Bruno Mattiuzzo De Carvalho
Bruno Mattiuzzo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 478947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Mattiuzzo De Carvalho possui 229 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TJMG, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TRT12, TJMG, TRT3, TRT9, TRT15, TJSP, TRT24, TRT4, TST, TJMS, TJRS, TRT2
Nome:
BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000326-69.2023.5.02.0255 RECORRENTE: BUDEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: WALLACE SANTOS DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:ee1b003. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053346-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roberto de Deus Marcondes - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012070-70.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elias da Costa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS DA COSTA em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003549-46.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Uiler Alberto Vieira - Vistos. Fls. 142/149: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora; anote-se. Recebo o recurso interposto pela parte Autora; anote-se. No mais, à parte Requerida para, caso queira, manifestar-se em contrarrazões, no prazo legal, por Advogado. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010416-63.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marcos Roberto Borges Mansano - Vistos. Embora tenha o autor declinado não ter condições de arcar com as custas do processo, dos documentos trazidos aos autos, não se vê demonstrada a impossibilidade de custeio com os encargos processuais. Portanto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte possui renda fixa e estável, acima da média Nacional. Conforme Súmula 481 do STJ, como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário. Assim, regularize o autor o feito, providenciando a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais,bem como despesas de intimação referente à citação /intimação das Fazendas por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$ 32,75 para cada Ente. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela. Int. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019683-56.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alexandre Simoes dos Santos - Vistos. ALEXANDRE SIMÕES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, deduzindo, em apertada síntese, a qualidade de servidor público (policial militar) inativo desde 10 de outubro de 2018, diagnosticado com moléstia profissional. Por este motivo, faria jus à isenção de imposto de renda, porquanto verificada hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Requer, assim, seja declarada judicialmente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, além da restituição dos valores já pagos mediante retenção na fonte. A tutela de urgência foi deferida pela Superior Instância (fls. 59/64). Citadas, as requeridas ofertaram a contestação de fls. 102/118, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram, em epítome, falta de demonstração dos requisitos necessários para a concessão da isenção pleiteada, em especial a caracterização de hipótese prevista legalmente. Pediram a improcedência da demanda. Réplica às fls. 124/131. Instados acerca do interesse na produção de outras provas (fl. 133), apenas o autor se manifestou (fls. 139/140 e 153). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a ativação jurisdicional. No mérito, diante do resultado do julgamento do agravo de instrumento n. 2231247-44.2024.8.26.0000 (fls. 143/152) e do desinteresse das requeridas na produção de outras provas (fl. 153), o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c condenação em repetição de pagamentos fundada em suposto direito à isenção do imposto de renda decorrente de doença grave. Para embasar a pretensão, a parte autora invoca a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, qual seja, moléstia profissional. Pois bem. Embora este Juízo tenha indeferido a tutela de urgência por entender não demonstrada, naquela etapa, a presença de hipótese legal de isenção (fl. 43), é certo que o egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento decorrente (2231247-44.2024.8.26.0000), assim decidiu: "Pois bem, a isenção de imposto de renda recolhido sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstia profissional está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1.988. E depreende-se dos autos que o agravante comprovou, através de laudo médico, ser portador da moléstia alegada. A vinculação desta condição patológica com acidente ocorrido em serviço está corroborada pela própria natureza da reforma do agravante, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 10/10/2018, Poder Executivo - Seção II, pág. 28, onde consta que o agravante foi reformado 'ex officio', a contar de 17/03/2.017, com fundamento no artigo 29, inciso III, alínea 'b', combinado com o artigo 32, inciso II, tudo do Decreto-Lei Estadual n° 260, de 29/05/1.970, conforme redação anterior à Lei Complementar Estadual n° 1.305, de 20/09/2.017, que dizem respeito à invalidez ou incapacidade que impossibilite o exercício da função policial-militar em decorrência de acidente em serviço. Vale ressaltar que a cronologia dos fatos narrados indica que o agravante sofreu o acidente em 2.014, conforme documento de fl. 24 dos autos principais, e sua reforma ocorreu posteriormente, em 10/10/2.018, em razão das sequelas permanentes causadas por este acidente. Esta sequência de eventos demonstra, de forma consistente, a relação entre o acidente em serviço e a moléstia que acomete o agravante, a configurar a condição de 'moléstia profissional' para fins do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1.988." (fls. 149/150, grifado no original). E embora o julgamento do agravo de instrumento tenha avançado no mérito da pretensão, lembre-se que é desnecessária a realização de perícia médica administrativa oficial quando o documento apresentado é prova suficiente para o convencimento do Poder Judiciário. Nesse sentido o comando da Súmula nº 598 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No mais, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Destarte, entendendo a Câmara Julgadora do agravo de instrumento, vinculada para o julgamento de eventual apelação, haver prova suficiente para embasar a pretensão inicial, e não postulando as requeridas a realização de qualquer prova, especialmente a pericial, no intuito de infirmar a conclusão (fl. 153), mister o reconhecimento definitivo da presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (moléstia profissional), a garantir ao autor o direito à isenção de imposto de renda postulada. Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda e repetição do indébito, conquanto ausente requerimento administrativo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a data do diagnóstico médico da doença como o início do direito. Nesse sentido, AREsp 1.156.742. In casu, o acidente que redundou na moléstia profissional ocorreu no ano de 2014, antes da inativação. Logo, necessária a fixação da data da reforma, em 10/10/2018 (fl. 40), para o início da repetição, porquanto posterior, e observada a prescrição quinquenal. Necessário também, para afastamento de locupletamento e duplicidade de restituição, será, para a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, averiguar se a parte autora "não compensou o imposto de renda descontado em sua declaração anual à Receita Federal, devendo o cumprimento do julgado observar tal questão e efetivar eventuais ajustes." - Apelação nº 1009713-69.2016.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Bandeira Lins, j. 02.08.2017. Por derradeiro, registre-se que o dever de restituição do imposto de renda compete exclusivamente à FESP, a quem revertida a verba. Outrossim, à SPPREV competirá cessar definitivamente os descontos a título de imposto de renda em folha de pagamento do autor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 59/64, declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, determinando à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV que cesse, em definitivo, os descontos dessa natureza em folha de pagamento. Outrossim, condeno exclusivamente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP à restituição das quantias recolhidas a propósito da exação em liça desde a data da inativação (10/10/2018), observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados desde cada desconto segundo os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento do artigo 3º da EC 113/21, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC. Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040262-39.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Amilton Gomes Ribeiro - Vistos. Tendo em vista apelação de fls. 184/192 apresentada pelo(a) requerente, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP)