Ana Eduarda Bazzo Pupim

Ana Eduarda Bazzo Pupim

Número da OAB: OAB/SP 478934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Eduarda Bazzo Pupim possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TJMA, TRT15, TJSP
Nome: ANA EDUARDA BAZZO PUPIM

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011198-09.2024.5.15.0080 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011315-97.2024.5.15.0080 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003143-25.2024.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Laert Pupim - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº. 0830706-40.2024.8.10.0000 Processo Referência nº. 0821864-48.2024.8.10.0040 Agravante: S. S. O. Sendo representado por sua genitora Lucicleide Silva de Oliveira Advogada: Ana Eduarda Bazzo Pupim OAB/SP nº. 478.934 Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S. A. Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão OAB/MA nº. 19.405-S Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por S. S. O menor sendo representado por sua genitora Lucicleide Silva de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos do Processo nº. 0821864-48.2024.8.10.0040, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Alega a agravante, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista “o prejuízo ao agravante mostra-se estampado no fato de que vem sofrendo reajustes que considera abusivos com um aumento percentual que já soma 69,13%, pugna em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para suspender imediatamente o reajuste, objeto do presente feito.” Aduz ainda que, “um reajuste de 69,13% em um contrato de plano de saúde, ao qual NÃO se esperava reajuste tão elevado, pois NÃO teve prévia comunicação e nem a metodologia do cálculo utilizada para chegar neste tão abusivo reajuste, por sí só já é claramente abusivo.” Em razão destes fatos, ajuizou o presente recurso requerendo a reforma da decisão agravada para a concessão de liminar obrigando a Ré a suspender o reajuste anual de 69,13% aplicado ao mês de outubro/2024, e aplicar o reajuste de 6,91% como prevê a ANS para as prestações atuais e futuras. É o relatório. Analisados, decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido liminar. Verifico que não se encontram presentes os pressupostos para concessão de feito suspensivo ao presente agravo. Explico! O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, especialmente a probabilidade do direito, impedindo a concessão do efeito suspensivo pretendido. A decisão agravada deve ser, a priori, mantida. Com efeito, o esclarecimento da matéria discutida nos autos de origem perpassa pela identificação da abusividade ou não da cobrança de reajustes considerados abusivos. A par disso, é certo que é possível a revisão do valor das prestações mensais relativas ao plano de saúde coletivo, porém, deve estar caracterizado o desequilíbrio contratual, o que, considerando a atual fase do processo de origem e os documentos por ora acostados, ainda não é possível inferir. Tendo em vista que os parâmetros utilizados em plano de saúde coletivo não se sujeitam à prévia autorização da ANS, extrai-se que a demanda necessita de maior dilação probatória nos autos de origem, não havendo prova suficiente quanto à alegada irregularidade no reajuste da mensalidade, de modo que não há como se inferir, de plano, estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela requerida pelo agravado. Sobre a necessidade de dilação probatória e a não concessão da liminar, cito precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08150304420228200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023, grifo nosso). Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de Saúde Coletivo. Redução da mensalidade. Aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Inviabilidade. Necessidade de maior dilação probatória. Em se tratando de plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Havendo a necessidade de maior dilação probatória para aferir sobre o alegado desequilíbrio contratual, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência determinando-se a redução liminar da mensalidade do plano de saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805292-07.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/08/2024 (TJ-RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08052920720248220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/08/2024, grifo nosso). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de reajuste de plano de saúde c.c. danos materiais. Decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência consistente em determinar a ré que suspenda os reajustes aplicados nos anos de 2023 e 2024 e que sejam aplicados os índices da ANS aos contratos individuais e familiares. Recurso dos demandantes. Alegação de abusividade contratual. Não acolhimento. Ausência de elementos aptos para possibilitar o deferimento da antecipação de tutela. Artigo 300 do CPC. Necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória . Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070050-80 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 24/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024, grifo nosso). A prova documental que instrui a Inicial não conduz à probabilidade do direito da autora de exigir em exato o valo pretendido, pois tal matéria demanda dilação probatória com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, as alegações do Agravante apresentam-se, em princípio, nebulosas, de modo que a decisão mais prudente é aquela que proíbe a alteração da situação fática até decisão final do feito ou até melhor esclarecimento dos fatos. Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), indefiro a liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito. Comunique-se o Juízo de base sobre o teor desta decisão. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004062-31.2024.8.26.0297 (processo principal 1010192-88.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Conceição Amadeo Pupim - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1- Fls. 56: Expeça-se mandado de levantamento na forma já deferida nos autos. 2-Pedido de fls. 43/44: defiro a penhora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a) existentes nas instituições vinculados ao Banco Central, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/02006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro, pois, a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, parabloqueio de numeráriodos Executados abaixo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Valor atualizado: R$ 191.389,96 Número de CNPJ: 07.658.098/0001-18 Acoste-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil. 2.1 - Resultando frutífera a busca, fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo. 2.2 - Após, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar embargos à execução ou requerer o que entender de direito. 2.3- Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), transfira o numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução e, após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 2.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 2.5- Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. 3- Resultando infrutífera a busca,manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, inclusive esclarecendo quais medidas coercitivas atípicas pretende. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 4-Taxa de impressão recolhida a fls. 31/33. Intime-se. (Ciência às partes acerca da pesquisa de fls. 60/61, ficando intimada a parte executada para manifestação acerca do bloqueio efetivado nos termos da presente decisão). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199521-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Jales; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004191-82.2025.8.26.0297; Planos de saúde; Agravante: Venturini & Cia Ltda.; Advogada: Ana Eduarda Bazzo Pupim (OAB: 478934/SP); Agravado: Bradesco Saúde S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007567-13.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marjorie Lopes Alves - Clínica Reabilitar Instituto da Lingaguem Ltda - REITERANDO: Vistas dos autos à autora para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a petição e depósito de fls. 232/234, informando inclusive, se referido depósito satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando o arquivamento definitivo da presente ação. - ADV: VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP), JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB 486655/SP)
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