Luciano Cerqueira Ramos
Luciano Cerqueira Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 479250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Cerqueira Ramos possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCIANO CERQUEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000252-95.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO FERNANDES CARDOSO RECLAMADO: SANTE SERVICOS EM FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a15e19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSE APARECIDO FERNANDES CARDOSO em face de SANTE SERVICOS EM FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 28/03/2025, mais a projeção do aviso prévio indenizado; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: saldo de salários (incluindo adicionais habituais);aviso prévio indenizado de 30 dias;gratificação natalina proporcional, no importe de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais, mais 1/3, mais projeção do aviso prévio indenizado;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT;recolhimento dos depósitos do FGTS;compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO FERNANDES CARDOSO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000252-95.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO FERNANDES CARDOSO RECLAMADO: SANTE SERVICOS EM FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a15e19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSE APARECIDO FERNANDES CARDOSO em face de SANTE SERVICOS EM FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - julgar PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 28/03/2025, mais a projeção do aviso prévio indenizado; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: saldo de salários (incluindo adicionais habituais);aviso prévio indenizado de 30 dias;gratificação natalina proporcional, no importe de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais, mais 1/3, mais projeção do aviso prévio indenizado;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT;recolhimento dos depósitos do FGTS;compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTE SERVICOS EM FACILITIES LTDA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005242-49.2022.4.03.6114 AUTOR: LACORSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS - SP479250 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista que o valor depositado pela parte autora, conforme ID 372056182, é menor que a quantia informada pelo perito no ID 327645926, intime-se a parte para dar andamento ao feito, promovendo o depósito judicial da parcela complementar, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Caso cumprido o determinado, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos. No silêncio, manifeste-se a parte ré. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000679-04.2025.5.02.0720 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501630-37.2024.8.26.0564 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Abandono Material - N.S.F.L. - Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de DESTITUIÇÃO PODER FAMILIAR e, em consequência, destituo N.S.F.L. dos direitos inerentes ao poder familiar que exerce sobre a criança M.N.L., com fundamento nos artigos 22 e 24 do ECA (Lei n. 8069/90) c.c. art. 1.638, II, do Código Civil. De conseguinte, DEFIRO o pedido de ADOÇÃO unilateral da referida criança pela autora A.V.C.S., desligando-a de qualquer vínculo com a genitora biológica e parentes. Expeça-se mandados ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação da presente destituição do poder familiar e adoção unilateral, passando a constar a requerente A.V.C.S. como genitora da criança, que passará a se chamar M.V.C.S., tendo por avós maternos M.V.C. e J.C.F.. Deverá haver averbação desta sentença à margem do assento de nascimento da infante, em obediência ao art. 163, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (ECA), que, em seguida, deverá ser cancelado, por força da adoção concedida (art. 47, § 2º), e para inscrição da sentença de adoção, nos moldes do art. 47 e seu § 1º do ECA, consignando-se que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar da certidão do registro (art. 47, § 4º). Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, §2º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013556-54.2023.8.26.0005 (processo principal 0013748-31.2016.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.A.S. - R.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 138/146, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. - ADV: LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP), DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008566-04.2025.8.26.0564 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.V.M. - J.A.R. - Vistos. 1. A autora é beneficiária da gratuidade processual (fls. 19). Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 2. Decido parcialmente o mérito, com fundamento no artigo 356, inciso I, do CPC. O Código Civil definiu união estável no artigo 1.723, do CC, nos mesmos termos: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O autor alega que o casal viveu em união estável fevereiro de 2011 até o ajuizamento da presente ação (março/2025). A requerido confirma a existência da união estável, aduzindo que a dissolução se deu em dezembro de 2024 (fls. 26), sem oposição do autor (fls. 50). Pelo exposto, declaro a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 2011 a dezembro de 2024, quando ocorreu a dissolução. 3. Indefiro o pedido reconvencional de alimentos para o filho e regulamentação de visitas, que deverão ser deduzidos em ações próprias, garantindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Divergem as partes quanto a partilha de bens. A princípio o autor aduziu que "abria mão dos bens que guarneciam o residência", a requerida especifica os bens como sendo: Televisão; Geladeira; Armários; Guarda Roupa; Cama; Máquina de Lavar e arrola um veículo. O autor aduz que o casal adquiriu o veículo que está no nome de sua genitora (fls. 54). Tendo em vista que ambas as partes formulam propostas para partilha dos bens, determino a realização de audiência virtual de conciliação a ser agendada no Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Informem o e-mail de todos os participantes (partes e procuradores) para o recebimento de convite (link) da audiência virtual, no prazo de 15 dias. Após, com a vinda das informações encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação da data de audiência. Int. - ADV: GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), LUCIANO CERQUEIRA RAMOS (OAB 479250/SP), DIRCE MARIA MARTINS (OAB 192566/SP)