Nicole De Paula Goncalves
Nicole De Paula Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 479300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole De Paula Goncalves possui 171 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRT15, TRT2, TST, TJSP
Nome:
NICOLE DE PAULA GONCALVES
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000735-22.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JADE SABRINA BAPTISTA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b77a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para, prestando os esclarecimentos acima, manter incólume o dispositivo da sentença embargada. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001660-60.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: EVERTON OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4688679 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 08/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO Recebidos de Instância Superior. Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação em 8 dias, devendo incluir as verbas previdenciárias. Apresentados, fica(m) desde já intimada(s) a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se nos 8 dias seguintes, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT). Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. GUARUJA/SP, 08 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001660-60.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: EVERTON OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4688679 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 08/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO Recebidos de Instância Superior. Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação em 8 dias, devendo incluir as verbas previdenciárias. Apresentados, fica(m) desde já intimada(s) a(s) reclamada(s) para manifestar(em)-se nos 8 dias seguintes, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT). Eventual impugnação deve ser fundamentada com precisa indicação de cada um dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. GUARUJA/SP, 08 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON OLIVEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000484-44.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: LUIZ JOSE DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39efa59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo, que por tal motivo, foram novamente encaminhados ao perito. E em nova análise, o perito ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (#id:e2622eb). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de #id:fc3fe2d, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: PRINCIPALR$ 18.210,89JUROSR$ 1.933,26INSS RECDAR$ 983,75HONORÁRIOS PERICIAISR$ 2.200,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 2.014,42TOTALR$ 25.342,32DATA DE ATUALIZAÇÃO01/05/25INSS RECTE-R$ 292,65 Caso a execução prossiga em face da 2ª reclamada - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO , responsável subsidiária, deverá ser observado que o valor a ser executado será de: PRINCIPALR$ 15.209,36JUROSR$ 1.933,26INSS RECDAR$ 983,75HONORÁRIOS PERICIAISR$ 2.200,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.714,26TOTALR$ 22.040,63DATA DE ATUALIZAÇÃO01/05/25INSS RECTE-R$ 292,65 Fixo os honorários em R$2.200,00, a cargo exclusivamente das reclamadas, que ensejou o empregado a buscar o Poder Judiciário para satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Há depósito recursal da 2ª reclamada (id.6bd7624). Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de ausência de pagamento ou de garantia do juízo, determino o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, intimando-a para pagamento. Ressalte-se que, diante da natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, é dispensável o exaurimento absoluto dos meios executórios contra a devedora principal, sendo suficiente a comprovação do inadimplemento para legitimar o redirecionamento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000484-44.2024.5.02.0044 RECLAMANTE: LUIZ JOSE DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39efa59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo, que por tal motivo, foram novamente encaminhados ao perito. E em nova análise, o perito ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (#id:e2622eb). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de #id:fc3fe2d, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: PRINCIPALR$ 18.210,89JUROSR$ 1.933,26INSS RECDAR$ 983,75HONORÁRIOS PERICIAISR$ 2.200,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 2.014,42TOTALR$ 25.342,32DATA DE ATUALIZAÇÃO01/05/25INSS RECTE-R$ 292,65 Caso a execução prossiga em face da 2ª reclamada - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO , responsável subsidiária, deverá ser observado que o valor a ser executado será de: PRINCIPALR$ 15.209,36JUROSR$ 1.933,26INSS RECDAR$ 983,75HONORÁRIOS PERICIAISR$ 2.200,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 1.714,26TOTALR$ 22.040,63DATA DE ATUALIZAÇÃO01/05/25INSS RECTE-R$ 292,65 Fixo os honorários em R$2.200,00, a cargo exclusivamente das reclamadas, que ensejou o empregado a buscar o Poder Judiciário para satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Índice de atualização: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Há depósito recursal da 2ª reclamada (id.6bd7624). Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de ausência de pagamento ou de garantia do juízo, determino o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, intimando-a para pagamento. Ressalte-se que, diante da natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, é dispensável o exaurimento absoluto dos meios executórios contra a devedora principal, sendo suficiente a comprovação do inadimplemento para legitimar o redirecionamento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001549-73.2024.5.02.0303 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 2 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000098-24.2024.5.02.0073 AGRAVANTE: JACQUELINE ALINE BENTO AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000098-24.2024.5.02.0073 AGRAVANTE: JACQUELINE ALINE BENTO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO PREZIA AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO PIMENTA ADVOGADA: Dra. LUCIANA YURIE MATSUMOTO AGRAVADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI ADVOGADA: Dra. NICOLE DE PAULA GONCALVES ADVOGADO: Dr. TIAGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:JACQUELINE ALINE BENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id948574c; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 0876258). Regular a representação processual (Id fa8f804). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A E. Turma consignou no acórdão que, nos termos do art. 818, I,da CLT, alegada pela reclamante a prática de falta grave cometida pela empresa epostulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe à autora o ônus decomprovar os fatos constitutivos dos direitos vindicados, o que não ocorreu nos autos. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra contrariedade à Súmula 212 do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE ALINE BENTO