Luciano Cerqueira Ramos

Luciano Cerqueira Ramos

Número da OAB: OAB/SP 479250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Cerqueira Ramos possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001112-95.2023.5.02.0261 RECLAMANTE: DAIANE REGINA DA SILVA SALES RECLAMADO: AAA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87ec31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   KATIA DA COSTA BELMONTE     DESPACHO   Vistos. #id:5aa5d06: Ciência ao exequente das informações trazidas pelo agente financeiro titular do bem imóvel. Imperioso que apresente o autor valor estimado de mercado do bem do imóvel, considerando a existência de eventual co-proprietário, para avaliação da efetividade da prosseguimento em face do bem, já que a expropriação exige a garantia do valor devido à CEF, quitação de eventual débito imobiliário junto à Prefeitura em razão de IPTU e observância do quinhão de co-proprietário, sendo que o remanescente poderá ser utilizado para quitação do débito, lembrando ao exequente, que o bem, ainda, pode estar sujeito à impenhorabilidade legal, na hipótese de ser bem de família. Prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento, nos termos já cominados anteriormente. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE REGINA DA SILVA SALES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000679-04.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DA COSTA LEAL RECLAMADO: MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af8c26a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME, sob id. 89db081 (pág. 125), informando que deixou de dar ciência à notificação expedida em razão de algum problema técnico. No mais, certifico a Vossa Excelência que, em consulta ao sistema de Domicílio Judicial, retorna a afirmação de: "recebeu, mas não deu ciência", conforme certidão anexada ao feito sob id. 3f65e3f. São Paulo, 14 de julho de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário     DECISÃO Vistos etc. 1 – Considerando-se o acima exposto, nada a deferir nesta oportunidade, a aplicação de multa será apreciada quando da prolação da sentença. 2 – Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001572-53.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DROGARIA LINS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS - SP479250 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL (3ª REGIÃO) DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIA LINS LTDA em face do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO (IMPETRADO) objetivando a concessão da segurança nos seguintes termos: 3. Que, ao final, seja concedida a segurança, reconhecendo o ato ilícito praticado pela autoridade coatora, garantindo que a impetrante acesso às condições dispostas no Edital PGFN 6/2024, permitindo alcançar a sua regularidade fiscal; Juntou documentos. Foram recolhidas custas judiciais. O pedido liminar foi indeferido (id 367158390). Manifestação da União no id 368136235. Informações prestadas no id 370880398, pela denegação da segurança. Manifestação do MPF pela ausência de interesse (id 371166593). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme artigo 1º da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Não vislumbro direito líquido e certo para concessão da segurança. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação aos contribuintes com transação rescindida, pelo período de 2 anos, contado da data da rescisão. Previsão semelhante se encontra no artigo 17 da Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022. No caso, apesar da parte não ter juntado o os extratos das transações, o print da tela de adesão ao acordo de transação colado na inicial (id 366336765 - pág. 2) informa a adesão a duas transações encerradas por rescisão. Conforme informação da autoridade impetrada, as rescisões se deram por inadimplemento de sucessivas prestações, concluídas em 25/04/2025 (id 370880398 - pág. 3). Ressalte-se que, na dicção do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.988/2020 a rescisão se dá por ato da autoridade administrativa, após o devedor ser notificado para eventual impugnação, contando-se dele o prazo impeditivo para adesão a nova transação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA NOVA TRANSAÇÃO. TERMO INICIAL DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO AINDA QUE O INADIMPLEMENTO DA PARCELA TENHA SIDO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a agravante aderir, via sistema “Regularize”, à proposta de transação fiscal prevista no Edital PGDAU nº 6/2024. 3. O Edital PGDAU nº 6/2024 veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. 4. Ressalta-se que a Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Em seu § 4º do art. 4º estabelece expressamente vedação aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, à formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 5. Tal impedimento à adesão a uma das modalidades de transação, após rescisão, também está previsto no art. 18 e art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União. 6. Tem-se que a transação relativa a créditos tributários se vincula ao ato normativo de sua previsão, nos estritos termos do artigo 171 do CTN. Por seu turno, a própria previsão da possibilidade de transação se dá no exercício da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, cada um no seu âmbito de competência, não cumprindo ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, invadir esta seara discricionária. 7. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. 8. No caso concreto, a parte impetrante, ora agravante, alega que teve a transação de seus débitos tributários rescindida por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, sendo a 3ª, com vencimento em 31.05.2022. Todavia, afirma que a formalização da rescisão no sistema “Regularize” foi realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas em 18.10.2023, sendo contado desta data o prazo de 2 (dois) anos de vedação à formalização de nova transação (ID 351382642 – p. 4 – petição inicial dos autos de origem). Aponta que se a data de rescisão a ser considerada fosse a do inadimplemento, em 31.05.2022, e não da formalização da rescisão, em 18.10.2023, já teria cumprido o prazo de 2 (dois) anos, podendo, assim, aderir à proposta de transação fiscal prevista no Edital PGDAU nº 6/2024. 9. Conforme se depreende da previsão legal e do regulamentado pela Administração Tributária, o prazo de 2 (dois) anos tem início a partir da data da rescisão da transação, ainda que a causa seja anterior, como ocorreu no presente caso. 10. Em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir, uma vez que não restou comprovado direito líquido e certo e sequer a plausibilidade de suas alegações. 11. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001749-68.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 04/06/2025) (Destaquei). Logo, havendo rescisão com menos de 2 anos, não há ilegalidade no ato de impossibilitar a adesão à nova transação. Pelo contrário: a exclusão das condições previstas em lei é que fere o princípio da legalidade e, ainda, constitui verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Quanto à exigência de valor de entrada para o reparcelamento convencional, encontra amparo no artigo 14-A, §2º, da Lei 10.522/2002, regulamentada pelo artigo 17, § 1º, da Portaria 448/2019. Dispositivo. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I, inclusive o MPF. JUNDIAí, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039271-19.2024.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elenice Ferreira de Carvalho - Providencie, a parte interessada, a impressão do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos através do site www.tjsp.jus.br, providenciando sua distribuição, e comprovando-a nos autos. Obs.: o acesso ao processo e às decisões/documentos dar-se-á mediante cadastro no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. - ADV: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008566-04.2025.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.V.M. - J.A.R. - *Certifico e dou fé que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Coordenador(a) do CEJUSC: foi designada sessão virtual de conciliação/mediação para o dia 25/08/2025 às 13:30h, pela plataforma digital Microsoft Teams, por haver nos autos a indicação dos e-mails das partes e dos ilustres advogados (cf. art. 755-F, parágrafo único, das NSCGJ), sendo que o encaminhamento do link de acesso à reunião aos e-mails dos participantes, com as devidas instruções, será feito quando do retorno dos autos ao CEJUSC, após as intimações. Nos termos da Resolução O.E. TJSP 809/19 e do artigo 1º, da Portaria TJSP nº 10.584/2025, o valor da remuneração do conciliador(a)/mediador(a) neste processo foi fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), independentemente do tempo de duração ou da quantidade de redesignações; valor a ser suportado pelo orçamento informado pela Procuradoria Geral do Estado, considerando que não haverá ônus para as partes, porquanto que são beneficiárias da gratuidade de justiça (p. 73/74) - ADV: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), DIRCE MARIA MARTINS (OAB 192566/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000679-04.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DA COSTA LEAL RECLAMADO: MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3b814 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista que a reclamada MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME possui domicílio eletrônico cadastrado e, em 29/04/2025 foi expedida notificação inicial, porém, não consta nos autos a ciência da reclamada. São Paulo, 10 de julho de 2025. Vanessa Vaz Costa Técnico Judiciário     DECISÃO Vistos etc. 1 – Considerando-se o acima exposto, e, nos termos do art. 246, § 1º- B e C, do CPC, intime-se a reclamada a apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, no prazo de 5 dias. 2 – Atente-se a reclamada que, nos termos do artigo 246, § 1º-C do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 3 – Após manifestação, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGASEG SERVICOS DE SEGURANCA E APOIO LTDA - ME
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012919-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.F. - C.V.S. e outro - Vistos. Fls. 69 e 70: intime-se a Sra. Caroline para que regularize nos autos sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração, que poderá ser assinado digitalmente, desde que seja baseado em certificado digital emitido pelas entidades credenciadas pelo ICP-Brasil. A assinatura digital gov.br, por sua vez, não possui validade para processos judiciais, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura gov.br, inapta para fins processuais conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 1012366-05.2024.8.26.0005 - Voto nº 10.576 - Registro: 2024.0000934506 - Comarca: Foro Regional de São Miguel Paulista Data do julgamento: 30 de setembro de 2024). Após, tornem. Int. - ADV: LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP)
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