRAS (OAB 411205/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014783-93.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.E.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida e a prioridade na tramitação. Anote-se. Defiro o requerimento de antecipação da tutela, para que os avós maternos possam conviver com a neta Luna, em finais de semana alternados, podendo retirar a menor da residência paterna às sextas-feiras, às 18h00, devendo devolvê-la até as 18h00 do Domingo, ficando consignado que a liminar poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência da guarda ou convívio estipulados. Caso haja feriado ou ponte de feriado, esse será passado com o genitor que estiver com a criança naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados, ou seja, as crianças poderão ser retiradas na noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado, caso esse caia na quinta ou sexta-feira, ou poderá devolvê-las no último dia do feriado, caso esse caia na segunda ou terça-feira. Somente após a vinda aos autos dos endereços eletrônicos (e-mails) das partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação a ser presidida por conciliador e que se realizará por video conferência. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data dessa audiência, devendo o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte requerida, para tanto, OU 15 (quinze) dias da juntada do mandado nos autos, caso não seja fornecido nenhum endereço eletrônico ou endereço eletrônico (e-mail ) seja inexistente. Intime-se pela imprensa o patrono do(a) autor(a), para que informe seu endereço eletrônico e sua parte constituinte, caso ainda não tenha informado, a fim ter acesso à audiência em questão. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como mandado e/ou carta precatória. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP)