Bruno Mattiuzzo De Carvalho

Bruno Mattiuzzo De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 478947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Mattiuzzo De Carvalho possui 229 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT2 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 229
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT2, TJRS, TJSP, TST, TJMS, TRT12, TRT9, TJMG, TRT3, TRT4
Nome: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032508-24.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Leonardo Barbosa de Brito - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, as partes deverão, no prazo de 15 dias, especificar, de maneira clara e objetiva, eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Ainda, é importante observar que a petição, no momento do cadastramento, deverá ser nomeada como "Indicação de Provas". Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025017-22.2023.5.24.0072 AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d185ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. Ante a satisfação da obrigação, extingo a execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT e SERASA, exclusão de restrição de seu(s) veículo(s) (RENAJUD) e de indisponibilidade sobre seu(s) bem(ns) (CNIB), se for o caso. Arquivem-se os autos definitivamente.   CBC PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025017-22.2023.5.24.0072 AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d185ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. Ante a satisfação da obrigação, extingo a execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do BNDT e SERASA, exclusão de restrição de seu(s) veículo(s) (RENAJUD) e de indisponibilidade sobre seu(s) bem(ns) (CNIB), se for o caso. Arquivem-se os autos definitivamente.   CBC PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000232-58.2024.5.09.0660 RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: HEBERTON FERREIRA CHAGAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000232-58.2024.5.09.0660 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que deferiu a justiça gratuita ao reclamante, alegando-se ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por falta de apresentação de comprovantes de renda. A reclamada requer a reforma da sentença para indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência, sem comprovação de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, aplicáveis ao processo do trabalho (art. 15 do CPC/2015). 4. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, devendo essa presunção abranger a pessoa física na Justiça do Trabalho. 5. O art. 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o juiz só pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. 6. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o art. 790, § 3º, da CLT, estabelecendo a presunção de pobreza para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, e incluído o § 4º, que exige comprovação da insuficiência de recursos, essa alteração deve ser harmonizada com o art. 99, § 3º, do CPC/2015. 7. A Súmula nº 436, I, do TST, dispõe que, a partir de 26/06/2017, basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural. 8. A declaração de hipossuficiência, sem necessidade de prova antecedente de miserabilidade, configura a comprovação do estado de pobreza, prevalecendo a presunção relativa em favor da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita no processo do trabalho, prevalecendo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, mesmo após as alterações legislativas no art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, não exige prova adicional além da declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 436, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 436, I, TST; Acórdão do TRT-22, AIRO nº 000016302420185220002. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEBERTON FERREIRA CHAGAS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000232-58.2024.5.09.0660 RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: HEBERTON FERREIRA CHAGAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000232-58.2024.5.09.0660 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que deferiu a justiça gratuita ao reclamante, alegando-se ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por falta de apresentação de comprovantes de renda. A reclamada requer a reforma da sentença para indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência, sem comprovação de renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, aplicáveis ao processo do trabalho (art. 15 do CPC/2015). 4. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, devendo essa presunção abranger a pessoa física na Justiça do Trabalho. 5. O art. 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o juiz só pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. 6. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o art. 790, § 3º, da CLT, estabelecendo a presunção de pobreza para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, e incluído o § 4º, que exige comprovação da insuficiência de recursos, essa alteração deve ser harmonizada com o art. 99, § 3º, do CPC/2015. 7. A Súmula nº 436, I, do TST, dispõe que, a partir de 26/06/2017, basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural. 8. A declaração de hipossuficiência, sem necessidade de prova antecedente de miserabilidade, configura a comprovação do estado de pobreza, prevalecendo a presunção relativa em favor da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita no processo do trabalho, prevalecendo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, mesmo após as alterações legislativas no art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, não exige prova adicional além da declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 436, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 436, I, TST; Acórdão do TRT-22, AIRO nº 000016302420185220002. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000326-49.2024.5.09.0678 RECORRENTE: ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000326-49.2024.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BANCO DE HORAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos de devolução de descontos em folha de pagamento e de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade de banco de horas. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à devolução de desconto não realizado, à falta de comprovação da autorização para descontos de vale-refeição e coparticipação em plano de saúde, e à invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação da jornada diária de dez horas. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissões a serem sanadas; (ii) estabelecer se houve prequestionamento necessário para interposição de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A alegação de omissão quanto à devolução de desconto não efetivamente realizado é procedente, sendo possível o afastamento da condenação nesse ponto.  A alegação de invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação habitual da jornada de dez horas diárias, apreciada e rejeitada no acórdão recorrido, não configura omissão, mas discordância do embargante com a valoração das provas, matéria não passível de revisão em embargos de declaração. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência, ante a existência de tese explícita e fundamentada no acórdão, é considerado incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão recorrida, não servindo para rediscutir o mérito da questão. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência é incabível quando a decisão já expõe sua fundamentação, não havendo necessidade de análise específica de cada dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769, 897-A e 59; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 126 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF; ROT n. 0000672-54.2019.5.09.0652; OJ 394 e OJ 415, ambas da SDI-1 do TST. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000326-49.2024.5.09.0678 RECORRENTE: ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000326-49.2024.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BANCO DE HORAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, julgou parcialmente procedentes os pedidos de devolução de descontos em folha de pagamento e de pagamento de horas extras decorrentes da invalidade de banco de horas. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à devolução de desconto não realizado, à falta de comprovação da autorização para descontos de vale-refeição e coparticipação em plano de saúde, e à invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação da jornada diária de dez horas. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissões a serem sanadas; (ii) estabelecer se houve prequestionamento necessário para interposição de recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A alegação de omissão quanto à devolução de desconto não efetivamente realizado é procedente, sendo possível o afastamento da condenação nesse ponto.  A alegação de invalidade do acordo de banco de horas por extrapolação habitual da jornada de dez horas diárias, apreciada e rejeitada no acórdão recorrido, não configura omissão, mas discordância do embargante com a valoração das provas, matéria não passível de revisão em embargos de declaração. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência, ante a existência de tese explícita e fundamentada no acórdão, é considerado incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão recorrida, não servindo para rediscutir o mérito da questão. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência é incabível quando a decisão já expõe sua fundamentação, não havendo necessidade de análise específica de cada dispositivo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769, 897-A e 59; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 126 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF; ROT n. 0000672-54.2019.5.09.0652; OJ 394 e OJ 415, ambas da SDI-1 do TST. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON CARLOS SILVA RIBAS
Anterior Página 4 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou