Matheus Victor Vieira Delvechio
Matheus Victor Vieira Delvechio
Número da OAB:
OAB/SP 479032
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005415-67.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.A. - - P.H.A.S. - - E.V.A.S. - - M.E.A.S. - Manifeste-se a parte autora com urgência sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 74. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005029-10.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Priscila da Silva - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 159/165. Manifeste-se a parte requerente. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000589-51.2025.8.26.0281 (processo principal 1005068-41.2023.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.B.C.S. - R.F.S. - Vistos. 1) O executado obteve no feito principal os benefícios da justiça gratuita, que se estende ao cumprimento de sentença. Anote-se e observe-se. 2) Fls. 27/28 - Trata-se de justificativa apresentada pela parte executada, em que alega que o valor dos alimentos incide somente sobre as verbas habituais e ordinárias, excluindo outras verbas que são eventuais, transitórias e personalíssimas. Assim, defendeu que não pode incidir sobre o adicional de insalubridade recebido pelo impugnante. Requereu o parcelamento do débito. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Manifestação da parte exequente (fls. 41/42). Manifestação do Ministério Público (fls. 49/51). DECIDO. Não foi apresentada pela parte executada nenhuma justificativa plausível para o inadimplemento da pensão alimentícia. Como bem apontado pelo parquet, a alegação de incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente sem a juntada dos holerites ou extratos bancários não tem o condão de afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela parte impugnada. Ademais, eventual discordância quanto à base de cálculo deve ser discutida por meios próprios. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, nos termos do artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o que não é verificado no caso. Assim, afasto as alegações da parte executada. Lado outro, o executado pleiteou o parcelamento do débito em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início em 20 de junho de 2025, sem prejuízo das parcelas vincendas, com o que a parte exequente expressamente concordou (fl. 42). O Ministério Público assentiu com a proposta (fls. 49/51). Assim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, até cumprimento do acordo celebrado. Considerando que a data inicial da primeira parcela já foi atingida (20/06/2025), a primeira parcela deverá ser paga em até 48 horas da intimação desta decisão, devendo a segunda parcela ser paga até o dia 20 de julho de 2025 e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. Decorrido o prazo convencionado, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio será interpretado como quitação dos valores e o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Intime-se. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), CARZENI FARIA NUNES MORENO (OAB 87736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003904-34.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.A. - L.C.A.J. - Vistos. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação virtual por videoconferência, nesse caso as partes deverão informar seus e-mails, se contam com os pré-requisitos necessários (acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app teams instalado), sem esses requisitos não se agendará a audiência, com as informações no processo, o CEJUSC fará o agendamento da sessão e encaminhará o convite as partes por e-mail, com data e hora da sessão marcada, e o link de acesso à sala virtual. - ADV: EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), BIANCA MAZOLINI DE CAMPOS (OAB 485120/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003968-44.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - M.B.P.S., registrado civilmente como M.H.P.S. - A.J.A.M. - Diante da Contestação, vista ao autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIOVANNA GABRIELA SIQUEIRA MAEDA (OAB 333423/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042781-32.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cecília de Oliveira - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por CECÍLIA DE OLIVEIRA em face de ÓTICAS VIZIUM LTDA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a Requerente, em síntese, que foi abordada por uma vendedora e suposta proprietária da loja requerida, a Sr.ª Daniela Ribeiro de Sousa, sendo-lhe oferecida, como cortesia na compra de um par de óculos, uma consulta oftalmológica. Após a consulta e a aquisição do produto, no valor de R$ 1.600,00, parcelado em dois cartões de crédito distintos, constatou vício no produto, consistente em lentes irregulares que impediam sua visão. Comunicada sobre o defeito, a requerida confeccionou um segundo par de óculos, o qual, contudo, apresentou as mesmas irregularidades. Diante da persistência do vício e da falha na prestação do serviço, solicitou a restituição integral do valor pago, o que não foi atendido, e as parcelas continuam a ser debitadas de seus cartões. Foi realizada tentativa de conciliação junto ao Procon, a qual restou infrutífera, motivando a busca pela tutela jurisdicional. Pede: i) a declaração da rescisão contratual; ii) a condenação da ré ao ressarcimento da quantia paga; iii) o cancelamento das parcelas vincendas junto às gestoras dos cartões; e iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (fls. 01/23). A ré foi citada (fls. 230), mas não apresentou contestação (fls. 231). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, a ré é revel. Ora, areveliaenseja, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, sobretudo com relação ao defeito existente nos óculos adquiridos junto à ré, que os tornaram impróprios ao uso a que se destinam (corrigir a visão). Nota-se que a própria fornecedora confessou em âmbito administrativo a existência do defeito, negando, contudo, falha na prestação dos serviços. Alegou que a armação escolhida pela consumidora comprometia a qualidade das lentes e que ela foi alertada a respeito disso, nas duas oportunidades em que relatou a insatisfação com relação ao produto (fls. 160/161). A tese defensiva, entretanto, não foi comprovada em âmbito administrativo, tampouco replicada em juízo, a fim de que o produto fosse submetido a perícia. Por se tratar de matéria cujo ônus incumbe à fornecedora, o seu descumprimento autoriza o reconhecimento da falha na prestação dos serviços pela ré e declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes. Esgotado o prazo legal para a correção do problema sem uma solução efetiva, nasce para a consumidora o direito potestativo de exigir, à sua escolha: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. A autora optou pela restituição da quantia paga, pleito que encontra amparo legal expresso. Logo, deve a autora ser ressarcida do valor despendido com a compra dos óculos. Como a compra foi feita em 21 de setembro de 2023 e parcelada em dez vezes, em dois cartões distintos (fls. 100/122), todas as parcelas já foram quitadas. Assim, cabe à ré devolver à autora a quantia de R$ 1.600,00, atualizada desde o desembolso. A autora faz jus, ainda, à indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da legítima expectativa em relação a um bem essencial, a reiteração da falha por parte da ré, o desperdício de seu tempo produtivo, a negativa ilegal de restituição e o completo descaso da fornecedora em todas as esferas (comercial, administrativa e judicial). Para o cálculo da indenização por danos morais inexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta. A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude. Nesse diapasão, e com base nas considerações acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré: a) a devolver à autora a quantia de R$ 1.600,00, atualizada pelo índice da Tabela do TJSP, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; e b) a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, atualizados pelo IPCA a partir de hoje e acrescidos de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. P.I.C. - ADV: EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000750-95.2024.8.26.0281 (processo principal 1001922-26.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jenifer Glaice Gonçalves - - Marlon Xavier Barreto - Aurelio Moreira de Moraes - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 167/176: Vista ao requerente. - ADV: ESTELA BORGES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 277195/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), ESTELA BORGES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 277195/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR (OAB 460295/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP)