Ana Eduarda Bazzo Pupim
Ana Eduarda Bazzo Pupim
Número da OAB:
OAB/SP 478934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Eduarda Bazzo Pupim possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ANA EDUARDA BAZZO PUPIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199521-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jales; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004191-82.2025.8.26.0297; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Venturini & Cia Ltda.; Advogada: Ana Eduarda Bazzo Pupim (OAB: 478934/SP); Agravado: Bradesco Saúde S/A
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818435-33.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0819149-67.2023.8.10.0040 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: JANETY RODRIGUES DE FRANÇA ADVOGADA: ANA EDUARDA BAZZO PUPIM – OAB/SP 478.934 AGRAVADA: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO – OAB/SP 200.863 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.O reajuste por sinistralidade (relação entre o quanto a operadora de plano de saúde arrecada em mensalidades e o quanto ela gasta com o atendimento dos beneficiários)) em plano coletivo por adesão não é, por si só, abusivo, devendo ser demonstrada sua desproporcionalidade e ausência de justificativa técnico-atuarial. 2.A ausência de elementos robustos a indicar a abusividade do percentual aplicado, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3. Recurso conhecido e desprovido, sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETY RODRIGUES DE FRANÇA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Sustenta a agravante, em síntese, a abusividade do reajuste anual de 43,90% aplicado ao seu plano de saúde e de seus dependentes, duas crianças com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando a aplicação do índice autorizado pela ANS para contratos individuais (9,63%). Alega ausência de justificativa técnica para o aumento, risco de cancelamento do plano e prejuízos à saúde dos beneficiários. Requereu, liminarmente, a suspensão do reajuste impugnado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou comtestação. O Ministério Público, considerando a natureza patrimonial da demanda, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestar interesse nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, bem como por não identificar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Consoante o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados não demonstram, de plano, a abusividade do reajuste aplicado. Trata-se de contrato coletivo por adesão, em que não se aplica, de forma automática, o índice da ANS destinado a planos individuais. O reajuste impugnado decorre de contrato firmado entre a agravante e plano coletivo gerido por administradora de benefícios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos coletivos, não se presume abusividade do reajuste por sinistralidade, sendo necessário que a parte autora comprove a ausência de justificativa técnica e atuarial ou a onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a alegação de risco de cancelamento do plano de saúde não se sustenta com os elementos probatórios trazidos, tampouco foi demonstrada de forma concreta a inadimplência ou a iminência de rescisão contratual. Assim, inexistindo prova inequívoca da abusividade do reajuste ou da ameaça imediata à continuidade do contrato, não há como reformar a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Transcrevo jurisprudência que corrobora o entendimento exposado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2 . Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Portanto, a questão devolvida no bojo do presente agravo de instrumento carece que a parte autora comprove a ausência de justificativa técnica e atuarial ou a onerosidade excessiva, o que não ocorreu nos autos. Ademais, se assim o fosse, referida análise caracterizaria supressão de instância, uma vez que a discussão gira em torno da atualização tido como indevida dos valores cobrados a parte agravante pela ora agravada, fazendo-se necessária perícia técnica e o devido contraditório. Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, sem interesse Ministerial, ratifico o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0805074-75.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273843-A) AGRAVADO: THIAGO BRHANNER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA Advogados: ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB/SP 478934), THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8546-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 46637894) em face da decisão monocrática constante do ID nº 45868332 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001388-46.2025.8.26.0297 (processo principal 1000724-32.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marley Lopes dos Santos - Unimed Sjrpreto Cooperativa de Trabalo Médico - Vistos. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001372-92.2025.8.26.0297 (processo principal 1003143-25.2024.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Pedro Laert Pupim - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Diante da certidão de fl.132, nos termos do Enunciado nº 07 do Colégio Recursal da 55ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo Jales, julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002773-12.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ildiane Luiza Lemes Conde - Clínica Reabilitar Instituto da Lingaguem Ltda e outro - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004062-31.2024.8.26.0297 (processo principal 1010192-88.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Conceição Amadeo Pupim - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ciência à parte exequente sobre a petição apresentada pela parte executada a fls. 63 para manifestação que entenda cabível, no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANA EDUARDA BAZZO PUPIM (OAB 478934/SP)